Acórdão nº 13/16.0T8OLR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório No processo supra identificado, o arguido A...

, casado, contribuinte fiscal n.º (...) , residente na Praceta (...) , Loures, veio ao abrigo do art. 59.º, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (doravante, RGCO), recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, constante de fls. 10 e 11, relativo ao processo de contra-ordenação n.º 912538899, que o condenou na coima de € 74,82 (setenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos), e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de trinta dias, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos art. 65.º, al. a), 76.º, al. al), do Dec. Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro e art. 138.º e 146.º, al. l), do Código da Estrada, por desrespeito da obrigação de parar imposta por luz circular vermelha.

* Procedeu voluntariamente ao pagamento da coima.

* O tribunal a quo julgou totalmente improcedente a impugnação judicial do arguido e manteve a decisão da entidade administrativa.

* O arguido, inconformado, interpôs o presente recurso, da sentença que manteve a condenação pela contra-ordenação acima referida pugnando pela revogação da sentença recorrida.

Formula as seguintes conclusões: «A) - Nos termos do disposto no art. 64.°, n.º 4 do RGCO, "Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinam a medida da sanção”. B) - Por outro lado, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 374.º do CPP, a sentença deve começar por um relatório que contenha, nomeadamente, " A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada”.

C) - Sendo que, nos termos do disposto no n.º 2 daquele art. do CPP, “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.

D) - Tal dever de fundamentação tem inclusive relevância constitucional uma vez que, nos termos do disposto no art. 205.°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, "As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei." E) - E constitui, nos modernos Estados de Direito, um dos pressupostos do chamado " processo e equitativo" a que aludem o Art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Art. 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa-Cfr. Ac. TRP, de 10 de Fev. de 2016, Proc. n.º 1244/12, pg. 46, & 5.°, http://jusjornal.wolterskluwer.pt; F) - “Factos são acontecimentos, ocorrências, situações, qualidades, preexistentes ou consequentes a um comportamento ou actividade humana, referidos à natureza, às coisas ou às pessoas, materiais ou pessoais, e que se inscrevem e apresentam na realidade externa de modo identificável; quando tais acontecimentos, situações, ou qualidades sejam juridicamente relevantes, constituem elementos de necessária conformação processual.

São ainda factos as inferências que se retiram de outros factos tanto quanto o permitem as regras da experiência que estão na base de uma presunção, isto é, quando de um conhecido se firma um facto desconhecido." - Cfr. Ac. TRP, de 10 de Fev. de 2016 supra citado, G)- Nestes termos, conforme aliás consta da douta sentença recorrida, o Arguido/Recorrente, em sede conclusões - e não só - da impugnação da decisão administrativa, trouxe à colação vasta matéria de facto, nomeadamente a supra descrita; H)- Acontece que o douto tribunal a quo, em sede de sentença, não enumerou os factos não provados, tendo-se limitado a referir "Não resultaram factos não provados", desconsiderando, para o referido efeito, factos que constam das conclusões apresentadas pelo Arguido em sede de impugnação da decisão administrativa, nomeadamente os supra descritos - aliás, constantes, ao menos em parte, do relatório da douta sentença recorrida e não da respectiva fundamentação; I) - Por isso, a douta sentença recorrida violou o disposto no n.º 2 do art. 374.° do CPP, o art. 64.°, n.º 4 do RGCO, os art. 20.°, n.º 4 e 205.°, n.º 1 da CRP e o art. .6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - adiante abreviadamente designada CEDH -, que interpretou no sentido de não ser necessária a indicação dos factos não provados quando podia e devia tê-los interpretado em sentido absolutamente oposto, pelo que, nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 379.° do CPP, é nula, o que se requer seja decretado.

J) - Por outro lado, conforme acima referido, além de enumerar os factos provados e não provados, "Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinam a medida da sanção."- Cfr. art. 64.°, n.º 4 do RGCO; K) - Bem como proceder a "... uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal." - Cfr. art. 374.°, n.º 2 do CPP e, com o mesmo sentido, os art. 20.°, n.º 4 e 205º, n.º 1 da CRP e o art. 6.º da CEDH; L) - A certeza de que “O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se, assim, com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como com o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas também os elementos, que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou a que este valorasse de determinada forma os diversos, meios de prova apresentados em audiência.” - Cfr. Ac. STJ de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 – 5.ª, citado in Ac. STJ de 15 de Outubro de 2008, in http://www.pgdlisboa.pt; M) - De resto, “... a fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que servem para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica. exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido perlo tribunal e das razões da sua convicção.” Cfr. Ac. STJ de 15 de Outubro de 2008 supra referido, na senda do Ac. STJ de 0310-2007, Proc. n.º 07P1779 – 3.ª; N) - Ora, no modesto entender do Arguido/Recorrente, a douta sentença recorrida não observou estes requisitos, tanto que ali se refere, nomeadamente, que o depoimento de E... ,"...esteve em contradição com as declarações do arguido e com os depoimentos das testemunhas B... e C... , bem como com as fotografias de fls. 6, dos autos, conforme se demonstrará - pelo que o tribunal não o valorou.", O) - Portanto, o tribunal a quo limitou-se a desvalorizar o depoimento da referida testemunha apenas por alegadamente estar em contradição com outras testemunhas/ depoimentos do Arguido e fotos de fls. 6, P) - Não tendo procedido, como devia, a uma “... explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada.” - Cfr. Ac. TRP, de 10 de Fev. de 2016, Proc. n.º 1244/12, pg. 46, & 5º, supra citado; Q) - Tanto mais que, conforme aventava o Arguido/Recorrente na al. I) das suas conclusões de recurso da decisão administrativa, ficou provado em audiência de julgamento, conforme resulta das fotografias de fls. 6 dos autos, que o único veículo que circulava imediatamente atrás do por si conduzido era o conduzido pela autoridade policial que alegadamente constatou a prática da contra-ordenação imputada àquele, e que esse veículo automóvel - o conduzido pela autoridade policial -, circulava em excesso de velocidade dentro do raio de acção do mecanismo onde se encontrava instalado o sinal de trânsito, R) - Sendo que não ficou provado que o Arguido/Recorrente circulasse em excesso de velocidade, S) - Que, ao contrário do considerado pelo tribunal a quo - Cfr. & 5 de fls. 9 da douta sentença recorrida -, o Arguido jamais admitiu ter visualizado o alegado facto de que havia desobedecido ao sinal vermelho, tendo apenas admitido ter visualizado as fotografias reproduzidas a fls. 6 dos autos quando, quase de imediato, foi interpelado pela autoridade policial e lhe as mostrou através do televisor referido na sentença recorrida; T) - Fotos que apenas retractam o veículo conduzido pelo Arguido antes da passagem pelo sistema onde se encontrava instalada a sinalização luminosa, uma, e o mesmo veículo quando se encontrava bem para lá daquele sistema quando a luz vermelha se encontra activa, a outra, pelo que não se vislumbra qualquer contradição entre estes elementos de prova e o depoimento da testemunha E...

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