Acórdão nº 1434/16.4T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução17 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Comarca de Viseu, Viseu, Instância Central – Secção de Comércio Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A...

, residente na Rua (...) S. Cristóvão de Nogueira, intentou o presente Procedimento cautelar de suspensão de gerentes nos termos do art. 1055º do C.P.C., contra os ora Requeridos: B...

, casado, residente na Rua (...) Vila Nova de Famalicão; C...

, casado, residente na Rua (...) Vila Nova de Gaia; “D...

, Lda ”, com sede na Rua (...) S. Cristóvão de Nogueira; e “E... , Lda.” , com sede na Rua (...) S. Cristóvão de Nogueira; Pedindo que se decrete a: - Suspensão do Requerido B... das funções de gerente.

- Nomeação do Autor como gerente das duas sociedades Requeridas ou, assim não se entendendo, nomeação de pessoa que o Tribunal julgue adequada para o exercício dessas funções.

Para tal e em resumo, o requerente, alega que o requerido B... é o gerente único das duas sociedades Requeridas. A partir de meados de 2015 as sociedades foram diminuindo progressivamente a sua actividade até chegarem ao ponto de não terem qualquer actividade ou esta ser muito reduzida. Todavia, nos meses em que a actividade das sociedades foi praticamente nula, as despesas relacionadas com a sua actividade continuaram a existir.

Estas despesas suportadas pelas sociedades Rés são efectuadas em benefício de uma outra sociedade – “I... ” – de que o Requerido B... é o gerente de facto e que pertence uma sua irmã. Esta sociedade tem o mesmo objecto social das sociedades Rés, sendo que os clientes têm vindo a ser desviados para esta nova sociedade. A isto acresce que o gerente B... tem celebrado negócios de venda de veículos que o Requerente classifica de ruinosos.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas pelo requerente e foi, este, ouvido, em declarações de parte, cf. acta de fl.s 88 e 89.

Após o que foi proferida decisão de fl.s 90 a 97, na qual se procedeu ao saneamento tabelar dos autos, se fixou a matéria dada como provada e não provada e respectiva motivação e a final, se decidiu o seguinte: “ Nesta conformidade, e pelo exposto, o tribunal decide: - Julgar parcialmente procedente o presente incidente se suspensão do cargo de gerente das sociedades Requeridas.

- Decretar a suspensão do Requerido B... do cargo de gerente da Requerida “ D... , Lda.”.

- Nomear o Autor A... como gerente desta sociedade.

- Custas pelo Requerente, a atender a final - Proceda-se ao registo oficioso da decisão.”.

Inconformado com a mesma, dela interpôs recurso o requerente A...

, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo – (cf. despacho de fl.s 223 v.º), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: A) - Nas sociedades com mais de dois sócios é admissível o recurso ao Tribunal para destituição de um gerente com base na justa causa; B) - O n.º 5 do art. 257º do CSC, ao impor o recurso à via judicial nas sociedades com apenas dois sócios, não está a impedir que o mesmo caminho possa ser seguido naquelas que têm mais sócios; C) - A redação do n.º 4 desta disposição legal reforça esta ideia, ao estabelecer que "qualquer sócio" pode requerer judicialmente a suspensão, existindo justa causa; D) - Salvo melhor opinião, o Tribunal não fez a melhor interpretação do art. 257º, n.ºs 4 e 5 do CSC, E) - Sendo este o único obstáculo, colocado na decisão recorrida, a tal, deverá ela ser revogada e suspenso o R. B... da gerência da Ré " E... , Ldª", e nomeado gerente o A.; F) - Na verdade a matéria provada (arts. 12 a 16, 62 a 70) reflete de forma inequívoca a violação grave dos seus deveres também enquanto gerente da" E... , Ldª" Termos em que o recurso deve merecer provimento, e revogada a douta decisão na parte em que improcedeu, sendo o R. B... suspenso da gerência da Ré " E... , Ldª", e nomeado gerente o A., com todas as consequências legais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do NCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir são as seguintes: A. Se nas sociedades com mais de dois sócios é admissível o recurso à via judicial, com vista à destituição de um gerente, com base em justa causa e; B. Se o requerido deve ser, também, suspenso da gerência da requerida “ E... , L.da” e, em sua substituição, ser nomeado o ora requerente.

É a seguinte a matéria de facto dada como indiciariamente provada na decisão recorrida: 1. O Requerente e o Requerido B... são os únicos sócios da Ré “ D... , Lda.”, sendo cada um detentor de uma quota no valor nominal de €2.500,00, correspondente a 50% do capital social.

  1. A sociedade foi constituída em 1992, tem como objeto social o apoio técnico à agricultura, e o CAE principal 016120-R3 - especificamente dedica-se à podologia animal.

  2. A sociedade começou com dois sócios-gerentes a prestar-lhe dois tipos diferentes de colaboração: o Requerido B... estava especializado no que era específico de atividade da sociedade, ou seja, o apoio técnico à agricultura, e o Requerente A... ocupava-se da sua gestão e dos aspectos organizativos, logísticos, e financeiros.

  3. Em 15-01-2007 foi alterado o contrato de sociedade, e passou a bastar a assinatura de um gerente.

  4. Nessa ocasião o Requerente renunciou à gerência, a qual ficou a ser exercida apenas pelo Requerido B... .

  5. Ao longo dos anos a Requerida “ D... , L.da” cresceu de forma sustentada.

  6. Seguindo aconselhamento fiscal Requerente e Requerido B... constituíram nova sociedade - a Requerida “ E... , L.da” - em Setembro de 2014, com objecto similar, e o mesmo CAE Principal (01620-R3).

  7. Requerente e Requerido B... planearam dividir pelas duas sociedades a atividade e os clientes.

  8. Convidaram para sócio da “ E... , Lda.” o Requerido C... .

  9. No capital social de €5.000,00, o Requerente ficou titular de quota no valor nominal de €2.000,00, o Requerido B... de outra no valor do mesmo valor, e o Requerido C... de uma quota no valor nominal de €1.000,00.

  10. Nos termos do pacto social bastava a assinatura de um gerente para obrigar a sociedade, e para a gerência foi designado apenas o Requerido B... .

  11. A partir de então ficou a atividade dividida pelas duas sociedades Requeridas, com uma única pessoa a gerir as duas: o Requerido B... .

  12. A partir de meados de 2015 o Requerido B... , com vista ao afastamento do Requerente, e em seu proveito próprio, arquitetou um plano que passava por esvaziar as duas sociedades, criar uma nova, fazer o arranque desta nova sociedade à custa das outras duas...

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