Acórdão nº 401/07.3TBSCD-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução03 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: J (…) deduziu oposição à execução, para pagamento de quantia certa, instaurada contra si e contra C (…), P (…) e S (…), Lda, pela C E(...) , alegando, em síntese: O contrato de mútuo celebrado tinha o dia 29 de Agosto de 2006 como prazo contratual para a restituição do montante emprestado; só após aquele dia é que se verifica o incumprimento; A sociedade executada não recebeu qualquer missiva da exequente a resolver o contrato; O teor do documento complementar à escritura, com excepção do valor do spread, não foi objecto de negociação; os executados limitaram-se a subscrever em bloco as cláusulas contratuais, sem que delas tivessem tido conhecimento adequado; A exequente atrasava a celebração das escrituras de venda, onerando a sociedade executada com o pagamento de juros acrescidos; A exequente não entregou à sociedade executada a totalidade do financiamento necessário à conclusão de um dos edifícios, encontrando-se esta impedida de celebrar quaisquer contratos, impedindo a obtenção de rendimentos para pagar à exequente; Em 8 de Outubro de 2007, foi proposto à exequente a dação em pagamento, por conta da liquidação da totalidade da quantia mutuada, dos dois prédios hipotecados, proposta que aquela recusou.

Com tal atuação da exequente, foram sendo cobrados mais juros, tornando mais difícil o pagamento do montante devido, o que constitui um aproveitamento daquela de uma situação de dependência da sociedade executada; A mora é da credora, pois não praticou ela todos os atos necessários ao cumprimento da obrigação, podendo os executados recusar o pagamento; A conduta da exequente provocou danos que deverão ser compensados; A sua conduta revela usura, em face do aproveitamento da necessidade da sociedade executada, pretendendo alcançar um benefício excessivo e injustificado; Deve ser modificado o negócio segundo juízos de equidade, através da exclusão da cláusula penal e com o congelamento dos juros desde 29.08.2006, por se ter verificado uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar; É nulo o documento complementar à escritura, nos termos do disposto nos artigos 5º e 8º, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.º 220/95; É nula a forma de arredondamento da taxa de juros prevista na cláusula primeira do documento complementar à escritura, porquanto viola o disposto no artigo 4º, do DL n.º 240/2006, 22.12, aplicável por força do artigo 3º do DL n.º 171/2007, de 8.05, bem como dos princípios e regras vertidos no DL n.º 220/95, 31.01; São nulas as cláusulas 5º e 6º do documento complementar à escritura porque violam os princípios e regras constantes no artigo 19º, alínea c) no DL n.º 220/95; A cláusula penal deve ser reduzida, por ser manifestamente excessiva e desproporcionada.

Contestou a exequente, em síntese: As partes são conhecedoras dos termos do contrato, que é válido; Porque não vendeu as casas construídas, a sociedade executada entrou em incumprimento em 29.06.2005; A exequente resolveu o contrato com a execução; A exequente não tem qualquer responsabilidade contratual.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a oposição à execução totalmente improcedente, determinando o normal prosseguimento desta.

* Inconformado, o executado recorreu e apresenta as seguintes conclusões: (…) * A exequente contra-alegou, defendendo a correção do decidido.

* Questões a decidir: Definir a lei processual aplicável à realização do julgamento e da sentença.

Conferir a nulidade por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.

Conferir a falta de pronúncia sobre certos factos.

A pedida reapreciação de certos factos.

A nulidade contratual decorrente da falta de conhecimento do seu teor e significado.

O incumprimento e resolução contratuais.

A exceção de não cumprimento.

A compensação de créditos.

O negócio usurário.

A modificação do contrato segundo juízo de equidade.

O arredondamento dos juros.

A redução da cláusula penal.

* Consideraram-se provados os seguintes factos: 1. A C E(...) instaurou em 04.06.2007 ação executiva para pagamento de quantia certa contra S (…), Lda, J (…), C (…), P (…), N (…) , apresentando como título executivo a escritura pública – constante de fls. 13/39 dos autos de execução – peticionando o pagamento do montante de €2.407.658,16: Capital: 2.025.680,36; Juros de 29.06.2005 a 27.02.2006 a 4,25% - 60573,30 Juros de 28.02.2006 a 28.08.2006 a 4,755 – 49400,56 Juros de 29.08.2006 a 27.02.2007 a 5,50% - 56634,64 Juros de 28.02.2007 a 30.05.2007 a 6,00% - 30722,81 Cláusula penal – 146056,17 Seguros – 3428,52 Juros sobre seguros – 254,60 Despesas – 487,60 Juros sobre despesas – 20,82 Imposto sobre despesas – 3,82 Imposto de selo – 34384,79 2. Entre a sociedade co-executada S (…), fiscalização e Projectos, Lda e a exequente foi celebrada, a 29.08.2001, escritura pública de Compra, Venda e Mútuo com hipoteca – cfr. documento 1 junto com o requerimento executivo que faz fls. 13/26 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - nos termos do qual consta que, entre a sociedade executada e a exequente foi celebrado tal acordo, na qualidade de segundo e terceiros outorgantes, do qual conta que a sociedade executada, representada pelos únicos gerentes, (…), aceitam a venda, pelo preço global de quarenta milhões de escudos, dos lotes de terreno n.º 5 e 6, para construção, inscritos, respectivamente, nas matrizes sob os artigos 2 186 e 2 187, ambos situados na Quinta da (...) , freguesia e concelho de Santa Comba Dão, e que celebram contrato de mútuo com garantia hipotecária, nos termos do documento complementar e das seguintes cláusulas: “Cláusula primeira Os segundos outorgantes confessam a sociedade sua representada devedora à C (...) da quantia de trezentos e cinquenta milhões de euros, contravalor de um milhão setecentos e quarenta e cinco mil setecentos e noventa e dois euros e sessenta e quatro cêntimos, que a título de mútuo dela recebem, destinando-se, segundo declaram, à construção de dois edifícios nos imóveis atrás identificados e adiante hipotecados.

