Acórdão nº 359/15.5T8SRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução20 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Decisão sumária (Art.ºs 656º, 652º n.º 1, al c), ambos do novo Código de Processo Civil - doravante NCPC -, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06).

[1] I - Relatório: A) - 1) - A “Companhia de Seguros T..., S.A.” com sede em ..., foi, enquanto seguradora laboral da sociedade “A...- Indústria de Madeiras, Ld.ª”, demandada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho em ação especial emergente de acidente de trabalho que correu termos na 1.ª Secção do Trabalho da Instância Central de Castelo Branco sob o n.º..., para o ressarcir nos termos do artº 63º da Lei 98/09, de 04/09, em virtude da morte de F..., trabalhador da “A..., Ld.ª”, morte esta ocorrida na sequência de acidente de trabalho ocorrido com aquele quando ao serviço desta sociedade.

Nesses autos, a “Companhia de Seguros T..., S.A.”, defendendo, entre o mais, que o acidente se ficara a dever a violação de normas de segurança no trabalho por parte da entidade patronal do sinistrado, requereu a intervenção desta, ao abrigo do disposto nos artº 79º, nº 3 da Lei nº 98/09 e 321, nº 3, do (novo) CPC.

A intervenção da referida entidade patronal, depois de Acórdão desta Relação, de 24/04/2014, que decidiu dever a mesma ser citada, nos termos do disposto no artº 323, nº 1, do (novo) CPC, foi admitida, por despacho da 1ª Instância de 22/10/2014, que determinou tal citação.

Na sequência dessa sua citação veio a “A..., Ld.ª” oferecer contestação, na qual impugnou a factualidade alegada pela Ré seguradora.

Nesses autos n.º ..., realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença, em 10 de Março de 2015, que, julgando totalmente procedente a acção, condenou a Ré “Companhia de Seguros T..., S.A.” no pagamento ao Autor, Fundo de Acidentes de Trabalho, da quantia de €26.481,00 e nas custas da acção.

  1. - 1) - Na sequência dessa condenação e referindo pretender exercer o seu direito de regresso contra aludida “A... - Indústria de Madeiras, Ld.ª”, veio a “Companhia de Seguros T..., S.A.

    ” instaurar contra esta, em 02/12/2015, na Instância Local – Secção de Competência Genérica – J1, da Comarca de Castelo Branco (Sertã), acção declarativa, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe as despesas por si suportadas em virtude do sinistro que vitimou mortalmente o aludido trabalhador, no valor global de €29.927,21, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

    Para o efeito sustentou, em síntese, que o acidente se devera a violação de regras de segurança no trabalho por banda da entidade empregadora e que, na sequência da condenação de que fora alvo nos aludidos autos nºs ..., pagara ao Fundo, em 12.05.2015, a quantia de €26.481,00 “a título de pensão por morte do sinistrado”, acrescendo-lhe os custos que elencou sob o artigo 31.º do seu articulado, a título de custas judiciais, despesas de transporte de ambulância, honorários de advogado e de averiguador e hospitalares.

    2) - Na contestação que ofereceu veio a Ré insurgir-se contra o alegado direito de regresso, que sustentou não assistir à Autora, defendendo, designadamente que “os factos tidos como provados na douta Sentença proferida nos autos de Acção Especial Emergente de Acidente de Trabalho (…) não poderão extravasar do âmbito e alcance desse pleito para os presentes autos”, impondo-se “a prova da não existência de qualquer defeito de fabrico do sistema de apoio da grua em causa” e a “prova de que o acidente não resultou de qualquer manuseamento excessivo e brusco do respectivo operador/sinistrado”.

    3) – Subsequentemente à realização de uma audiência prévia e à advertência feita às partes quanto à possibilidade de conhecimento imediato do mérito da causa, veio a ser proferido saneador-sentença, em 08/06/2016, no qual, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou a ré A...– Indústria de Madeiras, Ld.ª a pagar à autora, Companhia de Seguros T..., S.A., a quantia de 29.779,71 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e nove euros, e setenta e um cêntimos), acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, desde a sua citação e até integral e efetivo pagamento, à taxa prevista no artigo 102.º do Código Comercial.

  2. - Inconformada com tal decisão, dela Apelou a Ré, que, a finalizar a sua alegação de recurso, apresentou as seguintes conclusões: ...

    II - Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do NCPC, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, “questões”, para efeito do disposto no n.º 2 do artº 608º do NCPC, são apenas as que se reconduzem aos pedidos deduzidos, às causas de pedir, às excepções invocadas e às excepções de que oficiosamente cumpra conhecer, não podendo merecer tal classificação o que meramente são invocações, “considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes”[2] e que o Tribunal, embora possa abordar para um maior esclarecimento das partes, não está obrigado a apreciar.

    Assim, a questão a solucionar no presente recurso, consiste em saber, se se o Tribunal “a quo” decidiu acertadamente ao julgar parcialmente procedente a acção, condenando a Ré nos termos em que o fez.

    III - Fundamentação: A) - No sanedor-sentença recorrido, no que concerne à matéria de facto, consignou-se o que se passa a transcrever: «Com interesse para a boa decisão da causa, devieram provados...

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