Acórdão nº 7112/15.4T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório A...

, intentou ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C...

, Lda., ambos com os demais sinais identificadores nos autos, pedindo que a ré seja condenada a: - Reconhecer que a autora efetuou as horas de trabalho suplementar constantes dos arts. 34.º e sgs. da p.i, em especial, descritas nos arts. 41.º e 42.º - trabalho suplementar prestado em sede de conselhos pedagógicos entre 07.10.2009 e 16.01.2013 pagando-lhe o valor de 2.583,24 € correspondente ao acréscimo (majoração) de 100% hora legal/contratualmente devido (trabalho suplementar em dia normal pago a 200% art. 34º - ou outro equivalente dos CCT aplicáveis em virtude das Portarias de Extensão, dado só lhe ter pago as referidas horas em singelo (apenas a 100%).

- Reconhecer que a Autora efetuou as horas de trabalho suplementar constantes dos artigos 34.º e seguintes da PI, em especial, descritas no artigo 43.º da PI – trabalho suplementar prestado em dia normal nos meses de janeiro 2003 a dezembro 2012, nos valores ali constantes, nomeadamente: Do mês 01.2003 a 12.2004 --- 6.084,00€; Do mês 01.2005 a 12.2006 --- 12.043,87€; Do mês 01.2007 a 12.2008 --- 12.306,13€; Do mês 01.2009 a 12.2010 --- 9.740,56€; Do mês 01.2011 a 12.2012 --- 685,64€; pagando-lhe assim o valor de 40.860,20€ correspondente ao acréscimo (majoração) de 100%/hora legal/contratualmente devido (trabalho suplementar em dia normal pago a 200% artigo 34.º - ou outro equivalente dos CCT aplicáveis em virtude das Portarias de Extensão), dado só lhe ter pago as referidas horas em singelo (apenas a 100%).

- Liquidar os juros de mora à taxa anual de 4% contados desde as respetivas datas em que aquelas remunerações (trabalho suplementar) eram devidas até completo e total pagamento.

- Reconhecer que a Trabalhadora aqui Autora resolveu licitamente o seu contrato de trabalho com justa causa achando-se verificadas as alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 394.º do código do trabalho, o que fez a 12/09/2014 - com efeitos a 15.09.2015.

- Nos termos do constante dos n.ºs 1 e 2 do artigo 396.º do CT, indemnizar a Trabalhadora aqui Autora em quantia não inferior a 41.342,14€ [41.243,04€ (45 dias x 16 anos) e 99,10€ (14 dias)], correspondentes a 16 anos de antiguidade e 14 dias proporcional.

- Nos termos do n.º 3 do artigo 396.º do CT a pagar à Autora uma majoração não inferior a 13.000€, dividida em danos não patrimoniais sofridos em quantia não inferior a 9.000€ e danos patrimoniais justos em quantia não inferior a 4.000€.

- Reconhecer a verificação de danos não patrimoniais sofridos pela Autora e decorrentes da inexistência de fundamento para proceder à sua suspensão preventiva antes de lhe ser instaurado processo disciplinar com intenção de despedimento, entre os dias 14.10.2013 e 11.11.2013, existindo, por conseguinte, a obrigação da Ré em indemnizar a trabalhadora aqui Autora por danos não patrimoniais, nos termos do artigo 483.º do Código Civil, em valor não inferior a 2.000,00€.

Em síntese alegou que ocorreu justa causa para a resolução do contrato de trabalho que mantinha com a ré. Mais referiu que toda a conduta assumida pela empregadora e descrita no seu articulado originou que sofresse danos de natureza não patrimonial que devem ser ressarcidos. Igualmente alegou ter prestado trabalho suplementar, sem que o mesmo tenha sido devidamente remunerado.

Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível a conciliação. A ré contestou, excecionando a caducidade do direito de resolução do contrato e impugnando o alegado. Invocou ainda que a autora nunca reclamou junto da empregadora qualquer trabalho suplementar, sendo a trabalhadora quem elaborava os seus próprios horários de acordo com os seus interesses, pelo que ao reclamar agora o respetivo pagamento age em abuso de direito.

Afirmando ser a resolução contratual com fundamento em justa causa ilícita, peticiona, em reconvenção, a condenação da autora a pagar à ré uma indemnização no valor de € 3.436,92, correspondente à falta de aviso prévio, acrescido dos juros moratórios, à taxa legal, desde a notificação da contestação/reconvenção até integral pagamento.

Respondeu a autora, por impugnação.

Admitiu-se o pedido reconvencional deduzido.

Atenta a considerada simplicidade da causa, foi dispensada a realização da audiência prévia e não foram enunciados os temas da prova.

Foi proferido despacho saneador tabelar.