(…) 4- Por conta do referido empréstimo, a parte devedora recebe neste acto a quantia de setenta milhões de escudos, contravalor de trezentos e quarenta e nove mil cento e cinquenta e oito euros e cinquenta cêntimos, sendo a entrega da restante quantia mutuada de duzentos e oitenta milhões de escudos, contravalor de um milhão trezentos e noventa e seis mil seiscentos e trinta e quatro euros e onze cêntimos, efectuada, por uma ou mais vezes, quando a C (...) , em função do estado de desenvolvimento da construção, autorizar o seu levantamento.

Cláusula segunda 1- Este contrato é celebrado pelo prazo de três anos a contar da presente data e prorrogável por períodos anuais até ao limite máximo de dois anos.

2- A prorrogação prevista no número anterior por cada período anual, considera-se tacitamente acordada se até à data do vencimento a C (...) não exigir o pagamento da dívida, sem prejuízo do disposto na cláusula de juros do documento complementar anexo.

(…)”. Após, mostram-se apostas as assinaturas dos representantes da sociedade co-executada.

  1. Do documento complementar junto a fls. 21/26, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, consta: “Cláusula 1ª (Juros) 1. O capital mutuado vence juros à taxa de seis vírgula cinco por cento, que resulta da média aritmética simples dos três dias de publicação das taxas diárias Euribor e seis meses, que antecedem os três dias úteis anteriores à data da celebração do contrato ou das revisões semestrais, arredondada para o um oitavo de ponto percentual imediatamente superior e acrescida, nesta data, de um spread de dois por cento.

  2. Para efeitos do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei número 220/94, de 23 de Agosto, declara-se que a taxa anual efectiva (TAE), nesta data e com referência à taxa declarada no número anterior, é de seis vírgula sessenta e quatro por cento, conforme cálculo efectuado nos termos do mesmo diploma.

  3. A taxa de juro determinada nos termos do número 1 da presente cláusula será objecto de actualização do seguinte modo: a) A taxa de juro vigorará para o período semestral de contagem de juros em curso será comunicada à parte devedora com uma antecedência mínima de quinze dias em relação à data do débito efectivo da prestação relativa a esse período; b) Se nada disser até à data do débito efectivo da prestação relativa ao período de contagem de juros em curso, considera-se que a parte devedora aceitou a taxa proposta, sem prejuízo da faculdade de reembolso parcial sem qualquer penalização.

    1. Não querendo aceitar a taxa proposta, a parte devedora constitui-se na obrigação de proceder ao pagamento integral do empréstimo no prazo de quinze dias a contar da data da comunicação da nova taxa, sem qualquer penalização.

  4. Os juros são pagos semestral e postecipadamente.

  5. (…).

    Cláusula 2ª (Amortização) A parte devedora obriga-se a amortizar integralmente o capital mutuado no termo do prazo contratual os suas prorrogações.

    (…) Cláusula 4ª (Cláusula Penal) 1. Em caso de incumprimento de qualquer obrigação contratual, e se a C (...) recorrer a juízo para recuperação dos seus créditos, será devida, além dos juros remuneratórios, uma indemnização com natureza de cláusula penal no montante que resultar da aplicação da sobretaxa de quatro por cento ao ano, calculada sobre o capital em dívida desde a data da mora.

    (…) Cláusula 5ª (Responsabilidade por despesas e encargos) 1. São da responsabilidade da parte devedora todas as despesas e encargos, nomeadamente de ordem fiscal, que a C (...) faça relativamente à celebração da presente escritura, respectivo registo de hipoteca, seu reforço, distrate ou cancelamento (…).

    Cláusula 9ª (Direito de resolução) 1. A C (...) reserva-se no direito de resolver o presente contrato, se o imóvel hipotecado for alienado, arrendado ou de qualquer forma cedido ou onerado, sem o seu consentimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT