Acórdão nº 7/12.5GAPCV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Coimbra – Instância Central – Secção Criminal – J1, mediante despacho de pronúncia, foi sujeito a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, o arguido A...

, com os demais sinais nos autos, a quem foi imputada a prática, em autoria material e concurso efectivo, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, e), com referência ao art. 202º, e), todos do C. Penal e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro.

Por acórdão de 11 de Maio de 2016, foi o arguido condenado, pela prática do imputados crimes, nas penas de dois anos e dez meses de prisão, dois anos e dez meses de prisão e de quatro meses de prisão, respectivamente e, em cúmulo, na pena única de três anos e seis meses de prisão.

* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: A. Com o presente recurso sobre o vício de nulidade do douto acórdão recorrido e subsunção jurídica ao nível da suspensão da pena de prisão, não se pretende colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão-somente exercer direito de “manifestação de posição contrária” ou “discordância de opinião”, traduzido no direito de recorrer, consagrado na alínea i) do n.º 1 do art. 61º CPP e no n.º 1 do art. 32º da CRP; B. O Tribunal a quo omitiu/não valorou o teor das declarações do arguido e de sua mãe, a qual depôs em audiência de discussão e julgamento na qualidade de testemunha, mostrando-se o douto acórdão nulo por omissão de pronúncia quer face a tais declarações da testemunha e do próprio arguido quer ainda inerente a demais circunstancialismo vertido no relatório social junto aos autos, maxime atinente quer à personalidade quer ao projecto de vida futura do arguido, o que se mostra relevantíssimo para efeitos de ponderação do juízo de prognose favorável que se julga ser possível; C. Tal circunstancialismo, a representar as perspectiva futuras do arguido, com I) retorno a vida lícita e laboralmente activa, junto de sua mãe e na exploração de estabelecimento de restaurante e café, II) manutenção da abstenção do consumo de estupefacientes, III) arrependimento face à prática de crimes e propósito de não voltar a delinquir e IV) manifestação de intenção de propósito de ressarcir as ofendidas, mostra-se não só essencial para a boa decisão da causa como igualmente provado quer pelas declarações oralmente prestadas, nas passagens indicadas dos depoimentos do arguido (00:16 a 00:33, 00:50 a 01:14 e 01:16 a 01:30 da gravação com início em 14:47:27) e de sua mãe F... (passagens 00:48 a 01:15 e 01:16 a 01:53), quer pelo teor do relatório social globalmente considerado, impondo-se que tal matéria seja aditada aos pontos de facto julgados provados; D. Mostra-se o recorrente em liberdade desde 25 de Maio de 2016, em momento ulterior à prolação do douto acórdão recorrido, estando apostado e empenhado em regressar ao cumprimento da normatividade jurídica e à convivência familiar em liberdade, no sentido da aposta na ressocialização, mantendo postura adequada e cordata, como era seu timbre no Estabelecimento Prisional, sendo educado e cumpridor das normas; E. Mediante requerimento, que se mostra a fls. 347 dos autos, com data de entrada em 26 de Junho de 2013, tentou a agilização dos autos (sem sucesso, pois a douta acusação pública apenas veio a ser deduzida mais de dois anos depois!) pois tal celeridade seria fundamental para que não fosse o recorrente prejudicado ao nível da execução de pena, uma vez que como continuava sempre com um processo pendente via dificultadas as portas para flexibilização bem como cabal liquidação da sua responsabilidade penal; F. É vontade do arguido largar de vez a prática delituosa na qual incorreu por dependência de estupefacientes e assim poder também passar tempo com a sua família, a quem causou tantas amarguras, estando presentemente deveras atenuadas as exigências de prevenção pois mostra-se eliminada a dependência aditiva, no seguimento de acompanhamento levado a cabo em sede de reclusão e que se perpetua no exterior, conjuntamente com a prossecução de actividade laboral, com inscrição na Segurança Social, e inscrição em escola de condução para obtenção de carta de condução, conforme prova documental que se deixou junta em razão da sua superveniência e resultante da sua libertação; G. Com a eliminação da dependência de estupefacientes mostram-se séria e eficazmente combatidos os perigos de recidiva no mundo do crime para obtenção de tais substâncias ou bens que permitam a sua aquisição (era tal dependência a assumir cariz central e decisivo na resolução criminosa, tendo ocorrido firme propósito de eliminação da causa primacial de prática dos factos) e com a obtenção de carta de condução igualmente falecerão os receios de prática de novos crimes de condução sem habilitação legal, assim estando esbatidas as razões de prevenção, mostrando-se o recorrente deveras elucidado sobre a ilicitude das suas condutas, tendo confessado integralmente os factos imputados; H. Atendendo a que com a suspensão o Estado ou a sociedade nada perdem, na medida em que a espada da revogação sempre continuará por sobre a cabeça do arguido, entende-se que poderá ser formulado um juízo de prognose positivo e a douta condenação ficar suspensa na sua execução mediante regime de prova e subordinado às seguintes injunções ou quaisquer outras tidas por adequadas por V/ Exas: I) efectuar o pagamento ressarcitório às ofendidas/lesadas pelos crimes de furto, assim se obtendo a justiça restaurativa com reparação do ilícito; II) inscrever-se em escola de condução para obtenção de carta de condução e empenhar-se seriamente na sua obtenção, frequentando as aulas teóricas e práticas bem como sujeitar-se aos exames; III) não frequentar meios e locais conotados com o consumo ou tráfico de estupefacientes, abstendo-se do seu consumo e/ou e prosseguir consultas regulares face a tal problemática; e IV) prosseguir ocupação laboral e não a abandonar injustificadamente.

