Acórdão nº 1056/15.7T8CLD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor intentou contra a ré a presente acção declarativa de condenação, na forma comum, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe: a) a título de subsídio de férias, relativas ao mês Dezembro de 2014, a quantia de € 80.63; b) a título de férias vencidas a 01-01-2014, nomeadamente 16 dias não gozados, a quantia de € 572,00; c) a título de proporcionais de férias e subsídio de férias, pelo trabalho prestado pelo autor para a ré no ano 2015 até ao dia 30-11-2015 (inclusive), a quantia de € 885,79+885,79= 1771,58€; d) a título de indemnização devida pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, uma indemnização, que deverá ser determinada em 30 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade, ou seja € 918,00x5 = € 4.590,00; e) a título de horas extraordinárias, relativas ao mês de Novembro, cerca de 80Hx7.5€= € 600,00; f) a título de despesas bancárias com a falta de provisão de um cheque, € 37,26.

Para tanto, alegou ter declarado à ré a resolução do contrato com justa causa em 01-12-2014, invocando os motivos, bem como alegou factos conducentes à existência dos créditos salariais reclamados.

A ré na sua contestação sustentou que o contrato não cessou por resolução com justa causa, mas antes, ao que se percebe, por acordo entre as partes, no qual foi adoptada uma forma que garantisse ao autor subsídio de desemprego, tendo acordado numa compensação pecuniária de natureza global, pedindo a sua absolvição do pedido contra si formulado.

Deduziu reconvenção, alegando para tanto que o autor era responsável pelo desenvolvimento de todos os programas de software, software que, unicamente, detinha e tem na sua posse, um computador portátil com toda a informação inclusa, dois discos rígidos, contendo a informação da empresa relativa aos anos anteriores e um telemóvel contendo uma base de contactos de importância fundamental para a empresa. Para além disso alegou que o autor tem todos os acessos e passwords de registos efectuados em sites que servem a ré através de aplicações ou complemento dos mesmos e é possuidor de documentação em suporte informático, relativo a conversas mantidas com clientes e histórico de dúvidas e explicações fornecidas a clientes, bem como mensagens/e-mails de fornecedores com manuais técnicos e especificações de vários equipamentos e e-mails de teor explicativo, dado por técnicos/fornecedores e conversas mantidas com os mesmos, pertença da ré, detendo ainda na sua posse, documentação técnica e desenvolvimentos, bem como e-mail’s de suporte, que se comprometeu entregar/devolver à ré. Alega que no acordo de cessação do contrato o autor transmitiu que apenas libertaria o que detinha, mediante o pagamento da compensação devida e por tal a ré procedeu à transferência de uma quantia para que o autor libertasse, pelo menos, um software essencial para a conclusão de um negócio encetado, negócio que proporcionaria o pagamento da quantia total acordada com o autor. E que perante o pagamento, o autor entregou o software solicitado, comprometendo-se, ainda a proceder à entrega de todos os demais programas informáticos e restante material que se encontravam na sua posse, mas não o fez, sendo que com a conduta referida causou prejuízos avultados à ré. Por isso, invocando o disposto no art. 483.º n.º 1 do Código Civil, reclamou indemnização dos danos que contabilizou em € 7.800,00. No pedido reconvencional pediu a condenação do autor na devolução dos bens referidos e ainda a pagar-lhe o valor de € 7.800,00.

No final da contestação, a ré requereu “nos termos do art. 466º do CPC, a declaração de parte dos representantes legais da R. B... e C... ”.

Em sede de despacho saneador, a Sr.ª Juíza do tribunal recorrido não admitiu o pedido reconvencional com os seguintes fundamentos: «A R. deduziu reconvenção contra o A. pedindo a condenação deste: - na devolução do elencado no pedido reconvencional; - a pagar-lhe o valor de € 7.800,00, a título de indemnização por prejuízos causados pelo A.

A reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e no caso referido na alínea p) do art. 85 da Lei 3/99, 13.1 (actualmente, alínea o) do art. 126 da L 62/2013, de 26.8), desde que, sem qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do Tribunal – art. 30.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.

São, pois, pressupostos de admissibilidade da reconvenção: - valor da acção superior a € 5.000,00 – cfr. Art. 44, nº 1 da Lei 62/2013; - ao pedido reconvencional correspondente a mesma espécie de processo que ao pedido do A.; e - o pedido reconvencional emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção; ou - o pedido reconvencional tem com a acção uma relação de conexão por acessoriedade (o pedido reconvencional está objectivamente subordinado ao pedido principal sendo dele dependente)...

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