Acórdão nº 2506/14.5T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução31 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. M (…) e I (…), residentes em Santa Comba Dão, intentaram contra V (…), residente em Santa Comba Dão, acção executiva para prestação de facto – demolição de uma casa de habitação -, oferecendo como título executivo transacção efectuada, em 7.9.2010, entre eles e M (…), Lda, homologada por sentença. No requerimento executivo, datado de Setembro de 2013, declararam pretender que a prestação seja efectuada por outrem (que indicaram) e que fosse nomeado perito para avaliar o custo da prestação O executado embargou, em Dezembro de 2013, referindo, em síntese, que desconhece o acordo em causa e os seus termos. Apesar de ser sócio da sociedade M (…), Lda., desde os seus 5 anos de idade nunca exerceu qualquer ato de gerência, mas sim o seu pai, ou seguiu os destinos dessa sociedade. Por outro lado, refere que o prédio a que os exequentes aludem no seu requerimento executivo foi adquirido pela sociedade A (…)Lda., no âmbito de uma execução fiscal em 26.03.2007., e só depois lhe foi vendido pela mesma. Desde 2007 que a referida M (…) não é proprietária do identificado prédio pelo que não podia ter assumido qualquer acordo quanto ao mesmo em data em que já não era seu. Conclui que os exequentes não juntam qualquer título quanto a si. Pediu a condenação dos exequentes como litigantes de má fé.

Os exequentes contestaram, referindo, em súmula, que o executado é o actual proprietário do prédio em causa, refutando que aquele era estranho ao acordo alcançado, pois era sócio da sociedade e teve intervenção quando indicou o irmão J (…) como donatário do prédio a doar pelos exequentes no âmbito daquela transacção. Que o executado não questionou a autoridade de caso julgado da sentença em execução, mediante recurso de revisão. Que o executado até já procedeu no início de 2014 à remoção de parte do primeiro andar, faltando apenas remover parte do entulho. Em resultado da referida demolição desmoronou-se um barracão dos exequentes, o que originou um prejuízo de 4.500 €. Pediram a avaliação dos custos do que falta remover e da reparação do que ficou destruído.

* A final foi proferida sentença que julgou os embargos à execução improcedentes.

* 2. O embargante recorreu, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) 3. Os exequentes/embargantes contra-alegaram e recorreram subordinadamente, concluindo que: (…) 4. O embargante contra-alegou no recurso subordinado concluindo que: (…) II – Factos Provados 1) Os exequentes M (…) e I (…) deram à execução a transação homologada por sentença no dia 07.09.2010 no âmbito dos autos principais e já transitada em julgado.

2) Eram partes nesse processo os aqui exequentes (e que ali intervieram na qualidade de executados) e M (…) Lda. (ali exequente).

3) Naquela data acordou-se, além do mais, que a referida sociedade se “1.º A exequente reconhece que a parcela de terreno, pátio, confinante do prédio urbano compostos pelos artigos matriciais 95, 753 e 1028, todos da freguesia de (...) , concelho de Santa Comba Dão, cuja propriedade lhe foi reconhecida nos autos principais, será incorporada no prédio urbano da propriedade do executado; 2.º O muro de betão que se encontra erigido no local, (…) não poderá ser alteado, nem os executados poderão futuramente fixar no mesmo qualquer estrutura metálica, rede ou madeira; além disso obrigam-se os executados a cortar todas as vigas de ferro que encontram incorporadas naquele muro e que se encontrem a uma altura superior a 1,50m (a contar do interior do solo do pátio); 3.º Em compensação, os executados entregam à exequente ou a pessoa que esta venha a indicar, livre de quaisquer ónus ou encargos, um prédio rústico, sito no (...) , freguesia de (...) , concelho de Santa Comba Dão, inscrito na matriz predial rústica da dita freguesia sob o art. 1716; 4.º Finalmente, compromete-se a exequente, no prazo máximo de 3 meses, a proceder ou mandar proceder à demolição de uma casa de habitação inscrita na matriz predial urbana, sob o art. 1028 da freguesia de (...) , concelho de Santa Comba Dão, confinante com ambos os edifícios supra referidos, até à placa do primeiro andar, concedendo os executados autorização àquela para entrar no seu prédio com a finalidade de remover o entulho; todas as janelas já existentes, a norte e nascente do edifício a demolir, poderão ser novamente abertas e gradeadas nos termos da lei e vigor (…)” – itálico, sublinhado e negrito nosso; fls. 60/61 da execução primitiva e cujos termos correram inicialmente com o n.º99-A/1993.

