Acórdão nº 1516/14.7TBCLD-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | CATARINA GON |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Nos autos de falência referentes a A... , Ldª – cuja falência foi decretada por sentença proferida em 15/04/1996 – foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que graduou os créditos reclamados e reconhecidos nos seguintes termos: “A) Pelo produto obtido pela venda do imóvel apreendido e descrito sob averba n.º 2 : 1.º- O crédito dos reclamantes B.... e mulher C.....
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- O crédito da N... , S.A.; 3.° - Os restantes créditos verificados (incluindo, nos termos do art° 209°, aqueles com garantia real sobre outros bens cujo respectivo produto não seja suficiente para o seu pagamento integral), caso sobeje produto para o respectivo pagamento, procedendo-se a rateio entre aqueles, na proporção dos respectivos montantes, se necessário for; B) Relativamente ao produto obtido pela venda dos imóveis apreendidos e descritos sob as verbas n.ºs. 4, 5 e 6; 1.° - O crédito do reclamante D....; 2.° - O crédito da N... , S.A.; 3.°- Os restantes créditos verificados (incluindo, nos termos do artigo 209°, aqueles com garantia real sobre outros bens cujo respectivo. produto não seja suficiente para o seu pagamento integral), caso sobeje produto para o respectivo pagamento, procedendo-se a rateio entre aqueles, na proporção dos respectivos montantes, se necessário for.
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Relativamente ao produto obtido pela venda dos imóveis apreendidos e descritos sob as verbas nºs. 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14; 1.º - O crédito dos reclamantes G..., H... e I... , referido em II - m) supra; 2.° - O crédito da N... , S.A., de 37.372.562$50, referido em II - b) supra; 3.°- Os restantes créditos verificados (incluindo, nos termos do artigo 209°, aqueles com garantia real sobre outros bens cujo respectivo produto não seja suficiente para o seu pagamento integral), caso sobeje produto para o respectivo pagamento, procedendo-se a rateio entre aqueles, na proporção dos respectivos montantes, se necessário for; D) Relativamente ao produto obtido pela venda dos imóveis apreendidos e descritos sob as verbas n.ºs 17, 20, 21 e 22: 1.º- O crédito do reclamante F... . ; 2.° - O crédito da N... , S.A.; 3.° - Os restantes créditos verificados (incluindo, nos termos do artigo 209°, aqueles com garantia real sobre outros bens cujo respectivo produto não seja suficiente para o seu pagamento integral), caso sobeje produto para o respectivo pagamento, procedendo-se a rateio entre aqueles, na proporção dos respectivos montantes, se necessário for.
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Relativamente ao produto obtido pela venda dos imóveis apreendidos e descritos sob as verbas nºs. 15, 16, 18, 19, 23 e 24: 1.º - O crédito da N... , S.A.; 2.° - Os restantes créditos verificados (incluindo, nos termos do artigo 209°, aqueles com garantia real sobre outros bens cujo respectivo produto não seja suficiente para o seu pagamento integral), caso sobeje produto para o respectivo pagamento; procedendo-se a rateio entre aqueles, na proporção dos respectivos montantes, se necessário for.
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Relativamente ao produto obtido pela venda dos imóveis apreendidos e descritos sob as verbas nºs. 25 e 26: 1.° - O verificado crédito dos requerentes da falência, J... e mulher, L.. , referido em IV - supra; 2.° - O verificado crédito da reclamante O... ; 3.º -Os restantes créditos verificados (incluindo, nos termos do artigo 209.°, aqueles com garantia real sobre outros bens cujo respectivo produto não seja suficiente para o seu pagamento integral), caso sobeje produto para o respectivo pagamento, procedendo-se a rateio entre aqueles, na proporção dos respectivos montantes, se necessário for”.
Discordando dessa decisão, a N... , S.A., veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1)- Vem o presente recurso de apelação interposto da, aliás, douta decisão de verificação e graduação de créditos, proferida pelo Tribunal à quo, nos autos de reclamação de créditos, apenso ao processo de falência, que graduou os créditos, como se transcreve, na parte que ora interessa: A) Pelo produto obtido pela venda do imóvel apreendido e descrito sob averba n.º 2; 1.º- O crédito dos reclamantes B.... e mulher C.....
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- O crédito da N... , S.A.; 3.° - Os restantes créditos verificados (incluindo, nos termos do art° 209°, aqueles com garantia real sobre outros bens cujo respectivo produto não seja suficiente para o seu pagamento integral), caso sobeje produto para o respectivo pagamento, procedendo-se a rateio entre aqueles, na proporção dos respectivos montantes, se necessário for; B) Relativamente ao produto obtido pela venda dos imóveis apreendidos e descritos sob as verbas n.ºs. 4, 5 e 6; 1.° - O crédito do reclamante D....; 2.° - O crédito da N... , S.A.; 3.°- Os restantes créditos verificados (incluindo, nos termos do artigo 209°, aqueles com garantia real sobre outros bens cujo respectivo. produto não seja suficiente para o seu pagamento integral), caso sobeje produto para o respectivo pagamento, procedendo-se a rateio entre aqueles, na proporção dos respectivos montantes, se necessário for.
