Acórdão nº 40/11.4TBTBC.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: J (…) & Companhia, Ldª, instaurou ação contra as rés “L (…)Transportes, SA” e sua seguradora, “C (…) ”, pedindo a sua condenação solidária no pagamento de € 108.688,68, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou a autora, em síntese: Contratou com a ré “L (…)” o transporte de uma máquina; No decurso da viagem, a máquina foi projetada para fora do reboque, tendo ficado danificada e impossibilitada de funcionar; Por contrato de seguro, a transportadora havia transferido para a 2ª ré a responsabilidade civil decorrente de acidentes e danos causados a terceiros, no âmbito do exercício da sua atividade; Sofreu prejuízos que identifica, quer com a reparação da máquina, quer com a sua imobilização.

A ré “L(…)”, aceitando o acidente, defende que o mesmo não lhe é imputável, desconhecendo os danos alegados.

A ré “C(…)” invocou a prescrição do direito de que a autora se arroga, por estar excedido, à data da interposição da ação, o prazo previsto no artigo 24º do DL 239/2003; confirmou a celebração do contrato de seguro com a ré “L(…)” e considerou que o acidente se deveu ao piso lamacento da via pública que determinou a queda do camião onde a mercadoria era transportada, o que configura uma cláusula exoneratória da responsabilidade da ré “L(…)”, nos termos do artigo 18º do DL 239/2003; invocou a franquia contratada de € 800,00, considerando que o IVA peticionado não pode constituir base para o pagamento de qualquer indemnização, que não são devidos os lucros cessantes e de paralisação, impugnando ainda, por excessivo, o valor peticionado a tal título.

A autora replicou, considerando que o prazo prescricional aplicável é o de 20 anos; invocou ainda que a ré “L(…)” reconheceu a responsabilidade, pelo que o prazo prescricional se interrompeu nos termos do artigo 325º do Código Civil; defendeu a inexistência de caso fortuito.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar extinto, por prescrição, o direito acionado pela autora, absolvendo as rés do pedido.

* Inconformada, a autora recorreu e apresenta as seguintes conclusões: 1.º Entende a Recorrente que, uma vez que a recorrida apenas lhe entregou a mercadoria – Crivo Móvel – após a sua reparação, em 29.03.2010, o prazo de prescrição só pode ser contado a partir desta data.

  1. Destarte, mal andou o Tribunal a quo considerando a data do sinistro - 18.12.2009 – como o momento em que teria sido devolvida a mercadoria ao expedidor e a partir do qual principia a contagem do prazo prescricional.

  2. Não havendo uma perda total, a contagem do prazo de prescrição apenas se iniciaria após a entrega da mercadoria, pelo que não se verifica o decurso do prazo de um ano até ao exercício do direito peticionado nos autos.

  3. Não se verificando, desta forma, a prescrição do direito da autora.

  4. Ainda que assim não fosse, a 1ª ré L (…) Transportes, S.A. não invocou o instituto da prescrição.

  5. O Tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada por aquele a quem aproveita, por um lado; 7.º Outrossim, para ser eficaz a prescrição, tem de ser invocada e provada por aquele a quem aproveita conforme dispõe o artigo 342° do Código Civil.

  6. Não tendo a 1ª ré invocado a prescrição não pode o Tribunal, oficiosamente, estender a esta a exceção invocada feita pelas demais.

  7. Ao fazê-lo o Tribunal a quo atuou em clara violação do Principio do Dispositivo...

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