Acórdão nº 1/13.9TBAMM.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução10 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 09.01.2013, E (…) e mulher, M (…), intentaram a presente acção declarativa sumária contra M (…) e marido, F (…) (1ºs Réus), e A (…) e mulher, M (…) (2ºs Réus), pedindo: que seja declarado que os AA. são confinantes do prédio rústico identificado no art.º 5º da petição inicial (p. i.); que seja declarado que os AA. são titulares de um direito legal de preferência sobre o identificado imóvel, vendido pelos 1ºs Réus aos 2ºs Réus; o cancelamento do correspondente registo da inscrição a favor dos 2ºs Réus e a sua substituição por um registo de propriedade a favor dos AA.; o reconhecimento da desvalorização do terreno em causa no montante de € 2 000 e consequente lucro em igual montante dos 2ºs Réus; a fixação dos valores a serem pagos pelo exercício do direito de preferência.

Alegaram, em síntese: são proprietários de um prédio confinante do prédio que os 1ºs Réus venderam aos 2ºs Réus, e estes não o são, sendo que o seu prédio tem área inferior à unidade de cultura fixada para a região; tiveram conhecimento da celebração do negócio de compra e venda cerca de 15 dias antes da propositura da presente acção; os 2ºs Réus cortaram pinheiros em quantidade correspondente ao valor de € 2 000, tendo desvalorizado o prédio nesse mesmo montante.

Os 2ºs Réus contestaram, invocando que compraram o referido prédio para fim diferente da sua cultura (a aquisição prendeu-se com o facto de necessitarem de dar apoio - a nível logístico - aos vários pomares que têm nas imediações, nomeadamente tendo um armazém onde pudessem guardar tractores, alfaias agrícolas, adubos, produtos fitofarmacêuticos, etc.); pelo corte dos pinheiros que fizeram no referido terreno, em Outubro de 2012, apenas receberam a quantia de € 300. Concluíram pela improcedência da acção e, para a hipótese da eventual procedência do pedido dos AA., pediram, por via reconvencional, a condenação dos AA. no pagamento das demais despesas que tiveram com a questionada aquisição.

Foi proferido despacho saneador e delimitada a matéria de facto (assente e controvertida).

Efectuado o julgamento, o Tribunal a quo, por sentença de 12.8.2015, julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo os 2ºs Réus dos pedidos.

Inconformados, pugnando pela revogação da sentença e a condenação dos Réus no pedido, os AA. interpuseram a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: (…) Os Réus não responderam à alegação de recurso.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir, sobretudo: a) nulidade da sentença; b) erro na apreciação da prova; c) decisão de mérito (maxime, se se verificam os requisitos da invocada exclusão do direito de preferência).

* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) Pela ap. 4 de 21/03/2005, encontra-se registada a aquisição por compra, a favor do A., do prédio rústico de pinhal com área de 9100 m2, situado em Quinta (...) , freguesia de (...) , a confrontar do norte com (...) e caminho, de sul, nascente e poente, com (...) , descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) de (...) sob o n.º 7551/20031007 e inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º 625.

b) Por escritura pública denominada “Compra e Venda”, no dia 24.8.2012, no cartório notarial de Tarouca, da notária (...) , a 1ª Ré, com o consentimento do 1º Réu, declarou vender e o 2º Réu declarou comprar “pelo preço global de quatro mil e quinhentos euros, que já recebeu, o prédio rústico composto de pinhal, sito no Lugar ou Quinta do (...) , freguesia de (...) , concelho de (...) , descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 286, aí registado a seu favor pela ap. 1206, de 22/08/2012, inscrito na matriz sob o artigo 626, com o valor patrimonial de IMI de € 49,38 e IMT de € 77,03.” c) Pela ap. 2477, de 27/08/2012 encontra-se registada por compra, a favor do 2º Réu, o prédio rústico descrito em II. 1. b), de pinhal, com área de 1050 m2, situado em Quinta do (...) , freguesia de (...) , a confrontar de Norte e Poente, caminho, de Sul com (...) e nascente com (...) .

d) Antes do referido em II. 1. b), os 1ºs Réus não comunicaram aos AA. que pretendiam vender o prédio ali referido, nem perguntaram aos AA. se pretendiam adquirir aquele prédio.

e) Os prédios referidos em II. 1. a) e b) confrontam entre si.

f) Pela escritura referida em II. 1. d), os 2ºs Réus pagaram € 225 de IMT e € 36 de Imposto de Selo.

g) Pela ap. 3389 de 31/07/2009, encontra-se registada a aquisição por compra em processo de insolvência, a favor do 2º Réu, do prédio rústico de pinhal, com área de 5400 m2, situado em Castinçais, freguesia de (...) , a confrontar do Norte e Poente com (...) , do Sul com (...) e Nascente com (...) , descrito na CRP de (...) sob o n.º 886/20071203 e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art.º 559.

h) Os 2ºs Réus dedicam-se à fruticultura, fazendo disso o seu...

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