Acórdão nº 647/16.3T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório No processo supra identificado, à sociedade arguida “A... , L.da”, com sede na Rua (...) Castelo Branco, foi aplicada Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, a coima no valor de €1300 por violação ao disposto no art. 31.º n.º 2 do DL 257/2007, de 16/07.

* O tribunal a quo julgou totalmente improcedente a impugnação judicial do arguido e manteve a decisão da entidade administrativa.

* O arguido, inconformado, interpôs o presente recurso, da sentença que manteve a condenação pela contra-ordenação acima referida pugnando pela revogação da sentença recorrida.

Formula as seguintes conclusões: «I. A arguida requereu o pagamento voluntário das coimas pelo valor devido, ou seja, por negligência, devendo o IMT ter emitido guias de pagamento das coimas pelo valor de 600 euros e não de 1250 euros. À data da notificação do auto os valores mínimos da coima a aplicar eram de 600 euros, ou seja, ou seja, corresponde ao mínimo legal a título de dolo. Em sede de defesa a arguida requereu a emissão de guias de pagamento para pagar VOLUNTARIAMENTE a coima, MAS com os valores por negligência, ou seja, os valores correctos.

  1. Nunca foi dada a oportunidade à arguida de pagar voluntariamente a coima com valores a título de negligência. E o mais espantoso é que o IMT condenou a arguida por negligência. Ora a arguida só não pagou voluntariamente a coima no início do processo já que os valores vinham errados e é a arguida a ser prejudicada por um erro do IMT!!!. Ora tal procedimento está errado.

  2. O art. 22.º, n.º 2 do DL 257/2007 impõe que a coima por negligência seja metade do seu valor.

    Ora se assim é, aquando da notificação do auto deveriam as referências MB para pagamento vir com o valor correspondente ao grau de culpa por negligência.

  3. Está claro que o IMT preferiu a 1.ª opção já que a coima era maior e o prazo de prescrição é o dobro do tempo.

  4. Caso tivessem acusado a arguida por negligência a moldura penal tinha baixado assim como o prazo de prescrição, o qual já tinha passado, o que desde já também se invoca.

  5. O procedimento está prescrito já que sendo a moldura sancionatória de 625 euros a 1500 euros, o prazo de prescrição é de 24 meses no máximo, o que já passou».

    * Notificado o Ministério Público na 1.ª instância, na resposta sustenta que a contra-ordenação foi imputada a título doloso, razão pela qual a notificação para pagar a coima pelo mínimo era no montante de €1250,00 e não de €600,00, sendo este o prazo de prescrição aplicável, pugnando assim pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.

    * Nesta instância a Exmo. Procurador-geral Adjunto, acompanhando a resposta do Ministério Publico na 1.ª instância, emitiu idêntico parecer no sentido da improcedência total do recurso.

    * Cumprido que foi o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido não respondeu.

    * Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    Vejamos a factualidade apurada que consta da decisão administrativa.

    Factos provados: «O arguido no dia 04.10.2013 circulava nas circunstâncias de modo e lugar referidas no auto de notícia, efectuando um transporte rodoviário de mercadorias através do conjunto de veículos formado pelo veículo pesado de mercadorias com a matrícula (...) -QP e pelo semi-reboque com a matrícula L-1 (...) , com um excesso de peso de 10280 kg em relação ao seu peso bruto de 40000 kg.

    O arguido é o proprietário do veículo identificado nos autos.

    As balanças utilizadas pela entidade fiscalizadora encontravam-se devidamente aferidas, aprovadas e certificadas para as funções desempenhadas, cf. descrição sumária do auto de notícia».

    * II - O Direito As conclusões formuladas pela recorrente delimitam o âmbito do recurso, nos termos do art. 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.

    São apenas as questões suscitadas pela recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

    Nos termos do art. 75.º, do D. L. 433/82 de 27 de Outubro, este tribunal conhece apenas da matéria de direito, pelo que se devem ter por assentes os factos apurados pelo tribunal a quo, a não ser que resultem da...

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