Acórdão nº 129/12.2GTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Coimbra – Instância Local – 1J, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial abreviado, do arguido A....

, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º e 69º, ambos do C. Penal.

Por sentença de 1 de Junho de 2015, foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), do C. Penal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 6, perfazendo a multa global de € 420 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de cinco meses.

* Inconformado com a decisão recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: I. DO OBJECTO DO RECURSO

  1. O Arguido, aqui Recorrente, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículos motorizados em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1 al. a), ambos do Código Penal (doravante "CP"), na pena principal de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de 6,00 € (seis euros), num total de 420,00 € (quatrocentos e vinte euros) e na pena acessória de 5 (cinco) meses de proibição de conduzir veículos motorizados.

  2. O presente recurso tem como objetivo a reapreciação da quantificação das penas principal e acessória que foram aplicadas ao Arguido, aqui Recorrente, bem assim, a questão do cumprimento da pena acessória.

  3. Salvo o devido respeito pela douta Sentença recorrida e pelos fundamentos presidentes ao respectivo proferimento, não pode o ora Recorrente concordar ou conformar-se com a quantificação das penas principal e acessória aplicadas pelo Tribunal a quo.

  4. Isto porque, entende que, em face da factualidade dada como provada em juízo e ao direito aplicável, por um lado, a pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, deveria ser reduzida, por excessiva, para 50 dias, e à taxa diária de 5,00 €, por entender que, atentas as circunstâncias do caso concreto, a aplicação da pena nestes moldes realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição principal, e por outro lado, a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, fixada em 5 meses, deveria ser, igualmente, reduzida para o mínimo legal de 3 meses, porquanto o arguido agiu apenas com negligência, não se tendo apercebido que estava com o grau de alcoolemia descrito nos autos, não tendo colocado em perigo nenhum utente.

  5. Ademais, o presente recurso visa a questão do cumprimento da pena acessória aplicada, com a qual o Recorrente não concorda e, relativamente à qual, sempre se dirá que, a injunção aplicada ao ora Recorrente, por ocasião da suspensão provisória do processo, concretamente a proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 (quatro) meses, que, por incumprimento de injunção de diferente natureza prosseguiu para julgamento, deve ser descontada na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados imposta, a final, na sentença condenatória, como adiante se demonstrará.

    1. DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO f) O recorrente em sede de Audiência de Discussão e Julgamento confessou integralmente e sem quaisquer reservas que, no dia 28 de Outubro de 2012, pelas 01h e 58 m, conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de serviço particular, com a matrícula (...) QX, na via pública, na E.N. 17, em Ceira.

  6. Tendo sido submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, acusou uma taxa de alcoolemia de 1.74 g/l registada. a que corresponde, após dedução do EMA, o valor apurado de 1,601 g/1.

  7. O Recorrente justificou tal comportamento excecional com o facto de, precisamente naquela data, a mulher deste estar a atravessar graves e inesperados problemas de saúde, o que motivou uma grande fragilidade emocional, situação que, nessa altura, potenciou a ocorrência do ilícito criminal, pelo qual se demonstrou verdadeiramente arrependido.

  8. Sendo que, o consumo de álcool, seguido de condução de veículo, pelo Requerido apenas se tratou de um episódio isolado e sem precedentes, porquanto como se pode aferir pela consulta do CRC do Recorrente não consta nenhuma condenação anterior, quer por condução em estado de embriaguez, quer por qualquer outro tipo de ilícito penal.

  9. O Recorrente não teve intenção de cometer o crime em que veio a ser condenado, porquanto não se apercebeu que tinha ingerido bebidas alcoólicas que o colocasse na posição de acusar uma T.A.S. superior à permitida por Lei, pois se assim fosse jamais teria conduzido.

  10. Cumpre realçar que da conduta do Recorrente não resultou nenhum perigo para os utente da via pública, portanto o mesmo é dizer que não resultaram quaisquer consequências, quer para o próprio, quer para terceiras pessoas.

  11. Dos factos provados e constantes da sentença a que se recorre ficou, ainda, provado que o Recorrente, com o 6.º ano de escolaridade completo, encontra-se desempregado, auferindo 485,00 €, a título de subsídio de desemprego.