4) Por escritura pública de doação lavrada no dia 07.09.2010, no cartório notarial de Santa Comba Dão, a cargo da notária M (...) , os exequentes M (…) e mulher, I (…) doaram a J (…) o prédio rústico sito na freguesia de (...) , concelho de Santa Comba Dão, inscrito na matriz respetiva sob o artigo 1716 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Comba Dão sob o n.º652 – cf. fls. 6/7 dos autos principais.

5) O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Comba Dão sob o n.º1067 da freguesia de (...) (e referido na cláusula 4.ª da transação indicada em 3)) foi registado a favor da sociedade A (…), Lda. no dia 2007.03.26, por compra em processo de execução – cf. fls. 9 dos autos principais.

6) Esse mesmo prédio foi posteriormente adquirido pelo executado V (…)à referida sociedade, cuja aquisição se mostra registada na respetiva conservatória em 2008.02.21 – cf. fls. 9 dos autos principais.

7) A sociedade M (…), Lda. foi constituída em 1990, com um capital social de 400 mil escudos – cf. fls. 11.

8) Nessa data figuravam como sócios (…), à data com 3 anos de idade, com uma quota de 125 mil escudos, (…), à data com 1 ano de idade, com uma quota de 125 mil escudos, (…), com 5 anos de idade, com uma quota de 125 mil escudos e (…) casada com (…), com uma quota de 25 mil escudos – fls. 10 a 12.

9) A gerência da referida sociedade ficou a cargo de (…) fls. 10 a 12.

10) A sociedade foi dissolvida e encerrada para liquidação em 2008.10.02 – fls. 49.

11) A matrícula da sociedade foi cancelada em 2008.10.03 – fls. 49.

12) Entre a data da constituição e a data do cancelamento da matrícula não ocorreu qualquer alteração na gerência da sociedade e ou na sua composição societária – fls. 48/49.

13) A sociedade A (…), Lda. foi constituída em 1998, com um capital social de 5 mil euros – cf. fls. 44.

14) Nessa data figuravam como sócios (…), com uma quota de 350,60€, (…)à data menor de idade, com uma quota de 249,40€ e a própria sociedade A (…), Lda, com uma quota de 4.400€ – fls. 44/45.

15) A gerência da referida sociedade ficou a cargo de M (…)– fls. 44/45.

16) A sociedade foi dissolvida e encerrada para liquidação em 2014.05.16 – fls. 46.

17) A matrícula da sociedade foi cancelada em 2014.05.16 – fls. 46.

18) Entre a data da constituição e a data do cancelamento da matrícula não ocorreu qualquer alteração na gerência da sociedade e ou na sua composição societária – fls. 44 a 46.

19) O executado teve conhecimento do acordo em execução.

20) O executado teve conhecimento da doação a que se alude no ponto 4).

21) Na inspeção ao local realizada no dia 23.04.2015 determinou-se que o Exmo. Sr. Perito respondesse às seguintes questões: 1) Avaliação da reconstrução do muro de suporte, reparação da cornija e remoção do primeiro piso, com indicação das tarefas a realizar com esse objetivo; 2) Que obras se encontram ainda por realizar para que seja dado cumprimento ao acordo. Se as obras realizadas comprometem a segurança das pessoas, e em caso afirmativo quais as obras necessárias para repor essa mesma segurança, respetivo valor e prazo para a sua execução; 3) Saber se o barracão documentado com fotos 1 e 2 e situado a nascente da referida casa foi ou não demolido na sequência da queda do primeiro piso da casa (que caiu em cima do barracão) e informar quais os vestígios que no local ainda são visíveis para reparar tal facto; 4) Saber se na sequência da execução de trabalhos existe ainda entulho a remover e respetivo custo – fls. 77/78.

22) Às questões atrás elencadas respondeu o Exmo. Sr. Perito da seguinte forma: “1. Qual o valor da reconstrução do muro de suporte? 1. O valor total da reconstrução do muro de suporte é de 6.400 € (seis mil e quatrocentos euros). Acresce IVA na taxa em...

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