Acórdão nº 1719/08.3TBPBL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Após ter sido verificado o incumprimento do Requerido relativamente às prestações devidas por alimentos ao menor seu filho, foi, por sentença transitada em julgado e proferida em 7.11.2011, determinado que o FGADM suportasse a prestação alimentar devida ao menor a qual foi fixada em € 150,00.
Na sequência de relatórios sociais elaborados pela Segurança Social e demais documentação junta aos autos concluiu-se que o pai do menor efectua descontos para a Segurança Social como membro de órgão estatutário da sociedade T..., L.da, com base num salário de € 505,00, tendo nos meses de Março, Abril e Maio de 2015 auferido, respectivamente, os montantes de € 889,38, € 887,58 e € 887,58.
Face a tais informações o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser declarada cessada a intervenção do FGADM por ser possível o recurso ao procedimento previsto no art.º 189º da O. T. M..
Veio a ser proferida decisão com data de 6.10.2015 nos seguintes termos: Face ao exposto, atento o actual rendimento do obrigado a alimentos, torna-se possível o recurso ao disposto no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, pelo que, de harmonia com o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 1, todos da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e artigos 3.º, n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, declaro cessado o pagamento da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores.
A Requerente interpôs recurso desta decisão, formulando as seguintes conclusões: i. Por douta sentença proferida a 07/11/2011, foi fixada a pensão de alimentos a pagar ao menor G..., no valor de 150,00€/mês, a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, em substituição do progenitor incumpridor.
ii. A ratio do regime estatuído para o FGADM é a de tutelar o direito fundamental a alimentos dos menores.
iii. Salvo melhor entendimento, e sempre com o devido respeito, a sentença recorrida não acautela e faz perigar as necessidades básicas do menor, até cumprimento efectivo da prestação de alimentos, através do procedimento pré-executivo do art.189º, da OTM.
iv. Determinando-se a cessação da prestação alimentar pelo FGADM, sem efectivo pagamento da prestação por parte do progenitor relapso, desacautelam-se as necessidades de sobrevivência diárias do próprio menor, até que a entidade patronal do progenitor (constituída pelo próprio, na qualidade de sócio-gerente da sociedade que lhe paga o salário), venha cumprir coercivamente os alimentos vencidos e não pagos, mais os alimentos vincendos, ainda que sob a cominação de multa processual e reversão da divida para a sociedade incumpridora dos descontos ordenados.
v. O recurso a tal procedimento, nos termos da Lei, deverá incumbir ao FGADM, que para efeitos de reembolso deve accionar o devedor de alimentos, sendo esta a forma de acautelar o supremo interesse do menor, que continuará a ver satisfeita a prestação alimentar a que tem direito.
vi. A sub-rogação legal do FGADM em todos os direitos do menor, dá-lhe a possibilidade de obter o reembolso do que tiver pago ou vier a pagar futuramente em substituição do devedor originário, direito que lhe compete exercer com o conhecimento de que o pai do menor aufere rendimentos susceptíveis de penhora, através do accionamento do sistema de cobrança coerciva das dívidas à Segurança Social.
vii. A decisão de que se recorre violou o disposto no artigo 1º, nº 1, da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e nos artigos 3º, 1 al. a), 5º, do Decreto –Lei nº 164/99, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei nº 64/2012, de 20 de Dezembro.
viii. Termos em que deverá tal decisão ser revogada e substituída por outra que determine a continuação do pagamento da prestação de alimentos ao menor G... pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, até ao início do seu efectivo cumprimento.
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., apresentou resposta, defendendo que o recurso interposto deve subir em separado e com efeito meramente devolutivo, invocando o disposto no art.º 647º, n.º 1, do C. P. Civil.
Pronuncia-se ainda pela irrecorribilidade da decisão, alegado que a mesma não é desfavorável para a Requerente, quer por que mantém a fixação da pensão de alimentos devidos ao menor pelo seu pai, quer porquanto a mesma não é desfavorável para a Requerente em valor superior a ½ da alçada do tribunal de que recorre, nem se encontra em nenhuma das situações referidas nas alíneas dos n.º 2 e 3, do art.º 629º, do C. P. Civil.
A admitir-se o recurso conclui pela sua improcedência.
O Ministério Publico, notificado das alegações de recurso pronunciou-se no sentido da decisão proferida ser reparada, devendo manter-se a intervenção do FGADM enquanto não estiverem documentados nos autos os descontos no salário do pai do menor e a sua entrega ao progenitor com quem o menor reside.
Justifica a sua posição com a necessidade de evitar hiatos temporais em que o menor...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO