Acórdão nº 582/13.7TMCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução31 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório G..., residente na Rua ..., veio, ao abrigo do disposto no artigo 1121.º do Código de Processo Civil, instaurar acção declarativa, a seguir o processo especial de alteração de alimentos, sendo requerida A..., residente em ...

    Em fundamento alegou, em síntese, ter casado com a requerida na Alemanha, país de que ambos são naturais, em 1980, vindo a separar-se no ano de 1998, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio decretado no ano de 2000 por decisão do Tribunal de Berlim-Schoneberg.

    No âmbito do acordo de divórcio, foram fixados os alimentos a pagar pelo Autor à Ré no montante de €748,20 (150.000$00) mensais, valor calculado tendo em atenção os rendimentos médios mensais de Autor e Ré, tendo em vista garantir rendimentos equivalentes.

    Sucede, porém, que no início de 1998 o aqui Autor passou a viver em união de facto com aquela que é hoje a sua mulher e mãe dos seus dois filhos ainda menores, nascidos em Junho de 1998 e Abril de 2007, tendo visto o seu agregado aumentar no ano de 2002, altura em que sua mãe, então a viver na Alemanha sem qualquer apoio, se mudou para Portugal.

    O requerente aufere o rendimento mensal líquido de €3.933,11, com o qual suporta todas as despesas inerentes à vida normal de um agregado familiar com cinco elementos, incluindo naturalmente todas as despesas com saúde, alimentação e educação dos seus filhos menores e também de sua mãe, cuja reforma é quase completamente consumida pelo seguro de saúde que paga mensalmente, ascendendo os seus custos fixos mensais a cerca de €2.400,00, a que acresce a pensão de alimentos de €748,20 que pontualmente e há cerca de 12 anos vem pagando à requerida sua ex-mulher, com o que o seu rendimento é integralmente consumido, sem possibilidade de fazer um aforro que lhe permita acorrer a qualquer despesa extraordinária.

    Os sucessivos cortes no salário, aumento dos impostos, aumento do custo de vida e das despesas a suportar têm vindo a limitar cada vez mais o rendimento disponível do Autor.

    A ré, por seu turno, trabalha como enfermeira no Centro de Saúde de ..., auferindo um salário bruto mensal de cerca de €1.500,00, e, tanto quanto é do conhecimento do requerente, não tem quaisquer dependentes a cargo, não carecendo de alimentos.

    A situação económica do autor alterou-se profundamente desde a data da celebração do acordo quanto a alimentos, tendo a seu cargo dois filhos menores e a progenitora com idade superior a 90 anos, encontrando-se alterado em seu desfavor o equilíbrio que então se procurou alcançar.

    Concluindo que não tem possibilidades de continuar a pagar a prestação mensal a título de alimentos fixados à requerida, que deles não carece, requer seja tal pensão reduzida e fixada em €100,00 mensais até à data da sua reforma, altura em que deverá ser extinta.

    * Citada, a ré contestou e, defendendo ser aplicável ao caso a lei alemã, defendeu não se ter verificado alteração relevante que suporte a pretensão do requerente, devendo assim manter-se a pensão fixada a seu favor, que teve como escopo compensá-la pelo empenhamento na vida comum do casal e decisivo contributo para a carreira do autor, com prejuízo da sua própria progressão profissional e da sua carreira contributiva para a Segurança Social.

    * Tabelarmente saneado o processo e fixados os temas da prova sem reclamação das partes, prosseguiram os autos para julgamento, cuja audiência teve lugar com observância do legal formalismo que da acta consta, nela tendo o autor ampliado o pedido inicialmente formulado, requerendo agora, face aos rendimentos auferidos no ano de 2014, a extinção da prestação alimentar a seu cargo.

    Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo que da acta consta, vindo a ser proferida douta sentença que, na total improcedência da acção, decretou a absolvição da requerida.

    Inconformado, apelou o autor e, tendo produzido doutas alegações nas quais invocou as razões da sua desavença com o decidido, rematou-as a final com as seguintes conclusões: ...

    Com tais fundamentos pretende a revogação da sentença recorrida e sua substituição por decisão que decrete o fim da prestação alimentícia fixada a favor da requerida.

    Contra alegou a requerida, pugnando naturalmente pela manutenção do julgado * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, a única questão submetida à apreciação deste Tribunal consiste em indagar se ocorreu alteração da situação económica do credor e devedor de alimentos que justifica a cessação da obrigação ou, no limite, a sua redução.

    O autor/recorrente pretende que se dê por assente que entre o ano de 2013 e o ano de 2014 o seu rendimento sofreu uma redução de €430,09, valor que corresponde a 10,9% do valor global do vencimento que aufere.

    Conforme se vê da sua mera enunciação, trata-se de um facto eminentemente conclusivo, que pressupõe a comparação entre os rendimentos globais auferidos nos anos de 2013 e 2014, não se bastando portanto, como pretende, com o confronto dos recibos de vencimento atinentes a determinados meses de um e outro anos. Com efeito, apenas as declarações fiscais reflectem com rigor (ou assim se presume) o rendimento auferido em determinando ano, sendo certo que dispomos apenas das relativas ao ano de 2014, quer no que respeita ao autor, quer no que respeita à ré, juntas aos autos na sequência de requerimento por esta apresentado. Trata-se todavia de prova documental que deverá ser considerada nos termos do disposto no art.º 607.º do CPC, pelo que se adita à matéria de facto o seguinte ponto: No ano de 2014 o autor teve um rendimento bruto de €77.238,48, a que corresponde um rendimento líquido de €49.042,23, tendo a ré declarado o rendimento bruto de €28.683,05, a que corresponde o rendimento líquido de €20.231,19 (tendo já em atenção o imposto adicional liquidado).

    * II. Fundamentação Dos autos resulta assente a seguinte factualidade: 1. A. e R. casaram um com o outro em 2/6/80 na Alemanha.

    1. Por sentença datada de 14/7/2000 foi dissolvido o casamento referido no ponto anterior.

    2. Em 9/6/2000, em Berlim, o A. e a R., por escrito, estabeleceram que o A. se obrigava após o divórcio a pagar mensalmente à R. como “alimentos de compensação”, a quantia de 150.000$00. Este montante foi calculado tendo por base que o A. auferia o valor médio mensal de 627.412$00 líquidos, que a R. ganhava o valor médio mensal de 155.380$00 líquidos, estabelecendo-se uma divisão dos alimentos na proporção de 4/7 para o marido e de 3/7 para a mulher – cfr. fls. 34 a 38.

    3. De acordo com o documento mencionado no ponto anterior, o montante dos alimentos fixados devia adaptar-se à evolução dos rendimentos líquidos das partes por forma a manter aquela proporção, excepto se a alteração dos rendimentos resultasse de promoção, mudança de emprego ou decorresse de outras actividades do responsável pelo pagamento; e as partes não podiam fundamentar a sua impossibilidade de cumprimento em facto causado por culpa própria.

      Mais estipularam que o contrato podia ser alterado de acordo com o parágrafo 323 do ZPO (código de processo civil alemão).

    4. Em 26 de Março de 2010 o A. casou com M..., nascida em ..., Porto, casamento celebrado na Conservatória do Registo Civil do Porto, mas já viviam juntos anteriormente.

    5. R... nasceu em 6/6/1998, em ..., e S... nasceu em 23/4/2007, em ..., sendo ambos filhos do A. e de M...

    6. O A. vive com a mulher, os dois filhos e a sua mãe.

    7. O A. é professor no ..., tendo auferido em Janeiro de 2013, 1.927,64 euros líquidos, e em Janeiro de 2014, 1.798,59 euros líquidos.

    8. O A. é ainda director da ..., tendo auferido em Março de 2013, 2.005,47 euros líquidos, e em Janeiro de 2014 1.938,27 euros líquidos.

    9. O A. tem as seguintes despesas mensais: a) 390,23 euros de amortização de empréstimos contraídos junto da C...; b) entre 45,17 euros e 108,82 euros de água; c) entre 68,28 euros e 211,32...

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