Acórdão nº 3001/09.0TBFIG-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | MOREIRA DO CARMO |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I – Relatório 1. O Mº Pº propôs a acção de inibição do exercício das responsabilidades parentais, contra M (…), com última residência conhecida (…) Luxemburgo, então em paradeiro desconhecido, alegando que no âmbito deste processo e seus apensos o seu filho, o menor P (…), nascido a 7.8.2007, foi confiado à mãe em Abril de 2010, estabelecendo-se um regime de convívios do mesmo com o pai, que já não convivia com o menor desde Outubro de 2008. Em Abril de 2012 este foi entregue a C (…), residente em Braga, e desde então nunca mais o pai o procurou ou quis saber dele e nunca lhe ofereceu nada, salvo uma vez com uma prestação de alimentos, que entregou à mãe do menor, embora a C (…) ainda telefonasse ao pai do menor, quando descobriu o seu contacto telefónico através do Facebook, mas o mesmo mostrou-se completamente desinteressado do menor, tendo eliminado os seus contactos.
Concluiu que o progenitor infringiu intencionalmente o dever de convívio com o filho, com grave prejuízo deste e se alheou intencionalmente do seu poder-dever parental com aquele, apesar de estar ciente das necessidades afectivas e de referência parental que o jovem necessita para o seu desenvolvimento harmonioso, pelo que o requerido progenitor deve ser inibido totalmente de exercer as responsabilidades parentais relativamente ao filho.
O requerido foi citado editalmente.
Foi solicitado relatório social à EMAT.
* A final foi proferida sentença que inibiu o requerido do exercício das responsabilidades parentais, quanto aos actos da vida corrente e quanto às questões de especial importância da vida do menor seu filho.
Mais se decidiu que o requerido poderá visitar o filho e manter convívio com o filho, de acordo com o regime estipulado na instituição de acolhimento do menor para esse fim.
E que o requerido continua obrigado à prestação de alimentos vincendos ao filho, no valor de 75 € por mês, determinando-se que a entregue à instituição residencial que cuida do menor, sem prejuízo de o pai ter de pagar a favor do filho os alimentos vencidos, depositando-os numa conta bancária de que o menor seja beneficiário.
* 2. O requerido interpôs recurso, tendo concluído como segue: (…) 3. O Mº Pº contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
II – Factos Provados 1. No âmbito do presente processo e seus apensos foi o menor, em 6/4/2010, confiado à mãe, sendo estabelecido um regime de convívios do menor com o pai, que já não convivia com o menor desde Outubro de 2008, porque não assumia a sua paternidade.
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Os testes de ADN, realizados quando o filho tinha dois anos, comprovaram que o requerido é pai do menor, sendo fruto de uma relação sexual fugaz com a progenitora.
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Após o menor ter sido confiado à mãe, a casa de habitação de ambos sofreu um incêndio que a consumiu, ficando destruído todo o seu recheio, de modo que a progenitora e o menino, então com 4 anos, ficaram apenas com a roupa e calçado usados nesse dia.
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Em resultado dessa situação, a mãe entregou o filho aos cuidados do pai.
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Enquanto esteve a viver com o pai, o menino ia à escola, sendo a sua educação e a sua vida em geral orientadas pelo progenitor.
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O pai emigrou para o Luxemburgo, tendo previamente, em 5 de Abril de 2012, por acordo com a mãe, deixado o menor aos cuidados de C (…) residente na (…) Braga.
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C (…) já tinha tomado conta do menor em algumas ocasiões quando vivia em Buarcos com um primo do progenitor, pelo que a criança ficou emocionalmente muito ligada a si.
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O menor voltou a ir à escola, ia à catequese e estava bem integrado no agregado familiar de C (…).
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O menino sabia que o progenitor fora para o Estrangeiro e fazia a C (…) bastantes perguntas sobre o pai, que sempre adorou, tendo-o visto como o seu herói no período em que o pai viveu consigo.
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O menor tem muitas recordações do pai e sempre falou dele, excepto nos últimos meses em que esteve com a dita cuidadora, revoltado com a atitude do pai, que sempre dissera que o viria buscar e não o fez.
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O menor manteve-se até Julho de 2015 ao cuidado de C (…), data em que acordou com a progenitora ficar esta com a criança a seu cargo.
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O pai do menor, desde que o filho foi entregue a C (…), nunca mais o procurou, ou quis saber dele, até tomar conhecimento que o menor tinha sido acolhido numa instituição.
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O pai do menor nunca lhe ofereceu nada até às férias de Verão de 2015, tendo entretanto apenas contribuído uma única vez com uma prestação de alimentos, que entregou à mãe do menor.
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Nunca o procurou, mesmo nos aniversários do menor ou no Natal.
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Não contactou a cuidadora, sequer telefonicamente.
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C (…) ainda telefonou ao pai do menor, quando descobriu o seu contacto telefónico através do Facebook, mas o seu contacto ali foi eliminado, mostrando-se o pai completamente desinteressado do menor.
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A cuidadora nunca teve conhecimento de o pai do menor vir em férias a Portugal enquanto a criança esteve a viver com ela.
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A família alargada do pai reside na zona de Coimbra, nunca tendo qualquer dos seus membros procurado o menino, quer quando viveu com a mãe, quer quando viveu com a C (…).
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A progenitora não conhece ninguém da família do pai, mas o filho conhece os avós paternos.
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O pai...
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