Acórdão nº 2079/15.1T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I - RELATÓRIO J (…) intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra a República de Angola, pedindo a condenação do Réu a pagar a quantia global de 6.854.560,13 €, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos pelo facto de ter estado detido durante 233 dias, por ato praticado pelas autoridades judiciárias da Ré, alegando, em síntese: residindo então em Angola, onde exercia a sua atividade profissional, o Tribunal Provincial de Benguela decidiu, em 27 de novembro de 2012, pronunciar o autor por um crime particular de que vinha acusado, no processo criminal nº 2407/DPIC/2009, ordenando a prisão preventiva imediata do autor; o autor esteve detido desde o dia 16 de janeiro de 2013 até ao dia 5 de setembro de 2013, data em que foi libertado na sequência do acórdão do tribunal constitucional de 29 de agosto de 2013 que revogou a prisão preventiva, deferindo o pedido de habeas corpus a tal respeito formulado pelo autor.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação, defendendo-se, por exceção invocando a imunidade de jurisdição, alegando que a prisão preventiva por um Estado soberano de um cidadão no âmbito de um processo-crime em curso na sua jurisdição interna, configura manifestamente um ato de ius imperri; defende-se ainda por impugnação, concluindo: 1. pelo reconhecimento da imunidade de jurisdição à Ré, julgando-se procedente a exceção de incompetência absoluta dos tribunais portugueses, e pela sua absolvição da instância, pedindo ainda a condenação do autor como litigante de má-fé em multa e indemnização à ré.
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quando assim não se entender, deverá a presente ação ser totalmente julgada improcedente por não provada.
Pelo juiz a quo foi proferido Saneador/sentença a reconhecer a imunidade de jurisdição da República de Angola, absolvendo o réu da instância.
* Não se conformando com a mesma, o autor dela interpõe recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. A presente lide assenta na grave violação de direitos humanos básicos do Apelante, nomeadamente do direito à liberdade e ao património, violação essa que foi expressa e judicialmente reconhecida pela Apelada.
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A única questão que se discute nestes autos é a determinação e quantificação dos danos sofridos pelo Apelante.
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O Apelante entende que a douta sentença recorrida deve ser revogada, declarando-se improcedente da exceção de imunidade de jurisdição alegada pela Apelada.
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No entender do Apelante, a imunidade de jurisdição não poderia proceder, porque violou o preceituado no art. 8.º, n.º1 da CRP e as normas de direito consuetudinário internacional aplicáveis diretamente ao Estado Português.
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Concretamente, a douta decisão recorrida violou a norma de direito internacional consuetudinário que prescreve que, nos casos de ações relacionadas com danos contra pessoas e bens, os Estados estrangeiros estão impedidos de invocar a imunidade de jurisdição, norma que se encontra positivada no art. 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens.
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A douta decisão recorrida violou, ainda, a norma de direito internacional consuetudinário que postula que a intervenção de um Estado estrangeiro numa ação judicial contra ele movida, em que este não limite a sua intervenção à invocação da exceção de imunidade jurisdicional, implica a renúncia a esse direito, regra que se encontra positiva no art. 8.º, 1 b) (1.ª parte) da Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens.
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Neste caso concreto, estamos perante uma situação de grave violação de direitos humanos.
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A CIJEB foi ratificada pelo Estado Português.
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A CIJEB é, desde 2004, a positivação inequívoca do direito costumeiro internacional vigente.
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É irrelevante para a interpretação e aplicação do direito consuetudinário internacional que a Apelada não tenha ratificado esta CIJEB.
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É irrelevante para a interpretação e aplicação do direito consuetudinário internacional que a Convenção não esteja em vigor no plano internacional.
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A aprovação da CIJEB tem apenas a virtualidade de positivar e delimitar, sem margem para incertezas, aquele que é o conjunto de regras comummente aceites pelas Nações Civilizadas e que constituem o direito consuetudinário internacional.
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Da concreta ponderação dos interesses legítimos das partes, é inequívoco que o interesse do Apelante assume uma maior intensidade e gravidade, que torna irrazoável e intolerável a aceitação, neste caso, da invocação da imunidade de jurisdição.
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A procedência desta exceção constituiria uma autêntica denegação da Justiça pelos Tribunais Portugueses, em direta violação do art. 20.º-1 da CRP.
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Considera-se que a douta decisão ora recorrida violou os arts. 8.º- 1 da CRP, 13.º da CRP, 20.º da CRP e as normas de direito consuetudinário internacional identificadas em 6. e 7. destas conclusões.
Conclui pela revogação da decisão recorrida, na parte em que reconheceu a imunidade de jurisdição da apelada.
* O Réu apresentou...
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