Acórdão nº 2935/15.7T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO No presente processo especial de revitalização respeitante a Q (…), Lda., Os credores A (…), C (…), L (…), O (…), R (…), V (…) e W (…), vieram deduzir impugnação à lista provisória de créditos reconhecidos apresentada pela Sra. Administradora Judicial Provisória, por esta não ter reconhecido alguns dos valores dos créditos por si reclamados, nomeadamente parte das quantias por si peticionadas a título de indemnização por cessação do contrato de trabalho nos termos do artigo 396º do CT.

Por despacho de 24.06.2015, tal impugnação foi indeferida por extemporânea.

Notificados de tal requerimento, os impugnantes vieram alegar terem enviado a sua impugnação não no dia 15, mas no dia 12.06.2015, e não antes, por motivos técnicos relacionados com a comunicações eletrónicas de dados, requerendo que se digne considerar tal impugnação por tempestiva.

Por despacho de 15.07.2015, o juiz a quo, apreciando este último requerimento, mantém o indeferimento da impugnação de créditos.

Por despacho de 17.07.2015, o juiz a quo apreciou as impugnações apresentadas por alguns trabalhadores e pela C (…), referindo que, quanto aos créditos que não foram objeto de impugnação, a lista provisória se converteu em lista definitiva.

Por requerimento enviado pelo correio a 14.07.2015 (fls. 622 e ss.), os referidos credores impugnantes, declararam interpor recurso de apelação do despacho que indeferiu a impugnação da lista provisória, juntando as respetivas alegações.

Por requerimento enviado pelo correio a 07.07.2015 (fls. 670 e ss.), os referidos credores impugnantes, vieram declarar interpor recurso de apelação do despacho que converteu a lista provisória de credores em definitiva.

Por despacho de 18.09.2015 (fls. 770), o juiz a quo veio a proferir a decisão da qua se recorre: - indeferiu ambos os recursos interpostos pelos credores/Apelantes; - proferiu decisão de homologação do plano de revitalização.

* Inconformados com tal decisão, os referidos credores impugnantes dela interpõem recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por súmula[1]: 1 - Vem o presente recurso interposto dos despachos proferidos por V. Exa que indeferiram os dois recursos pelos mesmos interpostos e os condenou em custas fixando a taxa de justiça, em cada um, em 2UC, e, bem assim, do despacho de homologação do plano de revitalização constante de fls. 713-769 dos autos, não concordando os recorrentes nem se conformando com qualquer dos referidos despachos.

2 – Com efeito, considerou o Tribunal a quo que a decisão de indeferimento do recurso interposto pelos recorrentes sobre o despacho que indeferiu as impugnações, pelos mesmos, apresentadas à lista provisória de créditos, não era recorrível e em consequência indeferiu o recurso interposto, o que fundamentou no facto de considerar que a mesma não se encontra prevista nos ns. 1 e 2 do art. 644º do C.P.C., e por se seguir de perto a doutrina de Fátima Reis Silva que considera que a decisão de impugnação da lista provisória de créditos não é autonomamente recorrível.

3 – Ora o despacho em causa, impediu que a impugnação dos ora recorrentes à lista de créditos provisória fosse devidamente apreciada, impediu que os mesmos tivessem visto reconhecido o valor total de que se consideram ser credores para com a sociedade requerente, abstendo-se de sindicar uma decisão de não reconhecimento tomada pela Senhora Administradora Judicial Provisória.

4 – Não obstante a posição doutrinária constante da decisão proferida, o certo é que a maioria da doutrina tem posição totalmente oposta, ou seja, no sentido da recorribilidade autónoma desta decisão (…) 5 – (…).

6 – Consideram ainda os recorrentes que o despacho em causa, tem de se considerar um despacho de rejeição de um articulado nos termos previstos na alínea d) do nº 2 do art. 644º do C.P.C., e como tal, encontra-se expressamente prevista a admissão do recurso de apelação da mesma.

7 - Face ao que não podem os recorrentes deixar de considerar que o despacho que indeferiu o recurso interposto do despacho que indeferiu a admissão das impugnações apresentadas pelos recorrentes à lista provisória de créditos, viola o disposto nos art.os 17.o, 17.o- D do CIRE, e 644.o do C.P.C., devendo ser revogado e substituído por outro que admita o referido recurso.

8 – Consideram consequentemente os recorrentes que não deviam ser condenados custas, por na realidade não terem dado origem a qualquer incidente, mas mesmo que assim não venha a ser considerado, sempre consideram que o montante de custas fixado, é manifestamente excessivo face à situação em concreto e à previsão constante do RCJ.

9 – Pugnando assim pela revogação da decisão de condenação em custas.

