Acórdão nº 402/12.0TAPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 402/12.0TAPBL da Comarca de Leiria, Leiria – Inst. Local – Secção Criminal –J1, foi o arguido A...

, melhor identificado nos autos, pronunciado pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal.

  1. Realizada a audiência de discussão e julgamento, por sentença de 09.02.2015, depositada na mesma data, o tribunal decidiu: «Pelo exposto, nos termos das disposições legais supra referidas, julgo totalmente provada e procedente a pronúncia e, consequentemente, condeno o arguido A... pela prática, em autoria material na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz o montante global de 900,00 € (novecentos euros).

    (…)» 3. Inconformado com o assim decidido recorreu o arguido, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1.

    O Sr. Juiz não deveria ter dado como provado os factos provados na sentença 1 a 36, por não se ter feito prova da mesma em audiência e julgamento.

  2. Com base nas declarações da assistente e arguido, obtém-se uma versão, de que a sua conduta nunca foi dolosa, que a assistente manteve inscrição fiscal durante dez anos e omitiu rendimentos, não fazendo declarações.

  3. Além de que o Tribunal ultrapassou os limites na livre apreciação da prova testemunhal e documental, nos termos do art. 128º, 129º e 355º do CPP, devendo ter dado como provado o inexistir de intenção dolosa do arguido em falsificar.

  4. Os restantes documentos não foram confirmados na audiência, não tendo qualquer valor probatório, nos termos do n.º 1 do art. 355º do CPP.

  5. Em nome do princípio in dubio pro reo o arguido deveria ter sido absolvido por falta de prova, nos termos do art. 32º nº 2 da CRP, 14º, n.º 2 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art.º 6.º, n.º 2 da Convenção Europeia para proteção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e art.º 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

  6. Além de que o Tribunal ultrapassou os limites da livre apreciação da prova testemunhal e documental, nos termos do art.º 128º, 129.º e 355º do CPP.

  7. O tribunal violou os artigos 3º e 32º, n.º 2 da CRP, n.º 1 do art.º 355º do CPP, art. 128.º, nº 1 do CPP, art.º 129º, nº 1 e n.º 2 do CPP, n.º 2 do art.º 374.º do CPP, art.º 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art.º 6º, n.º 2 da Convenção Europeia para a proteção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e art.º 14º, n.º 2 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

  8. Deveria o Tribunal, como único silogismo e corolário lógico objetivo acordado em absolver o arguido, face à falta de prova e presunção da sua inocência.

  9. Deveria o Tribunal aplicar ao arguido uma pena diferente, nomeadamente, mais reduzida, atento o inexistir de precedentes, quanto ao mesmo.

    Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada, absolvendo-se o arguido.

    Assim se fará a devida Justiça! 4. Em simultâneo com a interposição do recurso da sentença requereu o arguido ao tribunal «a transcrição de toda a audiência e julgamento».

  10. Requerimento, esse, indeferido por despacho judicial de 19.03.2015.

  11. Uma vez mais inconformado, recorreu o arguido, concluindo: III.1- Do requerimento do arguido de transcrição de gravação de prova e recusa do Juiz: 2. Foi requerido pelo arguido transcrição escrita da audiência e julgamento, que o Meritíssimo Juiz indeferiu, indevidamente.

  12. Deveria o Meritíssimo juiz ter aceite conforme Assento/acórdão do Supremo Tribunal com o n.º 2/2003, de 16-01-2003 – “Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, em conformidade com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal” – D.R. I-A, n.º 25, de 30-01-2003.

    III.2 - Da inconstitucionalidade e violação da legalidade do despacho do Meritíssimo Juiz: 3. O despacho viola claramente regras constitucionais, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP.

    III.3 - Das disposições legais violadas: 4. Foram violados os artigos 609.º, 615.º do CPC; artigos 116.º, nº 1 e 117-B, n.º 1 e 2 do CRP, 2078º do C.C., art. 30º, nº 3 do CPC, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente nos termos legais.

    Assim se fará a devida justiça! 7. Em 08.04.2013, invocando uma nulidade insanável do requerimento para abertura de instrução, veio o arguido requerer «a inadmissibilidade legal da instrução e sua consequente extinção, anulando-se todo o processado a posteriori, por ser uma nulidade insanável.

  13. Sobre o assim requerido incidiu o despacho judicial de 22.05.2015, que procedeu ao indeferimento da arguida nulidade.