  12. Vive com a esposa e duas filhas em casa própria, sendo que aquela aufere um salário mensal de 1.000,00 €.

  13. O Recorrente paga uma prestação bancária para financiamento da habitação, no montante de 350,00 € mensais.

  14. É pacífico que o arguido, ora Recorrente, com a sua conduta descrita nos factos provados praticou, em autoria material, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto pelo art.292.º, n.º 1 do Código Penal, na redação da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, e punível com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

  15. O Tribunal a quo, tendo em conta o critério de orientação geral para a escolha da pena estabelecido no art. 70º do Código Penal, optou pela aplicação, e bem, da pena de multa em detrimento da pena de prisão. Assim, tal opção não é questionada pelo Recorrente, não se conformando, contudo, na excessiva pena de multa que lhe foi aplicada.

  16. A determinação concreta da pena de multa começa com a fixação do número de dias de multa, os quais devem ser determinados de acordo com os critérios estabelecidos no art.º 71.º do C.P. por expressa remissão do art. 47.º, n.º l do mesmo diploma legal.

  17. Conforme resulta da Lei, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele. Sendo que, a culpabilidade é um juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal.

  18. Assim, no caso dos presentes autos, não obstante o arguido, aqui Recorrente, ter-se demonstrado deveras arrependido de ter praticado os factos de que vem acusado, justificou compreensivelmente as circunstâncias em que ocorreu o ilícito criminal, justificação que sequer foi questionada a sua veracidade pelo Tribunal.

  19. Ademais, muito embora o Recorrente tivesse consciência de ter ingerido bebidas alcoólicas, certo é que não tinha a noção de que a taxa de álcool no sangue poderia ser superior a 1,2 g/l.

  20. Pelo que, no entender do Recorrente não se afigura elevado o grau de culpa com que agiu.

  21. Realça-se, ainda, que o presente processo e o contato com a autoridade judiciária representaram para o Requerente per si uma censura suficiente e idónea para afastar o Recorrente da criminalidade e prevenir o cometimento de futuros crimes.

  22. O Recorrente não tem antecedentes criminais.

  23. Considerando todo exposto, a condenação do arguido, aqui Requerente, na pena de 70 dias de multa é manifestamente excessiva.

  24. Pugna-se, assim, pela redução da pena de multa aplicada pelo Tribunal a quo para 50 dias de multa, representando tais dias uma censura suficiente ao crime em que foi condenado e, como já se deixou dito, constituem uma garantia bastante para a comunidade da validade e vigência da norma violada.

  25. No que respeita à taxa diária de multa fixada pelo Tribunal a quo, é, outrossim, motivo de censura a aplicação ao arguido de uma taxa diária de 6,00 €.

    a

  26. Na fixação da taxa de multa em função da situação económico-financeira do Arguido, nos termos do art.º 47.º, n.º 2 do C.P., importa ter em consideração, essencialmente, o rendimento auferido pelo mesmo, de que o mesmo possa dispor, seja ele resultante do trabalho ou de património.

    bb) Ora, conforme já anteriormente se referiu, resultou provado que o Recorrente se encontra desempregado, beneficiando de uma prestação, a título de subsídio de desemprego, na módica quantia mensal de 485,00 €, bem assim, que o agregado familiar do Recorrente é composto por este, pela mulher e duas filhas em casa própria, sendo que, suporta uma prestação bancária para financiamento da habitação, no valor global de 350,00 €.

    cc) Importa referir que, para além do encargo mensal fixo supra referido, o Recorrente suporta, ainda, as despesas quotidianas e encargos mensais inerentes à vida doméstica do agregado familiar do mesmo, designadamente, com alimentação, produtos para o lar e higiene, transportes, água, eletricidade, gás, telefone, a que acrescem, também, as despesas necessárias à formação, saúde, vestuário e calçado das menores.

    dd) Atento ao quadro factual dado como provado, dúvidas não restam que a situação económica do Recorrente é débil.

    ee) Pelo que, andou mal Tribunal a quo ao condenar o aqui Recorrente ao pagamento de uma taxa diária de 6,00 €, diga-se, elevada face à sua situação económico-financeira e aos seus encargos pessoais, considerando justo e adequado o montante de 5,00 € diários, devendo, pois, ser a taxa aplicável ser a reduzida ao seu mínimo legal.

    ff) Por fim, quanto à pena acessória de proibição da condução de veículos com motor por um período de 5 (cinco) meses sempre se dirá que, quanto a esta pena aplicada ao Recorrente, também aqui o Tribunal a quo...

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