Acórdão nº 19/14.4T8SAT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução31 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório A..., casado, residente na Rua ..., instaurou contra P..., Lda., com sede na Rua ..., acção declarativa com processo comum, pedindo a final que, na procedência da acção: a) fosse declarada anulada a confissão de recebimento de € 30.000 inserta na alínea b) da cláusula terceira do contrato de compra e venda de acções, por erro na declaração da vontade, por desconformidade da declaração emitida pelo A. com a sua vontade real; caso assim não fosse entendido: b) fosse declarado que o A. não recebeu da Ré por ocasião da celebração do contrato a quantia de € 30.000 a que se refere a alínea b) da respectiva cláusula terceira; c) condenando-se em qualquer caso a ré no pagamento ao autor da quantia de € 20.000 (vinte mil euros), acrescida dos juros vincendos desde a data da citação até integral pagamento, contados à taxa supletiva legal.

    Para tanto alegou, em síntese, ter celebrado com a ré contrato de compra e venda de acções, que as partes reduziram a escrito e dataram de 26 de Janeiro de 2012, nos termos do qual declarou vender a totalidade das 90.000 (noventa mil) acções que detinha no capital social da “F..., SA”, com sede no ..., sendo 40.000 nominativas, representadas por títulos numerados de 1 a 8 e 29 a 100, e 50.000 ao portador, representadas por títulos numerados de 101 a 347, sendo o preço acordado de €50.000,00, que incluía o valor dos suprimentos que porventura tivesse efectuado à dita sociedade.

    Do aludido preço, € 20.000 (vinte mil euros) foram pagos por transferência bancária efectuada pela sócia-gerente da Ré, S..., para a conta do ora A. em 12 de Janeiro de 2012, sucedendo porém que os remanescentes € 30.000,00 (trinta mil euros), apesar do que ficou a constar do contrato, nunca lhe foram pagos.

    Com efeito, aquando da assinatura do contrato, a Ré, na pessoa da sua sócia-gerente S... e do companheiro desta, M..., pessoa com quem toda a negociação foi efectuada, asseverou que tinha quantias a receber da Câmara Municipal do ... em valor superior aos mencionados €30.000 e que tão logo a autarquia pagasse, o que se previa para breve, entregaria ao autor aquela quantia. Tratava-se na verdade de um crédito titulado pela “A..., Ld.ª”, sociedade da qual o referido M... era sócio, e, encontrando-se presente no acto da assinatura do contrato o chefe dos serviços de tesouraria da Câmara do ..., que assegurou a existência do aludido crédito, aceitou o demandante o diferimento do pagamento do resto do preço.

    Sucede que os pagamentos que a legal representante da Ré e o seu companheiro esperavam receber da Câmara do ... acabaram por não ser efectuados, alegadamente devido a penhoras de entes públicos. Deste modo, por acordo tripartido celebrado nos inícios de 2013, no qual intervieram o autor, o referido Sr. M... em representação da Ré, e ainda J..., este em representação da sociedade “T..., Ld.ª”, foi deduzida ao montante em dívida a quantia de €10.000,00 por via de um encontro de contas entre as referidas três entidades, remanescendo o valor de €20.000,00 que, apesar das insistências do demandante, não foi pago até ao presente, o que justifica a presente demanda.

    Decorre do exposto que, ao subscrever o contrato, não quis o demandante dar quitação do recebimento dos aludidos €30.000,00, que na verdade não recebeu, não tendo sequer atentado na redacção do acordo que lhe foi dado a assinar e que havia sido previamente elaborado sem a sua participação, antes tendo confiado na palavra que então lhe foi dada. Não teve assim sequer a consciência de haver emitido tal declaração de quitação, ocorrendo ainda divergência entre a vontade real e a vontade declarada, pois julgou estar a vender as acções nos termos que nessa ocasião foram firmados, ou seja, com o pagamento dos €30.000,00 diferido para momento posterior.