  14. Recorreu, então, o arguido, formulando as seguintes conclusões: IV.2 - Da recusa na apreciação da nulidade do requerimento de abertura de instrução: 1. Veio o arguido alegar nulidades no requerimento de abertura da instrução, o requerimento de abertura de instrução não contém a identificação do arguido, o assistente limita-se a imputar os factos ao arguido, não sendo percetível no requerimento de abertura de instrução a identificação do arguido, e se pode reportar a alguns deles ou a todos.

  15. Ora de acordo com o artigo 311º, n.º 3 a) do CPP, a acusação considera-se manifestamente infundada e, como tal, deverá ser rejeitada, quando não contenha a identificação do arguido, o que era o caso e deveria ter sido indeferida.

  16. Assim, o requerimento de abertura de instrução, valendo como acusação, por ter sido requerido pelo assistente e não tendo a identificação do arguido é inexequível.

  17. Pode ler-se no acórdão do Tribunal da relação de Évora de 27 de janeiro de 2011, em CJ, www.coletaneajurisprudencia.com, que o requerimento de abertura de instrução deve ter estrutura de uma acusação, devendo ser dirigido contra uma identificada pessoa ou entidade, e conter os elementos objetivos e subjetivos face aos quais se possa concluir que o arguido cometeu um ilícito penal, sob pena de rejeição por inadmissibilidade legal, de harmonia com o disposto no art. 287º, n.º 3 do CPP.

    IV.3 - Da inconstitucionalidade e violação do despacho do Meritíssimo Juiz 5. O despacho viola claramente regras constitucionais, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP.

    1. 4 - Das disposições legais violadas: 6. Foram violados os artigos 609º, 615º do CPC; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078º do C.C., art. 30º, nº 3 do CPC, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP, e, artigos 8º, 311º, nº 3 a) do CPP, 302º, nº 1, 292º, 299º, do CPP.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente nos termos legais.

    Assim se fará a devida justiça! 10. Por despacho exarado em 13.04.2015 foram os recursos interpostos da sentença e do despacho de 19.03.2015, admitidos.

    Também, em 18.06.2015, veio a ser admitido o recurso interposto do despacho de 22.05.2015.

  18. Ao recurso interposto da sentença respondeu o Ministério Público, concluindo: Neste termos, deverá ser mantida a douta sentença recorrida, devendo ser julgado improcedente o recurso ora interposto pelo recorrente, tendo o Tribunal a quo apreciado corretamente a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e subsumido a mesma ao direito aplicável, bem como a medida da pena se mostra adequada e proporcional ao caso, assim se fazendo a tão costumada Justiça! 12.

    Reagiu, igualmente, o Ministério Público ao recurso interposto do despacho de 19.03.2015, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

  19. Por fim, respondeu o Ministério Público ao recurso interposto do despacho de 22.05.2015, pronunciando-se pela respetiva improcedência por não ocorrer qualquer nulidade, designadamente a invocada pelo recorrente.

  20. Na Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido dos recursos não merecerem provimento.

  21. Cumprido o disposto no artigo 417.º, nº 2 do CPP nenhum dos sujeitos processuais interessados reagiu.

  22. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, pois, decidir.

    1. Fundamentação 1. Delimitação do objeto dos recursos Delimitando as conclusões o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento das questões de natureza oficiosa, cumpre decidir: (i) Recurso do despacho de 22.05.2015: Se ocorre a nulidade do requerimento de abertura da instrução.

    (ii) Recurso do despacho de 19.03.2015: Se deveria o tribunal a quo ter determinado a transcrição da prova produzida em sede de audiência de julgamento.

    (iii) Recurso da sentença: Se, - Incorreu o tribunal em erro de julgamento; - Foi valorado depoimento indireto; - Ocorreu violação do artigo 355º, nº 1 do CPP; - Foi preterido o princípio in dúbio pro reo; - A pena deveria ter sido diferente.

  23. As decisões recorridas Ficou a constar das decisões em crise: A.

    Sentença [transcrição parcial]: A – FACTOS PROVADOS Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. A assistente D... é natural da Ilha da Madeira, mais concretamente de (...) .

  24. No início do ano de 2003, a assistente decidiu refugiar-se no continente em virtude de ser vítima de violência doméstica por parte do então marido, o que foi causa de perturbações emocionais propícias ao desenvolvimento de um quadro psiquiátrico com intensidade grave, que exigiu acompanhamento médico psiquiátrico e tratamento através de medicamentos antidepressivos, que lhe determinou incapacidade para o trabalho.

  25. Desesperada, a assistente a partir de um anúncio publicado, numa revista contacta o arguido e este ajuda-a a vir para o continente, para com ele passar a residir.

  26. De início a relação da assistente com o arguido...

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