Acórdão nº 295/14.2T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. Herança Indivisa Aberta por óbito de J (…), representada pela cabeça-de-casal, residente em Coimbra, intentou acção declarativa contra P (…) Ldª, E (…), Ldª, e C (…), Ldª, todas com sede em Penela, pedindo que a 1ª R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 368.500 €, com juros legais desde a citação; seja declarada a ineficácia das compras e vendas efectuadas a 4.7.2014, sendo os bens em causa restituídos à esfera jurídica da 1ª R.; sejam canceladas as inscrições prediais relativas aos imóveis, com data de 4.7.2014; subsidiariamente, sejam as vendas declaradas nulas por simulação absoluta, com os consequentes cancelamentos registrais.

Para tanto alegou, em suma, ter o autor da herança vendido à 1ª R. três terrenos para construção pelo preço total de 1.565.713 €, valor declarado na escritura, do qual o vendedor recebeu apenas 1.197.213 €, ficando por pagar 368.500 €, quantia que foi dividida por quatro cheques, cada um pertença de cada um dos quatro sócios da R., servindo tais cheques para garantir o pagamento futuro em dinheiro da parte do preço em falta, logo que construído o imóvel, ou em apartamentos, que a R. iria construir nos terrenos. Todavia, construído o prédio e decorridos que são vários anos, a R. não procedeu ao pagamento do preço em falta, tendo os cheques sido devolvidos sem pagamento e recusando-se a R. a cumprir o acordado. Após decretamento de arresto a 1ª R. vendeu à 2ª e 3ª RR várias fracções, sabendo todas as RR que o património da primeira ficava, desta forma, desprovido de meios para solver esta dívida, o que quiseram. Ademais, as vendas em apreço foram simuladas, não tendo sido pago qualquer preço, tendo tido por intuito enganar os AA.

Contestaram as RR dizendo, em suma, que o preço da venda foi integralmente recebido pela 1ª R. ao de cujus, uma parte paga através de empréstimo concedido aquela 1ª R. pelo BPN e a outra através dos quatro cheques subscritos pessoalmente pelos sócios da 1ª R. Assim sendo, nada deve a 1ª Ré aos AA., sendo devedores os sócios. Por assim ser, não se verificam os requisitos da impugnação pauliana. Por outra parte, não existe simulação porquanto se verificam existir, de facto, dívidas da 1ª R. para com as restantes (sociedades pertencentes a dois dos sócios da primeira) resultantes da disponibilização por estas àquela de valores que a primeira não obteve junto da Banca e de que carecia para levar a cabo a construção do imóvel e sendo as vendas a forma de reembolso. A 1ª R. formulou pedido reconvencional, pretendendo que a A. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 67.400 €, resultante da circunstância de os prédios vendidos terem menos 20,80 m2 do que o anunciado pelo vendedor, pelo que o valor de 10,900 € deve ser abatido ao preço, com juros desde Agosto de 2007, e do facto de o de cujus dever 15.000 € a uma das arquitectas intervenientes, valor que é agora da sua responsabilidade, e, ainda, do facto de ter sido obrigada a alterar a propriedade horizontal inicialmente prevista o que determinou atraso no alvará de utilização, determinando demora na concretização das escrituras de venda e, por força disso, continuação do pagamento de juros bancários no montante de 35.000 €.

Replicou a A. impugnando a matéria da reconvenção.

* A final foi proferida decisão, na qual se julgou a acção parcialmente procedente, condenando-se a 1ª R. P (…) a pagar à A. a quantia de 368.500 €, com juros legais, e na procedência da acção pauliana, declararam-se ineficazes em relação à A. as vendas efectuadas pela R. P (…) às RR E (…) e C (…) (descritas nos pontos 7 e 8 dos factos assentes) e se julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional (absolvendo-se a reconvinda do demais), condenando-se a A. a pagar à reconvinte 1ª R. a quantia de 10.893,79 €.

* 2. As RR recorreram, tendo concluído como segue: (…) 3. A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

II – Factos Provados 1 - Por escritura de 3.8.07, J (…) e mulher, M (…), declararam vender à Ré, P (…), Ld.ª, pelo preço que aí declararam ter já recebido, de € 1.565.713,00, os seguintes prédios urbanos, sitos no (...) , freguesia de (...) , Coimbra (doc. de fls. 26 e ss.): N.º 1- Por € 318.179, 00, o lote de terreno destinado à construção, “Lote n.º 28”, descrito na 1.ª Consv. do Reg. Predial de Coimbra sob o n.º 5568.

N.º 2 – Por € 674.836,00, lote de terreno destinado à construção, “Lote n.º 29, inscrito na matriz sob o art. 10922 e descrito na 1.ª Consv. do Reg. Predial de Coimbra sob o n.º 5569.

N.º 3 – Por € 572.707,00, o lote de terreno destinado à construção, “Lote n.º 30”, inscrito na matriz sob o art. 109923 e descrito na 1.ª Consv. do Reg. Predial de Coimbra sob o n.º 5570.