    Invocando ter incorrido em “erro-vício, que atinge os motivos determinantes da vontade, ou falta de consciência da declaração ou erro obstáculo, pois que a declaração negocial por si emitida é desconforme à sua vontade”, pretende a anulação da declaração de quitação inserta no acordo celebrado ou, assim não se entendendo, sempre deverá ser declarado que tal declaração não corresponde à verdade, condenando-se em qualquer caso a ré no pagamento da quantia peticionada.

    Citada a ré, afirmou ter pago a totalidade do preço acordado pela venda das acções, sendo €20.000,00 mediante transferência bancária efectuada em 12 de Janeiro de 2012, tal como o autor reconheceu, e os restantes €30.000,00 em dinheiro no acto da celebração do contrato e antes do mesmo ter sido assinado, tal como dele ficou a constar e corresponde à verdade.

    Alegando ter o autor faltado propositadamente à verdade, com o intuito de ludibriar o Tribunal e obter um benefício económico a que bem sabe não ter direito e com isso obrigando a contestante a incorrer em despesas, pediu a final a condenação daquele como litigante de má-fé em multa e indemnização a seu favor que cubra as despesas e honorários a favor do Mandatário que a representa.

    O autor respondeu, refutando a acusação de litigância de má-fé e, alegando ter sido a ré quem faltou à verdade de forma que qualificou de despudorada, pediu por sua vez a condenação desta no pagamento de uma multa e indemnização condigna a seu favor.

    Teve lugar a audiência prévia e nela, frustrada a tentativa de conciliação, procedeu a Mm.ª juíza à delimitação do objecto do litígio e fixação dos temas da prova[1], sem reclamação das partes.

    Requereu o autor a notificação da ré para proceder à junção de “comprovativo de que junto de alguma instituição bancária movimentou a débito a quantia que diz ter entregado ao autor”, o que foi indeferido, despacho de que interpôs oportuno, o qual não veio a ser admitido.

    Realizou-se a audiência de discussão em julgamento, após o que foi proferida douta sentença que, na parcial procedência da acção: “a) Declarou que o autor não recebeu da ré, por ocasião da celebração do contrato de compra e venda de acções, junto a fls. 42 a 45 dos autos, a quantia de €30.000 a que se refere a alínea b) da cláusula terceira do contrato; b) Condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), acrescida do pagamento de juros de mora, à taxa anual correspondente aos juros legais e aos estipulados sem determinação de taxa, no quantitativo actual de 4%, desde o dia da citação da ré, ocorrida a 31.10.2014 e até integral pagamento; c) Condenou a ré, como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa correspondente a 2 (duas) UCs, bem como no pagamento de uma indemnização ao autor, em montante cuja fixação relegou para momento posterior; d) Absolveu a ré do restante peticionado: e) Absolveu o autor do pedido da ré de condenação por litigância de má-fé.” Inconformada, apelou a ré e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: ...

    Com os aludidos fundamentos, requereu a revogação da sentença recorrida e sua substituição por decisão que julgue a acção improcedente ou, assim não se entendendo, sempre deverá ser revogada a condenação da ré como litigante de má-fé.

    Contra alegou o autor, suscitando a questão prévia da intempestividade do recurso e pugnando naturalmente pela manutenção do julgado.

    Questão prévia: O autor veio invocar a intempestividade do recurso interposto uma vez que, tendo as partes sido notificadas da sentença no dia 15 de Outubro, o prazo para impugnar a decisão teria terminado a 27/11, incluindo já o prazo suplementar de 10 dias a que alude o n.º 7 do art.º 638.º do CPC. Deste modo, e tendo as alegações dado entrada em juízo apenas no dia 30/11, sem que a apelante tenha procedido ao pagamento da multa devida pela prática do acto no 3.º dia útil posterior ao termo do prazo, deverá ser proferido despacho de rejeição.

    Não lhe assiste, porém, razão.

    Compulsados os autos verifica-se que a...

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