Acórdão nº 1719/08.3TBPBL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução31 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Após ter sido verificado o incumprimento do Requerido relativamente às prestações devidas por alimentos ao menor seu filho, foi, por sentença transitada em julgado e proferida em 7.11.2011, determinado que o FGADM suportasse a prestação alimentar devida ao menor a qual foi fixada em € 150,00.

Na sequência de relatórios sociais elaborados pela Segurança Social e demais documentação junta aos autos concluiu-se que o pai do menor efectua descontos para a Segurança Social como membro de órgão estatutário da sociedade T..., L.da, com base num salário de € 505,00, tendo nos meses de Março, Abril e Maio de 2015 auferido, respectivamente, os montantes de € 889,38, € 887,58 e € 887,58.

Face a tais informações o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser declarada cessada a intervenção do FGADM por ser possível o recurso ao procedimento previsto no art.º 189º da O. T. M..

Veio a ser proferida decisão com data de 6.10.2015 nos seguintes termos: Face ao exposto, atento o actual rendimento do obrigado a alimentos, torna-se possível o recurso ao disposto no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, pelo que, de harmonia com o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 1, todos da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e artigos 3.º, n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, declaro cessado o pagamento da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores.

A Requerente interpôs recurso desta decisão, formulando as seguintes conclusões: i. Por douta sentença proferida a 07/11/2011, foi fixada a pensão de alimentos a pagar ao menor G..., no valor de 150,00€/mês, a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, em substituição do progenitor incumpridor.

ii. A ratio do regime estatuído para o FGADM é a de tutelar o direito fundamental a alimentos dos menores.

iii. Salvo melhor entendimento, e sempre com o devido respeito, a sentença recorrida não acautela e faz perigar as necessidades básicas do menor, até cumprimento efectivo da prestação de alimentos, através do procedimento pré-executivo do art.189º, da OTM.

iv. Determinando-se a cessação da prestação alimentar pelo FGADM, sem efectivo pagamento da prestação por parte do progenitor relapso, desacautelam-se as necessidades de sobrevivência diárias do próprio menor, até que a entidade patronal do progenitor (constituída pelo próprio, na qualidade de sócio-gerente da sociedade que lhe paga o salário), venha cumprir coercivamente os alimentos vencidos e não pagos, mais os alimentos vincendos, ainda que sob a cominação de multa processual e reversão da divida para a sociedade incumpridora dos descontos ordenados.

v. O recurso a tal procedimento, nos termos da Lei, deverá incumbir ao FGADM, que para efeitos de reembolso deve accionar o devedor de alimentos, sendo esta a forma de acautelar o supremo interesse do menor, que continuará a ver satisfeita a prestação alimentar a que tem direito.

vi. A sub-rogação legal do FGADM em todos os direitos do menor, dá-lhe a possibilidade de obter o reembolso do que tiver pago ou vier a pagar futuramente em substituição do devedor originário, direito que lhe compete exercer com o conhecimento de que o pai do menor aufere rendimentos susceptíveis de penhora, através do accionamento do sistema de cobrança coerciva das dívidas à Segurança Social.

vii. A decisão de que se recorre violou o disposto no artigo 1º, nº 1, da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e nos artigos 3º, 1 al. a), 5º, do Decreto –Lei nº 164/99, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei nº 64/2012, de 20 de Dezembro.

viii. Termos em que deverá tal decisão ser revogada e substituída por outra que determine a continuação do pagamento da prestação de alimentos ao menor G... pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, até ao início do seu efectivo cumprimento.

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., apresentou resposta, defendendo que o recurso interposto deve subir em separado e com efeito meramente devolutivo, invocando o disposto no art.º 647º, n.º 1, do C. P. Civil.

Pronuncia-se ainda pela irrecorribilidade da decisão, alegado que a mesma não é desfavorável para a Requerente, quer por que mantém a fixação da pensão de alimentos devidos ao menor pelo seu pai, quer porquanto a mesma não é desfavorável para a Requerente em valor superior a ½ da alçada do tribunal de que recorre, nem se encontra em nenhuma das situações referidas nas alíneas dos n.º 2 e 3, do art.º 629º, do C. P. Civil.

A admitir-se o recurso conclui pela sua improcedência.

O Ministério Publico, notificado das alegações de recurso pronunciou-se no sentido da decisão proferida ser reparada, devendo manter-se a intervenção do FGADM enquanto não estiverem documentados nos autos os descontos no salário do pai do menor e a sua entrega ao progenitor com quem o menor reside.

Justifica a sua posição com a necessidade de evitar hiatos temporais em que o menor...

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