Acórdão nº 192/15.4TBVLF.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

M (…), intentou contra A (…) ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge.

Indicou como residência, no intróito da sua petição inicial, a Rua do C (...) , freguesia de Cedovim, Vila Nova de Foz Côa.

Alegou, no que ora releva: Contraiu matrimónio com o Réu em 16 de Julho de 1977.

A partir de Março de 2015 separou-se do Réu, passando a viver cada um dos cônjuges na sua casa, o Réu na Suíça, em (...) strasse, 14, 8903, Bismensdorf.

O Réu contestou e alegou, no que ora interessa, que a Autora, após a separação do casal continuou também ela a residir na Suíça, em (...) trasse, 116, 8903 Birmensdorf, sendo falso que resida na morada indicada no intróito da petição inicial.

Foi suscitada oficiosamente a incompetência absoluta do Tribunal.

As partes pronunciaram-se e foi produzida prova quanto à matéria do incidente, consistente no depoimento de parte da autora.

  1. Após o que foi proferida a seguinte decisão: «Não se equaciona a aplicação do Regulamento (CE) 2201/2003, de 27 de Novembro, na medida que a questão não coloca relativamente a Estado Membro da União Europeia.

    Assim importa saber, pois, se acção foi correctamente proposta neste tribunal, segundo as regras da competência territorial estabelecidas na lei portuguesa.

    Estamos perante uma acção de divórcio litigioso.

    Rege o art.º 72.º do Cód. Proc. Civil, que «para as acções de divórcio e de separação de pessoas e bens é competente o Tribunal do domicílio ou da residência do autor».

    Não é exigido, pois, que o autor intente a acção no tribunal do seu domicílio, ou seja, no tribunal da sua «residência habitual» (cf., art.º 82.º do Cód. Civil), podendo fazê-lo no tribunal da sua «residência», nomeadamente, quando esta seja diversa daquela.

    O momento relevante para aferir a competência do Tribunal é o momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto ou de direito que ocorram posteriormente (cf., art.º 38.º da LOSJ – Lei da Organização do Sistema Judiciário).

    Isto dito, passamos à análise do caso concreto.

    Em linhas gerais, a petição inicial diz-nos que Autora e Réu contraíram matrimónio em 16 de Julho de 1997 e encontram-se separados de facto desde Março de 2015.

    Na sequência da separação do casal desavindo, cada um dos cônjuges ficou a viver na sua casa (art.º 11.º da petição inicial).

    O Réu, na Suíça, mais concretamente em (...) trasse, 14, 8903, Birmensdorf.

    A Autora, presumivelmente, na morada indicada no intróito da petição inicial.

    Na verdade, a Autora não concretiza no seu articulado onde ficou a viver na sequência da separação ou qual era a casa de morada de família do casal desavindo.

    O Réu, por sua vez, em sede de contestação, alegou que na sequência da separação a Autora continuou a residir, também ela, na Suíça, mais concretamente em (...) trasse, 116, 8903 Birmensdorf.

    Do depoimento de parte da Autora produzido no âmbito do presente incidente, resultou a seguinte assentada, que consta respectiva acta e adiante se transcreve: «[A Autora] tinha 26 anos quando foi para a Suíça com o marido, vivendo sempre desde então na Suíça e trabalhando na Suíça; A morada referenciada no art.º 23.º da contestação foi a sua última morada na Suíça que manteve até há cerca de 1 mês atrás (do presente ano); A casa referenciada no art.º 23.º da contestação foi arrendada pela própria com a ajuda de outra pessoa, desenvolvendo trabalhos temporários como doméstica.

    Trabalhos que continuou a desenvolver após a separação.

    A separação ocorreu em Março de 2015 mas saiu da casa que era partilhada por ambos no art.º 12.º da p.i., no final do mês de Maio de 2015.

    No ano de 2015 apenas veio a Portugal uma única vez, na altura do Natal.

    Referenciou ainda que a casa identificada no cabeçalho da p.i. era e é a casa sua e do seu marido em Portugal.

    Considera que a sua morada foi desde sempre em Portugal.

    Vindo para Portugal em Maio de 2016, passando a residir na casa indicada no cabeçalho da petição inicial, na Rua do C (...) .» Ponderados os enunciados aspectos factuais, impõe-se, na óptica do Tribunal, extrair as seguintes conclusões.

    Na verdade, tudo nos indica que na sequência da separação do casal, quer a Autora, quer o Réu, continuaram a residir na Suíça, mantendo naquele país a sua residência habitual.

    Com efeito, ali trabalhavam e residiam com caracter de permanência.

    Por outro lado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT