Acórdão nº 40/11.4TBTBC.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: J (…) & Companhia, Ldª, instaurou ação contra as rés “L (…)Transportes, SA” e sua seguradora, “C (…) ”, pedindo a sua condenação solidária no pagamento de € 108.688,68, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou a autora, em síntese: Contratou com a ré “L (…)” o transporte de uma máquina; No decurso da viagem, a máquina foi projetada para fora do reboque, tendo ficado danificada e impossibilitada de funcionar; Por contrato de seguro, a transportadora havia transferido para a 2ª ré a responsabilidade civil decorrente de acidentes e danos causados a terceiros, no âmbito do exercício da sua atividade; Sofreu prejuízos que identifica, quer com a reparação da máquina, quer com a sua imobilização.
A ré “L(…)”, aceitando o acidente, defende que o mesmo não lhe é imputável, desconhecendo os danos alegados.
A ré “C(…)” invocou a prescrição do direito de que a autora se arroga, por estar excedido, à data da interposição da ação, o prazo previsto no artigo 24º do DL 239/2003; confirmou a celebração do contrato de seguro com a ré “L(…)” e considerou que o acidente se deveu ao piso lamacento da via pública que determinou a queda do camião onde a mercadoria era transportada, o que configura uma cláusula exoneratória da responsabilidade da ré “L(…)”, nos termos do artigo 18º do DL 239/2003; invocou a franquia contratada de € 800,00, considerando que o IVA peticionado não pode constituir base para o pagamento de qualquer indemnização, que não são devidos os lucros cessantes e de paralisação, impugnando ainda, por excessivo, o valor peticionado a tal título.
A autora replicou, considerando que o prazo prescricional aplicável é o de 20 anos; invocou ainda que a ré “L(…)” reconheceu a responsabilidade, pelo que o prazo prescricional se interrompeu nos termos do artigo 325º do Código Civil; defendeu a inexistência de caso fortuito.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar extinto, por prescrição, o direito acionado pela autora, absolvendo as rés do pedido.
* Inconformada, a autora recorreu e apresenta as seguintes conclusões: 1.º Entende a Recorrente que, uma vez que a recorrida apenas lhe entregou a mercadoria – Crivo Móvel – após a sua reparação, em 29.03.2010, o prazo de prescrição só pode ser contado a partir desta data.
-
Destarte, mal andou o Tribunal a quo considerando a data do sinistro - 18.12.2009 – como o momento em que teria sido devolvida a mercadoria ao expedidor e a partir do qual principia a contagem do prazo prescricional.
-
Não havendo uma perda total, a contagem do prazo de prescrição apenas se iniciaria após a entrega da mercadoria, pelo que não se verifica o decurso do prazo de um ano até ao exercício do direito peticionado nos autos.
-
Não se verificando, desta forma, a prescrição do direito da autora.
-
Ainda que assim não fosse, a 1ª ré L (…) Transportes, S.A. não invocou o instituto da prescrição.
-
O Tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada por aquele a quem aproveita, por um lado; 7.º Outrossim, para ser eficaz a prescrição, tem de ser invocada e provada por aquele a quem aproveita conforme dispõe o artigo 342° do Código Civil.
-
Não tendo a 1ª ré invocado a prescrição não pode o Tribunal, oficiosamente, estender a esta a exceção invocada feita pelas demais.
-
Ao fazê-lo o Tribunal a quo atuou em clara violação do Principio do Dispositivo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO