Acórdão nº 13/16.0T8OLR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | IN |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório No processo supra identificado, o arguido A...
, casado, contribuinte fiscal n.º (...) , residente na Praceta (...) , Loures, veio ao abrigo do art. 59.º, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (doravante, RGCO), recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, constante de fls. 10 e 11, relativo ao processo de contra-ordenação n.º 912538899, que o condenou na coima de € 74,82 (setenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos), e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de trinta dias, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos art. 65.º, al. a), 76.º, al. al), do Dec. Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro e art. 138.º e 146.º, al. l), do Código da Estrada, por desrespeito da obrigação de parar imposta por luz circular vermelha.
* Procedeu voluntariamente ao pagamento da coima.
* O tribunal a quo julgou totalmente improcedente a impugnação judicial do arguido e manteve a decisão da entidade administrativa.
* O arguido, inconformado, interpôs o presente recurso, da sentença que manteve a condenação pela contra-ordenação acima referida pugnando pela revogação da sentença recorrida.
Formula as seguintes conclusões: «A) - Nos termos do disposto no art. 64.°, n.º 4 do RGCO, "Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinam a medida da sanção”. B) - Por outro lado, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 374.º do CPP, a sentença deve começar por um relatório que contenha, nomeadamente, " A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada”.
C) - Sendo que, nos termos do disposto no n.º 2 daquele art. do CPP, “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
D) - Tal dever de fundamentação tem inclusive relevância constitucional uma vez que, nos termos do disposto no art. 205.°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, "As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei." E) - E constitui, nos modernos Estados de Direito, um dos pressupostos do chamado " processo e equitativo" a que aludem o Art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Art. 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa-Cfr. Ac. TRP, de 10 de Fev. de 2016, Proc. n.º 1244/12, pg. 46, & 5.°, http://jusjornal.wolterskluwer.pt; F) - “Factos são acontecimentos, ocorrências, situações, qualidades, preexistentes ou consequentes a um comportamento ou actividade humana, referidos à natureza, às coisas ou às pessoas, materiais ou pessoais, e que se inscrevem e apresentam na realidade externa de modo identificável; quando tais acontecimentos, situações, ou qualidades sejam juridicamente relevantes, constituem elementos de necessária conformação processual.
São ainda factos as inferências que se retiram de outros factos tanto quanto o permitem as regras da experiência que estão na base de uma presunção, isto é, quando de um conhecido se firma um facto desconhecido." - Cfr. Ac. TRP, de 10 de Fev. de 2016 supra citado, G)- Nestes termos, conforme aliás consta da douta sentença recorrida, o Arguido/Recorrente, em sede conclusões - e não só - da impugnação da decisão administrativa, trouxe à colação vasta matéria de facto, nomeadamente a supra descrita; H)- Acontece que o douto tribunal a quo, em sede de sentença, não enumerou os factos não provados, tendo-se limitado a referir "Não resultaram factos não provados", desconsiderando, para o referido efeito, factos que constam das conclusões apresentadas pelo Arguido em sede de impugnação da decisão administrativa, nomeadamente os supra descritos - aliás, constantes, ao menos em parte, do relatório da douta sentença recorrida e não da respectiva fundamentação; I) - Por isso, a douta sentença recorrida violou o disposto no n.º 2 do art. 374.° do CPP, o art. 64.°, n.º 4 do RGCO, os art. 20.°, n.º 4 e 205.°, n.º 1 da CRP e o art. .6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - adiante abreviadamente designada CEDH -, que interpretou no sentido de não ser necessária a indicação dos factos não provados quando podia e devia tê-los interpretado em sentido absolutamente oposto, pelo que, nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 379.° do CPP, é nula, o que se requer seja decretado.
J) - Por outro lado, conforme acima referido, além de enumerar os factos provados e não provados, "Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinam a medida da sanção."- Cfr. art. 64.°, n.º 4 do RGCO; K) - Bem como proceder a "... uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal." - Cfr. art. 374.°, n.º 2 do CPP e, com o mesmo sentido, os art. 20.°, n.º 4 e 205º, n.º 1 da CRP e o art. 6.º da CEDH; L) - A certeza de que “O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se, assim, com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como com o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas também os elementos, que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou a que este valorasse de determinada forma os diversos, meios de prova apresentados em audiência.” - Cfr. Ac. STJ de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 – 5.ª, citado in Ac. STJ de 15 de Outubro de 2008, in http://www.pgdlisboa.pt; M) - De resto, “... a fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que servem para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica. exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido perlo tribunal e das razões da sua convicção.” Cfr. Ac. STJ de 15 de Outubro de 2008 supra referido, na senda do Ac. STJ de 0310-2007, Proc. n.º 07P1779 – 3.ª; N) - Ora, no modesto entender do Arguido/Recorrente, a douta sentença recorrida não observou estes requisitos, tanto que ali se refere, nomeadamente, que o depoimento de E... ,"...esteve em contradição com as declarações do arguido e com os depoimentos das testemunhas B... e C... , bem como com as fotografias de fls. 6, dos autos, conforme se demonstrará - pelo que o tribunal não o valorou.", O) - Portanto, o tribunal a quo limitou-se a desvalorizar o depoimento da referida testemunha apenas por alegadamente estar em contradição com outras testemunhas/ depoimentos do Arguido e fotos de fls. 6, P) - Não tendo procedido, como devia, a uma “... explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada.” - Cfr. Ac. TRP, de 10 de Fev. de 2016, Proc. n.º 1244/12, pg. 46, & 5º, supra citado; Q) - Tanto mais que, conforme aventava o Arguido/Recorrente na al. I) das suas conclusões de recurso da decisão administrativa, ficou provado em audiência de julgamento, conforme resulta das fotografias de fls. 6 dos autos, que o único veículo que circulava imediatamente atrás do por si conduzido era o conduzido pela autoridade policial que alegadamente constatou a prática da contra-ordenação imputada àquele, e que esse veículo automóvel - o conduzido pela autoridade policial -, circulava em excesso de velocidade dentro do raio de acção do mecanismo onde se encontrava instalado o sinal de trânsito, R) - Sendo que não ficou provado que o Arguido/Recorrente circulasse em excesso de velocidade, S) - Que, ao contrário do considerado pelo tribunal a quo - Cfr. & 5 de fls. 9 da douta sentença recorrida -, o Arguido jamais admitiu ter visualizado o alegado facto de que havia desobedecido ao sinal vermelho, tendo apenas admitido ter visualizado as fotografias reproduzidas a fls. 6 dos autos quando, quase de imediato, foi interpelado pela autoridade policial e lhe as mostrou através do televisor referido na sentença recorrida; T) - Fotos que apenas retractam o veículo conduzido pelo Arguido antes da passagem pelo sistema onde se encontrava instalada a sinalização luminosa, uma, e o mesmo veículo quando se encontrava bem para lá daquele sistema quando a luz vermelha se encontra activa, a outra, pelo que não se vislumbra qualquer contradição entre estes elementos de prova e o depoimento da testemunha E...
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