Acórdão nº 1/13.9TBAMM.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 09.01.2013, E (…) e mulher, M (…), intentaram a presente acção declarativa sumária contra M (…) e marido, F (…) (1ºs Réus), e A (…) e mulher, M (…) (2ºs Réus), pedindo: que seja declarado que os AA. são confinantes do prédio rústico identificado no art.º 5º da petição inicial (p. i.); que seja declarado que os AA. são titulares de um direito legal de preferência sobre o identificado imóvel, vendido pelos 1ºs Réus aos 2ºs Réus; o cancelamento do correspondente registo da inscrição a favor dos 2ºs Réus e a sua substituição por um registo de propriedade a favor dos AA.; o reconhecimento da desvalorização do terreno em causa no montante de € 2 000 e consequente lucro em igual montante dos 2ºs Réus; a fixação dos valores a serem pagos pelo exercício do direito de preferência.
Alegaram, em síntese: são proprietários de um prédio confinante do prédio que os 1ºs Réus venderam aos 2ºs Réus, e estes não o são, sendo que o seu prédio tem área inferior à unidade de cultura fixada para a região; tiveram conhecimento da celebração do negócio de compra e venda cerca de 15 dias antes da propositura da presente acção; os 2ºs Réus cortaram pinheiros em quantidade correspondente ao valor de € 2 000, tendo desvalorizado o prédio nesse mesmo montante.
Os 2ºs Réus contestaram, invocando que compraram o referido prédio para fim diferente da sua cultura (a aquisição prendeu-se com o facto de necessitarem de dar apoio - a nível logístico - aos vários pomares que têm nas imediações, nomeadamente tendo um armazém onde pudessem guardar tractores, alfaias agrícolas, adubos, produtos fitofarmacêuticos, etc.); pelo corte dos pinheiros que fizeram no referido terreno, em Outubro de 2012, apenas receberam a quantia de € 300. Concluíram pela improcedência da acção e, para a hipótese da eventual procedência do pedido dos AA., pediram, por via reconvencional, a condenação dos AA. no pagamento das demais despesas que tiveram com a questionada aquisição.
Foi proferido despacho saneador e delimitada a matéria de facto (assente e controvertida).
Efectuado o julgamento, o Tribunal a quo, por sentença de 12.8.2015, julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo os 2ºs Réus dos pedidos.
Inconformados, pugnando pela revogação da sentença e a condenação dos Réus no pedido, os AA. interpuseram a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: (…) Os Réus não responderam à alegação de recurso.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir, sobretudo: a) nulidade da sentença; b) erro na apreciação da prova; c) decisão de mérito (maxime, se se verificam os requisitos da invocada exclusão do direito de preferência).
* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) Pela ap. 4 de 21/03/2005, encontra-se registada a aquisição por compra, a favor do A., do prédio rústico de pinhal com área de 9100 m2, situado em Quinta (...) , freguesia de (...) , a confrontar do norte com (...) e caminho, de sul, nascente e poente, com (...) , descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) de (...) sob o n.º 7551/20031007 e inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º 625.
b) Por escritura pública denominada “Compra e Venda”, no dia 24.8.2012, no cartório notarial de Tarouca, da notária (...) , a 1ª Ré, com o consentimento do 1º Réu, declarou vender e o 2º Réu declarou comprar “pelo preço global de quatro mil e quinhentos euros, que já recebeu, o prédio rústico composto de pinhal, sito no Lugar ou Quinta do (...) , freguesia de (...) , concelho de (...) , descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 286, aí registado a seu favor pela ap. 1206, de 22/08/2012, inscrito na matriz sob o artigo 626, com o valor patrimonial de IMI de € 49,38 e IMT de € 77,03.” c) Pela ap. 2477, de 27/08/2012 encontra-se registada por compra, a favor do 2º Réu, o prédio rústico descrito em II. 1. b), de pinhal, com área de 1050 m2, situado em Quinta do (...) , freguesia de (...) , a confrontar de Norte e Poente, caminho, de Sul com (...) e nascente com (...) .
d) Antes do referido em II. 1. b), os 1ºs Réus não comunicaram aos AA. que pretendiam vender o prédio ali referido, nem perguntaram aos AA. se pretendiam adquirir aquele prédio.
e) Os prédios referidos em II. 1. a) e b) confrontam entre si.
f) Pela escritura referida em II. 1. d), os 2ºs Réus pagaram € 225 de IMT e € 36 de Imposto de Selo.
g) Pela ap. 3389 de 31/07/2009, encontra-se registada a aquisição por compra em processo de insolvência, a favor do 2º Réu, do prédio rústico de pinhal, com área de 5400 m2, situado em Castinçais, freguesia de (...) , a confrontar do Norte e Poente com (...) , do Sul com (...) e Nascente com (...) , descrito na CRP de (...) sob o n.º 886/20071203 e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art.º 559.
h) Os 2ºs Réus dedicam-se à fruticultura, fazendo disso o seu...
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