Acórdão nº 2/14.0TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução17 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 31.12.2013, C (…), S. A., instaurou a presente acção declarativa comum contra M (…), S. A., pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 550 430 e respectivos juros moratórios.

No final da petição inicial protestou-se “juntar a procuração forense no prazo de 20 dias” e a junção ocorreu a 05.02.2014 (fls. 11, 29 e 30).

Na contestação, a Ré concluiu pela improcedência da acção e também protestou juntar procuração, compromisso esse que, por incumprido, veio a determinar a notificação da Exma. Mandatária da Ré “para no prazo de dez dias juntar aos autos procuração com ratificação do processado sob a cominação do disposto no art.º 40º, n.º 2 do CPC”[1], instrumento que veio a ser junto a 27.5.2014 (fls. 43, 47, 50 e 51).

Quando se pretendia realizar a audiência prévia e na sequência de requerimentos e do acordo das partes, no período compreendido entre 20.6.2014 e 04.3.2015, a instância encontrou-se suspensa (fls. 69 e seguintes).

Ordenada então a notificação das partes para consignarem nos autos o que tivessem por conveniente, no prazo legal, a Exma. Mandatária da A. declarou, de imediato, “nos termos do disposto no art.º 47º do CPC, renunciar à procuração que lhe foi outorgada pela Autora” (fls. 81 e 83).

Notificada a A. conforme o disposto no art.º 47º, do Código do Processo Civil (CPC)[2], foi então proferido o seguinte despacho (de 15.4.2015): «Nos termos do disposto no art.º 47º, n.º 3, al. a), do CPC, suspendo a instância.

Aguarde, sem prejuízo do estatuído no art.º 281º, n.º 1, do CPC.» Em 21.10.2015, foi junto aos autos requerimento com o seguinte teor: «(…) C (…), S. A., A., notificada que foi para os devidos efeitos, vem junto de V. Exa protestar juntar procuração forense, em prazo não superior a 10 dias, requerendo, desde já, o prosseguimento dos autos. Espera Deferimento, A advogada, c/ Procuração».

Por último, em 11.11.2015, sem que entretanto tivesse sido proferido qualquer despacho, a A. requereu «(…) a admissão aos presentes autos de Procuração Forense passada à ora signatária e protestada juntar no Requerimento antecedente» (sic), apresentando nos autos uma procuração forense datada de 30.10.2015 e que conferia “os mais amplos poderes forenses gerais em Direito permitidos e de ratificação do processado, no Proc. n.º 2/14.0TBVIS” (fls. 90/93).

No dia 12.11.2015 proferiu-se a seguinte sentença (a fls. 91): «A instância destes autos encontra-se suspensa desde 15.4.2015, nos termos do art. 47º, n.º 3, al. a), do CPC, em virtude de a autora não ter constituído mandatário – fls. 86. Do despacho que suspendeu a instância, e determinou que os autos ficassem a aguardar o decurso do prazo de deserção da instância, foi a autora devidamente notificada.

Findo o prazo previsto no art.º 281º, n.º 1, do CPC, juntou uma Sra. Advogada requerimento a protestar juntar procuração. Ora, o único ato da autora com virtualidade para o prosseguimento dos autos, face ao fundamento da suspensão da instância determinada, seria a constituição de mandatário, com imediata junção da devida procuração forense, o que a autora não fez, tendo a procuração sido junta aos autos já depois de decorrido o prazo mencionado (e tendo a mesma inclusive sido outorgada após o decurso do mesmo prazo).

Impõe-se, pois, concluir ter já decorrido um período superior a 6 meses sem que a autora tenha impulsionado os autos da forma devida, aquando da junção aos autos de procuração forense, com as inerentes consequências - que se declararão.

* Em consonância, julgo extinta a instância dos autos, por deserção – art. 281º, n.º 1, do CPC (…).» Inconformada, a A. interpôs a presente apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - Em 15/4/2015, o Tribunal a quo proferiu despacho a ordenar a suspensão da instância, tendo como fundamento a renúncia ao mandato por parte da, então, mandatária da A., sem prejuízo do disposto no n.º 1 do art.º 281º do CPC, notificado à A., por notificação de 17/4/2015, a qual, nos termos do art.º 249º, n.º 1, do CPC, se presume efectuada a 21/4/2015.

2ª - Em 21/10/2015, a Mandatária da A. deu entrada de requerimento nos autos, protestando juntar procuração forense em prazo não superior a 10 dias e, bem assim, requerendo o prosseguimento dos autos, o que constituiu a prática de um acto processual e colocou termo ao decurso do prazo da deserção da instância e que, com a junção aos autos da Procuração forense, com poderes para ratificação do processado - antes de proferida a Sentença a quo -, nenhuma circunstância impedia o prosseguimento dos autos.

3ª - No dia 11/11/2015, a A. procede à junção de procuração forense, com data de 30.10.2015, com poderes para ratificação do processado, sendo que, apenas em 19/11/2015 a A. é notificada da Sentença que ordena a deserção da instância.

4ª - Há que versar sobre o alcance e real produção dos efeitos do disposto no art.º 281º do CPC.

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