10 – Quanto ao recurso interposto do despacho que converteu em definitiva a lista provisória de créditos, decidiu o Tribunal a quo que tal despacho é de mero expediente, pelo que não é admissível recurso do mesmo nos termos do disposto no art. 630º, nº1 do C.P.C.. E ainda por, mesmo que assim não fosse entendido, considerar que a decisão em causa não se encontra elencada nos ns. 1 e 2 do art. 644º do C.P.C..

11 – O referido despacho foi proferido em 17/07/2015, ou seja em data em que já os recorrentes haviam interposto nos autos recurso sobre a decisão de indeferimento das impugnações pelos mesmos apresentadas à lista provisória de créditos reconhecidos, sem que sobre esse mesmo recurso tivesse sido proferida qualquer decisão, sequer a decisão de não admissão do mesmo.

12 – Razão pela qual não poderia ter-se por adquirido que a lista não tinha sido impugnada, e consequentemente considerá-la, assim, convertida em lista definitiva, nos termos do disposto no nº 4 do art. 17º-D do CIRE.

13 – Estando pendente questão relacionada com a impugnação dos valores dos créditos constantes da referida lista, sem que sequer tivesse sido proferido qualquer despacho sobre o recurso interposto, não podia a referida lista provisória ter sido, sem mais, convertida em lista definitiva.

14 – Ao ter convertido em definitiva aquela lista provisória, naturalmente que tal decisão teve implicações para os momentos seguintes do processo, nomeadamente a nível do processo de negociação e aprovação do plano, pelo que consideram os recorrentes que não se trata de um mero despacho de expediente, e que a impugnação da mesma apenas com o recurso da decisão final será inútil, a não ser que o recurso da decisão final venha a ser procedente.

15 – Face ao que não podem os recorrentes deixar de considerar que o despacho que indeferiu o recurso interposto do despacho que converteu em definitiva a lista provisória de créditos constante dos autos, viola igualmente o disposto nos art.os 17.o, 17.o- D do CIRE, 644.o do C.P.C., devendo ser revogado e substituído por outro que admita o referido recurso.

16 – Consideram também aqui os recorrentes que não deviam ser condenados em custas, por na realidade não terem dado origem a qualquer incidente, mas mesmo que assim não venha a ser considerado, sempre consideram que o montante de custas fixado é manifestamente excessivo face à situação em concreto e à previsão constante do RCJ.

Pugnando assim pela revogação da decisão de condenação em multa pelo alegado incidente, ou se assim não for entendido, pela isenção ou pelo menos redução da mesma.

17 – Na hipótese de os recursos já interpostos não virem efetivamente a ser apreciados, e se considerar que a impugnação dos mesmos deveria ser feita com o recurso da decisão final, expressamente impugnam os recorrentes as decisões proferidas sobre as quais apresentaram recurso.

18 – Quanto à decisão de indeferimento das impugnações pelos mesmos apresentadas à lista provisória de créditos reconhecidos consideram os recorrentes que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 17º do CIRE e 139º, nº 5 do C.P.C..

19 - Nos presentes autos de processo especial de revitalização, no âmbito do qual os ora recorrentes reclamaram créditos para com a requerente, foi publicada no portal Citius no dia 03.06.2015, a competente lista provisória de créditos reconhecidos.

20 - Por considerarem que da mesma não constavam valores por si reclamados e que efetivamente lhes são devidos apresentaram a competente impugnação da referida lista, impugnação que o Tribunal a quo jugou extemporânea e indeferiu, por considerar que o prazo para a apresentação das impugnações terminou no dia 11/06/2015 e que a referida impugnação foi “enviada a Juízo no dia 15.06.2015, pelas 20:44 horas (cf. fls. 534)”.

21 - Considerou ainda que “dadas a natureza do processo e sua finalidade, e ainda a previsão expressa do citado artigo 17.o-D, nº 3, do CIRE, não se aplica a este tipo de processos (e a este prazo em concreto) o disposto no artigo 139.o, nº 5, do Código de Processo Civil, atento o disposto no artigo 17.o do CIRE – (…)”.

22- A impugnação dos ora recorrentes não foi enviada a juízo em 15/06/2015, mas antes em 12/06/2015 (conforme cópia do email já junto ao processo em 03/07/2015 que aqui se dá por integralmente reproduzido); 23- A apresentação da impugnação mencionada, (naturalmente feita pela mandatária constituída) foi feita apenas nesse dia e por correio eletrónico por ter sido impossível a respetiva apresentação através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, denominado citius, face a motivos técnicos a que a mesma foi ( e é) totalmente alheia; 24- No dia 11/06/2015 foram encetadas, sem sucesso, várias tentativas no sentido de entregar a referida impugnação por transmissão eletrónica de dados através do aludido sistema, através das peças com as referências 19883389, 19883391, 19883393, 19883396, 19883397, 19883414, 19883415, 19883431; 25 - Contudo, por motivo técnico a que, sabe-se agora, a mandatária é totalmente alheia, não lhe foi possível proceder a essa apresentação pela via devida.

26- Todas as peças processuais criadas pela aqui...

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