Acórdão nº 1870/13.8PBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE FRAN
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Nos autos de processo comum (singular) que, sob o nº 1870/13.8PBVIS-A.C1, correm termos pela Secção Criminal da Instância Local de Viseu, da Comarca de Viseu – J3, o arguido A...

, foi submetido a julgamento sendo, a final, condenado pela prática de um crime de tráfico de droga de menor gravidade, p.p. pelo artº 25º, a), do DL nº 15/93, de 22/1, numa pena especialmente atenuada de 3 meses de prisão, substituída por 100 dias de multa à taxa diária de €5,00. Tal decisão já transitou em julgado.

Através de requerimento datado de 16/7/2015 (fls. 11 e seg.s deste traslado) o arguido veio requerer a substituição da pena de multa «por dias de trabalho a prestar a favor da comunidade».

Seguidamente, por despacho datado de 8/9/2015 (fls. 13 e seg.s deste traslado), o M.mo Juiz proferiu o seguinte despacho (transcrição): «O arguido A... foi condenado numa pena de prisão substituída por multa.

Ora, tem-se entendido que a pena de multa que resulta da substituição da pena de prisão não é passível de ser, ela própria substituída por trabalho a favor da comunidade, pese embora não se ignore entendimento jurisprudencial (sobretudo no Tribunal da Relação do Porto) e doutrinário em sentido diverso.

Para tanto, contribui quer o elemento literal da norma inscrita no art. 43.º, n.º 2, do Código Penal – “Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença” – quer o instituto jurídico da execução desta pena, visto na sua globalidade: em caso de falta de pagamento da multa o condenado cumpre a prisão, excepto se provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, caso em que pode a execução da prisão ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, incluindo, naturalmente a prestação de trabalho a favor da comunidade – art. 49.º, n.º 3, do Código Penal, ex vi art. 43.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Penal. Nesse caso, se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a; se o forem cumpridos, a pena é declarada extinta – art. 49.º, n.º 3, Uma interpretação diversa, no sentido da admissibilidade da substituição da pena de multa, substitutiva da prisão, por trabalho a favor da comunidade, torna aquelas normas do art. 49.º n.º 3, vazias de conteúdo.

Assim, e pelo exposto, indefiro a requerida prestação de trabalho a favor...

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