2 – Os quatros sócios da 1.ª Ré, P (…), entregaram aos vendedores, cada um deles, um cheque titulando a quantia de € 92.125,00 (no total de € 368.500) – docs. de fls. 44 a 51.

3 – Os cheques foram apresentados a pagamento a 22.4.2014 e foram devolvidos e não pagos, com as seguintes menções “falta de provisão” (o de fls. 44), “saque irregular” (o de fls. 46), “importância incorretamente indicada” (o de fls. 48) e “”falta de provisão” (o de fls. 50).

4 – Em 20.5.2012, faleceu o vendedor, ficando a suceder-lhe o cônjuge sobrevivo, M (…) , e os filhos, O (…), A (…) e J (…) (doc. de fls. 42 e 43).

5 – Os apartamentos ficaram em fase de acabamentos em meados de 2010, sendo que as frações constantes dos docs. de fls. 60 e 86 e foram participadas à Autoridade Tributária em 17.2.1011, e as constantes de 68 e 77, em 28.12.2011.

6 – Nos autos de providência cautelar, a 3.7.2014, foi decretado o arresto dos seguintes imóveis (fls. 79 e 80 do apenso A):

  1. Fração autónoma, R/C designado pela Letra A destinado a restauração e similares de hotelaria, comercio e serviços e garagem n.º 4 do r/c, do prédio urbano sito no (...) , lote 29, freguesia de (...) , descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 5569-A e inscrito na matriz sob o art. 13 414 – A daquela freguesia, o qual se encontra onerado com hipoteca voluntária registada pela AP 4 de 2007/07/13.

  2. Fração Autónoma, Apartamento designado pela letra C, tipo T1 no 1.º andar e garagem n.º 1 no r/c, do prédio urbano sito (...) , lote 29, freguesia de (...) , descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 5569 - C e inscrito na matriz sob o n.º 13 543 C, o qual se encontra onerado com hipoteca voluntária registada pela AP 4 de 2007/07/13.

  3. Fração autónoma, Apartamento designado pela letra H, tipo T4 no 3.º andar e garagem n.º 2 no r/c, do prédio urbano sito (...) , lote 29, freguesia de (...) , descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 5569 - H e inscrito na matriz sob o n.º 13 543 H, o qual se encontra onerado com hipoteca voluntária registada pela AP 4 de 2007/07/13.

  4. Fração autónoma designado pela letra A, r/c destinado a restauração e similares de hotelaria, comercio e serviços, com garagem no r/c, a número 5 à direita a contar da via pública, do prédio urbano sito (...) , lote 28, freguesia de (...) , descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 5568 -A - A e inscrito na matriz sob o n.º 13 414, o qual se encontra onerado com hipoteca voluntária registada pela AP 4 de 2007/07/13.

  5. Fração autónoma, letra A do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, composto r/c direito, lado sul para habitação, sito na urbanização de (...) , (...) , inscrito na matriz sob o art. 4613 - A da União de freguesias de (...) e (...) e registado na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 2180-A de (...) .

  6. Fração H do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, composto por garagem na cave sito na urbanização de (...) , (...) , inscrito na matriz sob o art. 4613-H da União de freguesias de (...) e (...) e registado na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 2180-H de (...) .

    7 – No dia 4.7.2014, a Ré P (...) vendeu à Ré E (...) , Ld.ª, pelo preço de € 501.400,00, as frações “A”, do art. 13543 da freguesia de (...) e “A” do art. 13414 da mesma freguesia (doc., de fls. 109 e ss.), tendo a compradora registado em seu nome tais aquisições (fls. 94 e 100).

    8 – No dia 4.7.2014, a Ré P (...) vendeu à terceira Ré, Constrafel, pelo preço global de € 475.000,00, o prédio correspondente à fração com a letra “C” do art. 13543, da freguesia de (...) , Coimbra; a fração “H” do art. 13543, da mesma freguesia; fração “A” do art. 4613, da União das freguesias de (...) e; fração “H” do art. 4613 da União das freguesias de (...) e (...) (doc. de fls. 117 e ss.).

    9 - Do valor declarado recebido (€ 1.565,713,00), os vendedores apenas receberam o valor de € 1.197,213,00.

    10 - Os cheques referidos em 2 destinavam-se a servir de garantia, destinando-se a pagar o valor em dívida, logo que os prédios estivessem em fase de acabamento ou se procedesse às primeiras vendas, caso a Ré P (...) não pagasse ou não fizesse uma dação em pagamento com alguns dos apartamentos que viria a construir nos lotes vendidos.

    11 - Os cheques referidos em 2 foram entregues aos vendedores no dia da escritura.

    12 - Tendo a 1.ª Ré pago aos vendedores juros do capital em dívida.

    13 - O autor da herança e, depois deste, os seus sucessores, interpelaram a primeira ré, na pessoa dos seus legais representantes, várias vezes, após a conclusão dos trabalhos de acabamento das frações, para pagarem o valor em dívida.

    14 - Os legais representantes da primeira ré sempre...

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