Acórdão nº 1638/11.6TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório Ainda no 3.º juízo do Tribunal Judicial da extinta comarca de Alcobaça, R...

    e marido, H...

    , Residentes na Rua ..., instauraram contra “B...-Automóveis SA.” , e “C... – Instituição Financeira de Crédito, SA”, acção declarativa de condenação, então a seguir a forma ordinária do processo comum, pedindo a final: “a. fosse resolvido o contrato existente entre os Autores, a 1ª Ré e a 2ª Ré, sendo consequentemente condenadas a procederem à devolução das prestações já pagas, no total de 6.388,56€ (seis mil trezentos e oitenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos), despesas administrativas com o contrato de compra e venda e contrato de crédito, assim como sejam condenados no pagamento dos encargos atinentes à resolução do contrato; b. se assim não fosse entendido, e em alternativa, a condenação da 1.ª ré a proceder à substituição definitiva do bem (veículo automóvel) por outro de igual categoria com as características descritas em 2. e igual preço aquando da compra (20.250,00€).

    1. cumulativamente com a resolução do contrato ou com a substituição do veículo automóvel, a condenação da 1ª Ré a pagar aos Autores indemnização no valor de 31.086,00€ (trinta e um euros e oitenta e seis cêntimos – 15.543,00€ para cada Autor), a título de danos patrimoniais e morais, acrescido de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

    2. cumulativamente com a resolução do contrato ou com a substituição do veículo automóvel, a condenação da 2ª Ré a acatar a Excepção de Não Cumprimento do Contrato invocada e, em consequência, a efectuar as diligências devidas para que seja retirada a Comunicação ao Banco de Portugal do incumprimento (inexistente) do pagamento do crédito, bem como, caso seja decidida a resolução do contrato, a comunicar ao BdP essa mesma resolução”.

    Correspondendo a convite ao aperfeiçoamento, alegaram, em síntese útil, ter adquirido à 1.ª Ré B.... em Dezembro de 2008, o veículo automóvel usado da marca ..., com a matrícula ... e demais características que descreveram, pelo preço de €20.250,00, acrescendo-lhe as despesas administrativas com a abertura do processo e registo automóvel, cujo valor não podem precisar.

    Na ocasião, e por intermédio da mesma ré, os AA contraíram empréstimo junto da ré C..., SA, a qual procedeu ao pagamento directamente à B..., SA dos valores referidos.

    Aquando da compra, a 1ª Ré assegurou aos Autores que o veículo estava em óptimas condições de funcionamento, sem qualquer desconformidade, tendo excelente dinâmica, conforto, espaço, com um desempenho extraordinário, “estava como novo”.

    Sucede, porém, que logo em Março de 2009 foram pelos AA detectadas anomalias no funcionamento da viatura, que prontamente denunciaram à 1.ª ré, e depois novamente em Abril desse mesmo ano, tendo-se esta prontificado a proceder à respectiva reparação. Sucede, porém, que apesar dos demandantes terem deixado o veículo por diversas vezes e durante diferentes períodos, ora nas oficinas da 1.ª ré, ora, por indicação desta, nas oficinas da Peugeot, em ..., nunca os defeitos detectados e denunciados foram reparados, o que levou a que, por carta datada de 2/12/2012, lhe fosse solicitada a sua substituição, solicitação a que a demandada nunca acedeu, encontrando-se os demandantes privados de veículo desde então.

    A descrita situação causou aos demandantes os diversos danos que discriminaram, quer de natureza patrimonial, quer de natureza não patrimonial, cujo ressarcimento reclamaram.

    Entendendo que devem ser havidos como consumidores, gozando portanto da protecção legal que a estes é concedida, pugnaram os AA pela caracterização do acordo celebrado com a 2.ª ré como contrato de crédito ao consumo conexo com a compra e venda, em consequência do que opuseram a esta a excepção do não cumprimento, suspendendo o pagamento das prestações. Não obstante, a demandada C... não se absteve de comunicar o alegado incumprimento ao BdP, situação igualmente danosa para os demandantes, devendo ser por isso condenada a reconhecer o bom fundamento da excepção que lhe foi oposta e comunicar ao BdP a inexistência de incumprimento ou, sendo caso disso, a resolução do contrato, tal como peticionado.

    Citadas as RR, contestaram em peça autónoma, a B... invocando a seu favor a excepção da caducidade do direito dos AA a exigirem quaisquer medidas reparadoras, e designadamente a substituição do veículo, uma vez que, conforme resulta de confissão dos próprios, não deverão ser tidos como consumidores, sendo assim aplicável o regime da venda de coisa defeituosa contido no CC. De todo o modo, mesmo considerando ser aplicável a LDC, conforme pretendem, sempre o direito que pretendem exercer teria prescrito, dado que, tratando-se de uma viatura usada, foi acordado como prazo de garantia um ano, o qual se mostrava largamente ultrapassado à data em que os AA reclamaram à contestante pretender a substituição da viatura.

    Em sede de impugnação, alegaram que a viatura vendida era usada e que das anomalias de funcionamento alegadamente reclamadas pelos demandantes, reconhecem apenas as constantes do documento que juntou, sendo que todas as deficiências ali referidas foram por si prontamente reparadas. No que se reporta ao facto do veículo não “ter força na aceleração” e “engasgar quando acelerado”, trata-se de ocorrências verificadas apenas depois dos demandantes terem feito mau uso do mesmo, abastecendo-o com gasolina quando se tratava de viatura a diesel pelo que, a serem reais tais queixas, têm origem em comportamento culposo dos próprios, nenhuma responsabilidade podendo ser assacada à contestante que deverá ser absolvida do pedido.

    A C..., por seu turno, veio arguir a nulidade da citação efectuada, por não acompanhada dos documentos referenciados pelos AA na petição inicial, invocando, também ela, a excepção da caducidade em termos em tudo idênticos. Mais defendeu que o contrato celebrado com os AA não pode ser caracterizado como contrato de crédito ao consumo, por não deterem aqueles a qualidade de consumidores, sendo certo que em nenhuma circunstância seria de aplicar o regime do art.º 18.º do DL 133/2009, uma vez que foi celebrado em data anterior à da entrada em vigor deste diploma, sendo aplicável o DL 359/91, de 21/09, no qual o legislador optou claramente pela autonomia dos contratos. Deste modo, verificado o incumprimento, era sua obrigação legal comunicar o facto ao BdP, conforme fez.

    Pronunciou-se finalmente pela inoponibilidade da excepção prevista no art.º 428.º do CC, pugnando pela sua absolvição.

    Os AA replicaram, defendendo a improcedência das excepções invocadas.

    Teve lugar a audiência prévia, com prolação de despacho saneador, fixação do objecto de litígio e enunciação dos temas da prova.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento em cujo termo foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção: “1. Declarou resolvidos os contratos celebrados entre os Autores, 1ª Ré e 2ª Ré, sendo consequências dessa resolução a obrigação pelos autores de entrega do veículo à 1.ª Ré, a qual já está cumprida, da 1.ª ré de entrega aos autores do remanescente do preço recebido, deduzida da quantia de €6.388,56, ou seja de entrega àqueles da quantia de...

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