Posteriormente a autora veio requerer a alteração da causa de pedir e do seu pedido de: -Reconhecer que a autora efetuou as horas de trabalho suplementar constantes dos arts. 34.º e sgs. da p.i, em especial, descritas nos arts. 41.º e 42.º - trabalho suplementar prestado em sede de conselhos pedagógicos entre 07.10.2009 e 16.01.2013 pagando-lhe o valor de 2.583,24 € correspondente ao acréscimo (majoração) de 100% hora legal/contratualmente devido (trabalho suplementar em dia normal pago a 200% art. 34º - ou outro equivalente dos CCT aplicáveis em virtude das Portarias de Extensão, dado só lhe ter pago as referidas horas em singelo (apenas a 100%), aceitando as atas dos Conselhos Pedagógicos juntas pela ré, alterando a causa de pedir em conformidade com o que resulta de tais documentos, peticionando a condenação da ré a: -Reconhecer que a A. efetuou as horas de trabalho suplementar constantes dos arts. 34.º e sgs. da p.i, em especial, descritas nos arts. 41.º e 42.º - trabalho suplementar prestado em sede de conselhos pedagógicos entre 07.10.2009 e 16.01.2013 pagando-lhe o valor de 2.719,20 € correspondente ao acréscimo (majoração) de 100% hora legal/contratualmente devido (trabalho suplementar em dia normal pago a 200% art. 34º - ou outro equivalente dos CCT aplicáveis em virtude das Portarias de Extensão, dado só lhe ter pago as referidas horas em singelo (apenas a 100%).

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: «Por todo o atrás exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, totalmente improcedente o pedido reconvencional e, em consequência: *  Condena-se a Ré – “ C... , lda” – a pagar à autora – A... -, a quantia de 27.561,27 € (vinte e sete mil, quinhentos e sessenta e um euros e, vinte e sete cêntimos), a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, acrescida dos juros de mora à taxa legal (4%), vencidos e vincendos, desde a data da citação da R. (30.06.2014 – vide, o A/R de fls. 29.º do PP), até integral e efetivo pagamento.

 Mais se condena a R. a pagar a A. a quantia de 2.010,56 € (dois mil e, dez euros e, cinquenta e seis cêntimos), a título de créditos salariais (trabalho suplementar), acrescida dos juros de mora à taxa legal (4%), vencidos e vincendos, desde a data de vencimento de cada uma das retribuições, até efetivo e integral pagamento.

 Absolve-se a A. da totalidade do pedido reconvencional formulado pela R..

 Custas da ação a cargo da R. e A. na proporção do respetivo decaimento.

 Custas do pedido reconvencional a cargo da R.» Não se conformando com esta decisão, veio a ré interpor recurso da mesma, condensando as suas alegações nas conclusões que se transcrevem: […] Contra-alegou a recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.

Por despacho 07-07-2016 (referência n.º 71956523), o tribunal a quo considerou procedente a arguida nulidade, com a seguinte fundamentação: «Nulidade suscitada pela R. a fls. 921.º e sgs. do PP: Assiste efetivamente razão à R. ao invocar a nulidade da decisão por excesso de pronúncia, no tocante ao segmento em que a R. foi condenada a pagar juros de mora, a incidir sobre a indemnização devida pela indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa.

Com efeito, nos diversos segmentos dos pedidos formulados pela A. em sede de p.i, constata-se agora que os juros de mora peticionados pela mesma, ficaram restritas às remunerações a título de trabalho suplementar reclamadas. Por nosso lapso, no respetivo decisório, verteu-se também a condenação no pagamento de juros de mora, reportado ao segmento do pedido referente à indemnização devida pela resolução do contrato de trabalho com justa causa.

Nos termos do art. 615.º n.º 1, al. e) do CPC aplicável ex vi art. 1.º n.º 2, al. a) do CPT: “É nula a sentença quando: O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.

Não obstante, nos termos do disposto no art. 77.º n.º 3 do CPT (parte final), o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.

Destarte, fazendo uso de tal faculdade, colmatando tal lapso, passo a retificar o 1.º segmento do decisório, nos seguintes moldes: - “Condena-se a R.- “ C... , lda” -, a pagar à A. – A... -, a quantia de 27.561,27 € (vinte e sete mil, quinhentos e sessenta e um euros, e vinte e sete cêntimos), a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa”» Admitido o recurso, os autos subiram à Relação, tendo sido observado o preceituado no artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, propugnando pela improcedência do recurso.

A recorrente respondeu a tal parecer, aludindo à circunstância do tribunal da Relação ainda ter de responder à arguida nulidade, no que tange ao trabalho suplementar com referência quer ao preço hora, quer aos juros, ou seja, uma vez que o tribunal de 1.ª Instância apenas supriu a nulidade da sentença quanto ao parcelar da indemnização pela resolução do contrato de trabalho.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).

Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são as seguintes: 1. Nulidade da sentença; 2. Impugnação da...

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