Acórdão nº 3211/11.0TALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução11 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO Os presentes autos foram instaurados com base na informação prestada pelo Hospital de (...) (actualmente integrado no Centro Hospitalar de (...) , EPE) relativa ao falecimento, no dia 27-11-2011, de A..., nascida a 5-5-1988, ocorrido aquando de um internamento hospitalar que teve lugar no período de 25 a 27-11-2011.

Por despacho de 24-11-2014, o Ministério Público determinou o arquivamento do inquérito, nos termos do artigo 277º, n.º 2 do CPP, dada a inexistência de indícios suficientes da prática de crime ([1]) – fls. 518/528.

Inconformado, o assistente B... (pai da falecida A... ) requereu a Abertura de Instrução, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 538 a 555, requerendo diligências instrutórias, e imputando às médicas intervenientes na 1ª cirurgia, pós-operatório e 2ª intervenção cirúrgica, I... e M... , a prática do crime de homicídio negligente p. e p. pelo artigo 137º, n.º 2 do Código Penal e do crime de omissão de tratamento médico-cirúrgico por violação das leges artis p. e p. pelo artigo 150º, n.º 2, do mesmo Código.

Após a realização do debate instrutório (fls. 719/723), foi proferida a decisão instrutória (fls. 724/735) que decidiu: - não pronunciar I... e M... pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 150º, n.º 2 do CP; e, - pronunciar I... e M...

pela prática de um crime de homicídio por negligência inconsciente p. e p. pelos artigos 137º, n.º 1 e 15º, al. b), ambos do Código Penal.

* As arguidas I... e M... não se conformaram com tal decisão de pronúncia, e dela interpuseram recurso, apresentando a respectiva motivação, da qual extraíram as seguintes conclusões: a) A arguida I...

