Acórdão nº 2/14.0TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 31.12.2013, C (…), S. A., instaurou a presente acção declarativa comum contra M (…), S. A., pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 550 430 e respectivos juros moratórios.
No final da petição inicial protestou-se “juntar a procuração forense no prazo de 20 dias” e a junção ocorreu a 05.02.2014 (fls. 11, 29 e 30).
Na contestação, a Ré concluiu pela improcedência da acção e também protestou juntar procuração, compromisso esse que, por incumprido, veio a determinar a notificação da Exma. Mandatária da Ré “para no prazo de dez dias juntar aos autos procuração com ratificação do processado sob a cominação do disposto no art.º 40º, n.º 2 do CPC”[1], instrumento que veio a ser junto a 27.5.2014 (fls. 43, 47, 50 e 51).
Quando se pretendia realizar a audiência prévia e na sequência de requerimentos e do acordo das partes, no período compreendido entre 20.6.2014 e 04.3.2015, a instância encontrou-se suspensa (fls. 69 e seguintes).
Ordenada então a notificação das partes para consignarem nos autos o que tivessem por conveniente, no prazo legal, a Exma. Mandatária da A. declarou, de imediato, “nos termos do disposto no art.º 47º do CPC, renunciar à procuração que lhe foi outorgada pela Autora” (fls. 81 e 83).
Notificada a A. conforme o disposto no art.º 47º, do Código do Processo Civil (CPC)[2], foi então proferido o seguinte despacho (de 15.4.2015): «Nos termos do disposto no art.º 47º, n.º 3, al. a), do CPC, suspendo a instância.
Aguarde, sem prejuízo do estatuído no art.º 281º, n.º 1, do CPC.» Em 21.10.2015, foi junto aos autos requerimento com o seguinte teor: «(…) C (…), S. A., A., notificada que foi para os devidos efeitos, vem junto de V. Exa protestar juntar procuração forense, em prazo não superior a 10 dias, requerendo, desde já, o prosseguimento dos autos. Espera Deferimento, A advogada, c/ Procuração».
Por último, em 11.11.2015, sem que entretanto tivesse sido proferido qualquer despacho, a A. requereu «(…) a admissão aos presentes autos de Procuração Forense passada à ora signatária e protestada juntar no Requerimento antecedente» (sic), apresentando nos autos uma procuração forense datada de 30.10.2015 e que conferia “os mais amplos poderes forenses gerais em Direito permitidos e de ratificação do processado, no Proc. n.º 2/14.0TBVIS” (fls. 90/93).
No dia 12.11.2015 proferiu-se a seguinte sentença (a fls. 91): «A instância destes autos encontra-se suspensa desde 15.4.2015, nos termos do art. 47º, n.º 3, al. a), do CPC, em virtude de a autora não ter constituído mandatário – fls. 86. Do despacho que suspendeu a instância, e determinou que os autos ficassem a aguardar o decurso do prazo de deserção da instância, foi a autora devidamente notificada.
Findo o prazo previsto no art.º 281º, n.º 1, do CPC, juntou uma Sra. Advogada requerimento a protestar juntar procuração. Ora, o único ato da autora com virtualidade para o prosseguimento dos autos, face ao fundamento da suspensão da instância determinada, seria a constituição de mandatário, com imediata junção da devida procuração forense, o que a autora não fez, tendo a procuração sido junta aos autos já depois de decorrido o prazo mencionado (e tendo a mesma inclusive sido outorgada após o decurso do mesmo prazo).
Impõe-se, pois, concluir ter já decorrido um período superior a 6 meses sem que a autora tenha impulsionado os autos da forma devida, aquando da junção aos autos de procuração forense, com as inerentes consequências - que se declararão.
* Em consonância, julgo extinta a instância dos autos, por deserção – art. 281º, n.º 1, do CPC (…).» Inconformada, a A. interpôs a presente apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - Em 15/4/2015, o Tribunal a quo proferiu despacho a ordenar a suspensão da instância, tendo como fundamento a renúncia ao mandato por parte da, então, mandatária da A., sem prejuízo do disposto no n.º 1 do art.º 281º do CPC, notificado à A., por notificação de 17/4/2015, a qual, nos termos do art.º 249º, n.º 1, do CPC, se presume efectuada a 21/4/2015.
2ª - Em 21/10/2015, a Mandatária da A. deu entrada de requerimento nos autos, protestando juntar procuração forense em prazo não superior a 10 dias e, bem assim, requerendo o prosseguimento dos autos, o que constituiu a prática de um acto processual e colocou termo ao decurso do prazo da deserção da instância e que, com a junção aos autos da Procuração forense, com poderes para ratificação do processado - antes de proferida a Sentença a quo -, nenhuma circunstância impedia o prosseguimento dos autos.
3ª - No dia 11/11/2015, a A. procede à junção de procuração forense, com data de 30.10.2015, com poderes para ratificação do processado, sendo que, apenas em 19/11/2015 a A. é notificada da Sentença que ordena a deserção da instância.
4ª - Há que versar sobre o alcance e real produção dos efeitos do disposto no art.º 281º do CPC.
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