  1. A suspensão da pena de prisão, mitigada com a imposição de deveres e regras de conduta e/ou regime de prova, mostra-se suficiente a assegurar as finalidades da punição (a prevenção e a reintegração do agente na sociedade), dado que a simples censura do facto e ameaça de execução da pena de prisão, com acompanhamento adequado, após o cumprimento de anterior prisão e estigma associado, realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mostrando o arguido já interiorizado o desvalor da sua conduta, como atesta a sua postura processual de confissão integral e sem reservas dos factos; J. Não fará sentido que após a colocação do arguido em liberdade, com aproveitamento de forma plena e capaz para prosseguir vida lícita e inverter o seu passado, venha depois tudo a ser desconsiderado, jogando-se ao lixo tal evolução positiva, defendendo-se assim que em alternativa à recondução à reclusão, será mais correcto preservar tal ressocialização já verificada e acautelar as exigências de prevenção mediante o cumprimento de um efectivo e válido plano de suspensão da execução da pena de prisão que não só tenha a virtualidade de restabelecer a justiça reparativa, pelo pagamento às ofendidas, como ainda o terminus da ilicitude, com a obtenção de carta de condução e manutenção da saúde do arguido; K. Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e entendimento, individual e conjugado, dos art. 50º e 71º nº. 2 e) e f) CP segundo o qual “[O] juízo de prognose a efectivar para efeitos de determinação da pena, sua medida e eventual suspensão da execução de pena de prisão radica em factos passados sem necessidade de contraposição face ao circunstancialismo vivencial actual do arguido, ainda que superveniente face à douta decisão recorrida, que se mostre levado ao conhecimento do Tribunal ad quem para efeitos de valoração e efectivação de juízo de prognose não só póstuma como igualmente ex ante”; L. Mostra-se disforme à Lei fundamental a dimensão normativa e entendimento interpretativo do art. 40º n.º 1 CP segundo o qual “[M]ostra-se exigido pelas finalidades da punição e mais conforme à ressocialização/reintegração do agente na sociedade, a não suspensão da execução de pena de prisão a arguido condenado pela prática de crimes de furto e de condução sem habilitação legal que, embora à data de prática dos factos se mostrasse toxicodependente e aquando da prolação decisória de primeira instância se mostrasse em reclusão, veio a ser libertado, sem qualquer medida de...

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