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Relativamente ao produto obtido pela venda dos imóveis apreendidos e descritos sob as verbas nºs. 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14; 1.º - O crédito dos reclamantes G..., H... e I... , referido em II - m) supra; 2.° - O crédito da N... , S.A., de 37.372.562$50, referido em II - b) supra; 3.°- Os restantes créditos verificados (incluindo, nos termos do artigo 209°, aqueles com garantia real sobre outros bens cujo respectivo produto não seja suficiente para o seu pagamento integral), caso sobeje produto para o respectivo pagamento, procedendo-se a rateio entre aqueles, na proporção dos respectivos montantes, se necessário for; D) Relativamente ao produto obtido pela venda dos imóveis apreendidos e descritos sob as verbas n.ºs 17, 20, 21 e 22: 1.º- O crédito do reclamante F... ; 2.° - O crédito da N... , S.A.; 3.° - Os restantes créditos verificados (incluindo, nos termos do artigo 209°, aqueles com garantia real sobre outros bens cujo respectivo produto não seja suficiente para o seu pagamento integral), caso sobeje produto para o respectivo pagamento, procedendo-se a rateio entre aqueles, na proporção dos respectivos montantes, se necessário for.
2)- A recorrente discorda da douta decisão proferida. Com efeito, 3)- Vieram os credores B.... e mulher C...., D...., G..., H... e I... e F... , reclamar os seguintes créditos: a)- B.... e mulher C....: O crédito de € 129.496,13 (25.961.643$00), respeitante à restituição em dobro do sinal de 18.000.000$00 e a juros, sinal esse que entregaram à falida para cumprimento do contrato-promessa de compra e venda que com ela celebraram e que por esta foi incumprido, já que a mesma, culposamente, não outorgou a escritura de compra e venda a que respeitava o contrato prometido e que se referia à venda, a eles, ora reclamantes, pelo preço de 25.000.000$00, que tinha como objecto o prédio urbano constituído pela moradia do lado direito, fracção autónoma designada pela letra "B", composta por cave, rés-do-chão e logradouro, do prédio situado na Rua Joaquim, Frutuoso, no 8, na (...) , inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo no 1.049 e descrito sob o n° 00413/041089, invocando o direito de retenção sobre a referida fracção autónoma, já que obtiveram a respectiva tradição, estando na sua posse desde Junho de 1992; b) D....: O crédito de € 116.295,07 (23.315.069$00), respeitante à restituição em dobro do sinal de 10.000.000$00 e a juros, sinal esse que entregou à ora falida para cumprimento do contrato-promessa de compra e - venda que com ela celebrou e que por esta foi incumprido, já que a mesma, culposamente, não outorgou a escritura de compra e venda a que respeitava o contrato prometido e que se referia à venda, a ele, ora reclamante, pelo preço de 19.000.000$00, que tinha como objecto o prédio urbano constituído por uma moradia bi-familiar construída no Lote 3, sito em (...) , composta por uma moradia bi-familiar do tipo T3 e respectivas garagens, identificadas pelas fracções “A”, “B” e “C”, inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo n.º 7.195 e descrita sob o n° 963/240190, invocando o direito de retenção sobre as referidas fracções autónomas, já que obteve a respectiva tradição, estando na sua posse desde Novembro de 1992; c) G..., H... , casada com M.. , I... : O crédito de € 156.021,25 (31.279.452$00), fundamentando a sua reclamação no incumprimento parcial e culposo, por parte da ora falida, do contrato-promessa de permuta do prédio rústico situado em (...) , Caldas da Rainha, inscrito na matriz sob o artigo n.º 1.056 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 537, pertença do referido E, por 4 habitações tipo T - 3 e 4 garagens, construídas nos lotes n.ºs 8 e 9, do loteamento com o n.º 1/90, implantado, em parte, no prédio cedido pelos AA. e, ainda, o lote n.º 19 resultante do mesmo loteamento.
Alegaram que em cumprimento do mencionado contrato-promessa, o referido Ee mulher transmitiram para a empresa A...., em 7 de Novembro de 1991, através de escritura de compra e venda o aludido prédio rústico que, por sua vez, a " A...., Lda.", apenas cedeu, em 4 de Dezembro de 1992, através de escritura, ao mesmo E, o prometido Lote n.º19, não transmitindo os restantes imóveis, agora constituídos, no que se refere ao Lote no 8, pelo prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00968/Caldas da Rainha - (...) , afecto ao regime da propriedade horizontal e composto pelas fracções A, B, C e D, e ao Lote n.° 9, pelo prédio urbano descrito na CRP sob o n.º 00969/Caldas da Rainha- (...) , afecto ao regime da propriedade horizontal e composto pelas fracções A, B, C e D, - o que deveria ter sido concretizado até 6 de Maio de 1992. Tendo sido convencionado que o valor da transmissão destes imóveis seria de 20.000.000$00, pedem os ora reclamantes o reconhecimento do seu crédito, no montante global de € 156.021,25 (31.279.452$00), sendo, desse montante, 20.000.000$00; relativos ao valor...
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