: A) A recorrente não pode conformar-se com a aliás, douta decisão instrutória do Tribunal recorrido, na parte em que lhe é imputado a prática de um crime de homicídio por negligência inconsciente p. e p. no art. 137º, n.º 1 e artigo 15° al. b) do Código Penal, uma vez que entende, ter existido, por um lado, matéria de facto deficientemente apreciada face à prova produzida e, por outro, as conclusões jurídicas nem sempre se compaginarem com a factualidade provada mediante os elementos probatórios clínicos; B) Nenhum elemento probatório novo foi junto que abalasse a fundamentação do despacho de arquivamento, nomeadamente de natureza clínica; C) Quer do depoimento das testemunhas quer dos documentos clínicos constantes nos autos, não se infere que tivesse existido na presente situação qualquer negligência, omissão do dever de cuidado ou violação das legis artis por parte da arguida I... ; D) Antes pelo contrário, ficou cabalmente demonstrado que existiu da parte da mesma arguida, uma avaliação prévia e um acompanhamento certo e práticas operatórias igualmente certas; E) Existe nítida e total contradição na fundamentação da decisão instrutória bem como na apreciação da prova; F) A recorrente I... diligenciou pela lavagem peritoneal e aspiração, realizou a prova de estanquidade gástrica com soro e betadine, o que também é aceitável, em vez do azul de metileno (cf. parecer do Dr. C... ponto 8 fls. 184 a 189), verificou a inexistência de extravasamento do líquido utilizado para a cavidade abdominal para drenagem do soro e sangue; G) A arguida I... agiu de forma correta, tendo realizado a cirurgia com o que está tecnicamente estabelecido; H) Aliás, este facto é consignado nos pareceres do Conselho Diretivo do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral e no do Conselho Médico-Legal do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP (fls. 393 a 395 e 516) quando evidenciaram que "A conduta do cirurgião antes, durante e após a intervenção cirúrgica foi correta"; I) Conclusão que teve por base "excertos do exame histopatológico efetuado na Delegação do Centro do INML, IP"; J) Em sede de instrução nenhuma prova foi produzida no sentido de abalar esta convicção clínica plasmada quer nas conclusões do Conselho Diretivo do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral (fls. 395), do Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP (fls. 516 e do parecer do Dr. C... (fls. 184 a 189 e fls. 714 a 718); K) Não foram tidos em conta os documentos de natureza clínica e os da especialidade que, refira-se uma vez mais, não foram abalados por nenhum elemento probatório trazido com a instrução; L) Assim, não se vislumbra o fundamento para a pronúncia da arguida I... constante na decisão instrutória que aqui e agora se recorre; M) Salienta-se que o Conselho Diretivo do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral (fls. 395) foi perentório ao afirmar que "Não é legítimo atribuir a causa da morte à pequena perfuração gástrica …" e "... A causa da morte poderá ter sido uma embolia pulmonar bilateral" cuja existência foi detetada no exame histopatológico e que essa sim, é capaz de provocar a morte; N) Contrariamente ao que vem referido na decisão instrutória, a arguida I... visitou por duas vezes a paciente A... após a operação no dia 26 de novembro de 2011, tendo verificado que o pós-operatório estava a correr como o previsto e não voltou a ver a paciente porque não foi chamada pelos serviços sob as quais a referida paciente estava sob vigilância; O) A arguida I... esteve ao serviço (urgência) durante o dia 26 de novembro de 2011 até às 20h00, altura em que terminou o trabalho e no dia seguinte não trabalhou porque era domingo; P) Nunca mais foi contactada sobre a situação da A... , pelo que é alheia a tudo quanto ocorreu após a sua última visita clínica à enfermaria; Q) Não existiu nenhuma conduta da arguida I... de não representação do facto, que foi o que justificou a decisão do Meritíssimo Juiz de Instrução (pg 9 da decisão) da subsunção ao crime de homicídio por negligência por parte da arguida agora recorrente; R) Apesar de estar consignado em documento de natureza clínica e da especialidade, já aqui identificado, que não é legítimo atribuir a causa da morte à pequena perfuração gástrica mas sim à existência de "trombose/trombo embolia pulmonar bilateral", a decisão instrutória continua a referir que a A... faleceu devido a perfuração gástrica; S) O Meritíssimo Juiz de Instrução fez tábua rasa de toda a prova documental de natureza clínica e da especialidade carreada para o processo; T) De resto, a mesma decisão é contraditória quando refere que não foi realizada a prova de estanquidade gástrica com azul de metileno, quando mais à frente reconhece que a arguida I... diligenciou pela lavagem peritoneal e aspiração, bem como pela realização da prova de estanquidade com soro e betadine que também é aceitável, tudo conforme melhor se pode inferir da leitura de todos os pareceres e documentos de natureza clínica já aqui referidos; U) De resto, a decisão instrutória após descrever os actos realizados pela arguida aqui recorrente acaba por não concretizar o procedimento material omitido pela I... , porque de facto não existiu omissão alguma; V) A fls. 516 pode-se ler na consulta técnico-científica efetuada ao INML, IP que a cirurgia foi realizada "de acordo com o está tecnicamente estabelecido" e que "a observação e seguimento clínico pós-operatório" foi correta; W) Da prova carreada para os autos e também na instrução é inequívoco que a arguida I... fez tudo o que tinha de fazer antes, durante e após a operação da A... ; X) Após a operação a paciente ficou sob a vigilância do serviço de internamento e quando a arguida I... foi chamada acorreu de imediato, confirmando que o pós-operatório estava a decorrer dentro da normalidade, como previsto; Y) A pós as 15h00 do dia 26 de novembro de 2011, a arguida I... não voltou a ser chamada pelos serviços sob os quais estava a A... sob vigilância, encontrando-se registado no diário clínico (fls. 428) que só às 22h00 é que foi chamado outro médico. A arguida a essa hora já tinha concluído o seu horário, pois tinha saído às 20h00; Z) A arguida I... não realizou o crime de homicídio por negligência inconsciente p. e p. no art. 137 n.º 1 e art. 15° al. b) do Código Penal; AA) A fundamentação do despacho de arquivamento do Ministério Público mantém-se, por ser expressão do que na realidade ocorreu e nenhum elemento probatório novo foi trazido ao processo aquando da instrução, que contrariasse minimamente tal decisão de arquivamento.

Nestes termos e nos melhores de direito requer a V.Exª. digne julgar o presente recurso procedente, substituindo a decisão de pronúncia da arguida I... por despacho que não pronuncie a mesma.

* b) A arguida M...

: 1. Mal andou o Tribunal a quo ao ter determinado a pronúncia das Arguidas I... e M... pelo crime de homicídio por negligência inconsciente, p. e p. pelos arts. 137º, n.º 1 e art. 15º, al. b) do Código Penal, porquanto da prova indiciária recolhida em sede de inquérito e de instrução não resultam indícios suficientes que, no caso concreto, tenha existido qualquer conduta negligente por parte da Recorrente - e bem assim da sua co-Arguida I... susceptível de ter criado, aumentado ou potenciado o perigo que se veio a verificar em concreto e a consequente morte de A... .

  1. A decisão instrutória de que ora se recorre não interpreta correctamente a prova indiciária recolhida em sede de inquérito e instrução (documentos, depoimentos, inquirições, pareceres médicos), para além de desvalorizar as várias perícias realizadas nos autos, das quais resulta que o recurso a Betadine diluído em soro em vez do uso do azul de metileno em casos de suspeita de laceração ou de uma perfuração gástrica é igualmente aceitável e corresponde a uma boa prática médica.

  2. O juiz tem o poder-dever de valorar e ponderar convenientemente todos os elementos carreados aos autos através das perícias, o que in casu, salvo o devido respeito, se não verificou. Nestes autos foram realizados três pareceres técnico-científicos e ainda um relatório elaborado no âmbito do inquérito hospitalar que foi ordenado, sendo que todos são unânimes em referir que o acompanhamento médico durante e...

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