Acórdão nº 1241/10.8TAVIS.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo Comum Coletivo n.º 1241/10.8TAVIS da Comarca de Viseu, Viseu – Inst. Central – Secção Criminal – J2, na sequência de acórdão proferido em 1.ª instância, que absolveu o arguido e, simultaneamente, demandado A... da acusação do Ministério Público e do pedido de indemnização civil contra si deduzido, recorreram os assistentes/demandantes B... e C... .

  1. Recurso, esse, que veio a ser decidido por acórdão do TRC de 12.03.20014, o qual, concedendo parcial provimento ao recurso, determinou a baixa do processo à 1.ª instância para, reabertura da audiência, com produção de prova complementar, seguida da prolação de novo acórdão.

  2. Na 1.ª instância foi designado dia para realização da audiência de julgamento, a qual veio a iniciar-se, tendo, entretanto, sido junto ao processo o assento de óbito do arguido/demandado A... .

  3. Por despacho de 01.07.2015, por impossibilidade superveniente da lide, foi declarada extinta a instância cível enxertada, sendo que já anteriormente [11.06.2015] havia sido declarada a extinção do procedimento criminal.

  4. Não se conformando com a decisão que declarou extinta a instância cível, recorreram assistentes e demandantes, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1. O procedimento criminal foi declarado extinto por morte do arguido no decurso do julgamento.

  5. Foi ainda ordenada a extinção da instância cível por inutilidade superveniente da lide ao abrigo do disposto no art. 277º, alínea e) do C.P.C.

  6. A extinção do procedimento criminal por morte do arguido não é extensível à responsabilidade civil, porquanto o facto determinante da extinção do procedimento criminal não apaga a culpa do agente, pessoa física que só não será julgado e punido ou absolvido porque faleceu.

  7. Nada justifica que os assistentes e demandante sejam sujeitos a uma nova “via sacra” na instância cível com a instauração de nova ação, com produção de novos meios de prova, repetição de atos, começando assim tudo do zero, em nítido confronto com o princípio com o princípio da economia processual e demais princípios subjacentes ao princípio da adesão obrigatória.

  8. Impondo-se assim o prosseguimento da instância cível para conhecimento do pedido de indemnização civil.

  9. Até porque e, em bom rigor, não se verifica nenhuma das exceções previstas no n.º 1 do art. 72.º do C.P.P., nomeadamente a prevista na sua alínea b).

  10. As leis da amnistia com a ressalva dos ofendidos poderem requerer o prosseguimento da instância cível, não constitui qualquer exceção ao princípio da adesão.

  11. O douto despacho sob censura viola por deficiente interpretação e/ou aplicação do disposto nos arts. 71º, 73º, n.º 1, 74.º, nº 1, 377º, nº 1 e 445º, nº 3 todos do C.P.P. e ainda o disposto no n.º 1 do art. 483º do Cód. Civil, bem como, os acórdãos de fixação de jurisprudência do STJ n.ºs 7/99 e 3/2002.

  12. Impondo-se a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido de indemnização civil.

    Termos em que, dando provimento ao presente recurso, V. Exa.s farão justiça! 6. Em 16.09.2015 foi o recurso admitido, fixado o respetivo regime de subida e efeito.

  13. Não foi apresentada resposta ao recurso.

  14. Remetidos os autos à Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o visto.

  15. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência cumprindo, agora, decidir.

    1. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões, sem prejuízo das questões que importe oficiosamente conhecer, ainda que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do...

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