Acórdão nº 1241/10.8TAVIS.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo Comum Coletivo n.º 1241/10.8TAVIS da Comarca de Viseu, Viseu – Inst. Central – Secção Criminal – J2, na sequência de acórdão proferido em 1.ª instância, que absolveu o arguido e, simultaneamente, demandado A... da acusação do Ministério Público e do pedido de indemnização civil contra si deduzido, recorreram os assistentes/demandantes B... e C... .
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Recurso, esse, que veio a ser decidido por acórdão do TRC de 12.03.20014, o qual, concedendo parcial provimento ao recurso, determinou a baixa do processo à 1.ª instância para, reabertura da audiência, com produção de prova complementar, seguida da prolação de novo acórdão.
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Na 1.ª instância foi designado dia para realização da audiência de julgamento, a qual veio a iniciar-se, tendo, entretanto, sido junto ao processo o assento de óbito do arguido/demandado A... .
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Por despacho de 01.07.2015, por impossibilidade superveniente da lide, foi declarada extinta a instância cível enxertada, sendo que já anteriormente [11.06.2015] havia sido declarada a extinção do procedimento criminal.
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Não se conformando com a decisão que declarou extinta a instância cível, recorreram assistentes e demandantes, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1. O procedimento criminal foi declarado extinto por morte do arguido no decurso do julgamento.
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Foi ainda ordenada a extinção da instância cível por inutilidade superveniente da lide ao abrigo do disposto no art. 277º, alínea e) do C.P.C.
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A extinção do procedimento criminal por morte do arguido não é extensível à responsabilidade civil, porquanto o facto determinante da extinção do procedimento criminal não apaga a culpa do agente, pessoa física que só não será julgado e punido ou absolvido porque faleceu.
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Nada justifica que os assistentes e demandante sejam sujeitos a uma nova “via sacra” na instância cível com a instauração de nova ação, com produção de novos meios de prova, repetição de atos, começando assim tudo do zero, em nítido confronto com o princípio com o princípio da economia processual e demais princípios subjacentes ao princípio da adesão obrigatória.
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Impondo-se assim o prosseguimento da instância cível para conhecimento do pedido de indemnização civil.
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Até porque e, em bom rigor, não se verifica nenhuma das exceções previstas no n.º 1 do art. 72.º do C.P.P., nomeadamente a prevista na sua alínea b).
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As leis da amnistia com a ressalva dos ofendidos poderem requerer o prosseguimento da instância cível, não constitui qualquer exceção ao princípio da adesão.
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O douto despacho sob censura viola por deficiente interpretação e/ou aplicação do disposto nos arts. 71º, 73º, n.º 1, 74.º, nº 1, 377º, nº 1 e 445º, nº 3 todos do C.P.P. e ainda o disposto no n.º 1 do art. 483º do Cód. Civil, bem como, os acórdãos de fixação de jurisprudência do STJ n.ºs 7/99 e 3/2002.
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Impondo-se a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido de indemnização civil.
Termos em que, dando provimento ao presente recurso, V. Exa.s farão justiça! 6. Em 16.09.2015 foi o recurso admitido, fixado o respetivo regime de subida e efeito.
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Não foi apresentada resposta ao recurso.
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Remetidos os autos à Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o visto.
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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência cumprindo, agora, decidir.
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Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões, sem prejuízo das questões que importe oficiosamente conhecer, ainda que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do...
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