Acórdão nº 3166/15.1T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório J (…), com os demais sinais dos autos, intentou ação declarativa condenatória, com forma de processo comum, contra 1.ºs – JM (…) e mulher, MC (…), ambos também com os sinais dos autos, e 2.º - JP (…), com os sinais dos autos, pedindo a condenação dos RR.: a) A reconhecerem o direito de propriedade do A. relativo ao prédio rústico identificado no art.º 1.º da petição inicial (doravante, p. i.); b) A reconhecerem o direito de uso e fruição das águas provenientes da primitiva poça existente naquele prédio; c) A reconhecerem a servidão de passagem existente no mesmo prédio, constituída a favor de prédio contíguo pertença do A. e da esposa, identificado em 25.º da p. i.; d) A reconstruírem a primitiva poça e respetivo canal de irrigação existente no prédio rústico identificado em 1.º da p. i.; e) A demolirem a poça/presa construída pelos mesmos no prédio rústico identificado em 1.º da p. i.; f) A demolirem o edifício construído pelos mesmos neste prédio; g) A pagarem ao A. a quantia mínima de € 22.500,00, cuja determinação exata remetem para liquidação ulterior, nos termos do art.º 609.º, n.º 2, do CPCiv., acrescida de juros vencidos desde 04/06/2012 e até efetivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais; h) A pagar os honorários do mandatário do A., cuja determinação exata do montante indemnizatório deve ser remetida para ulterior liquidação, a que acrescem juros vencidos desde a citação até integral pagamento, a título de danos patrimoniais; i) A pagarem ao A. a quantia mínima de € 30.000,00, acrescida de juros vencidos desde a interpelação até efetivo e integral pagamento, a título de danos não patrimoniais; j) A pagarem ao A. os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação, sem prejuízo dos juros que se vencerem até liquidação efetiva.

Para tanto, alegou, em síntese, que: - o A. e seus irmãos, designadamente a 1.ª R., são comproprietários de um identificado prédio rústico, tendo os diversos comproprietários acordado, perante tal indivisão, na atribuição a cada um deles de determinadas parcelas, cultivando o A. na que lhe coube diversos produtos agrícolas, com recurso à água da única poça ali existente, a qual já era usada pelos pais do A.; - porém, os RR., em junho de 2012, contra a vontade do A., destruíram essa poça e construíram outra na parcela que agricultam, apresando a água que antes servia igualmente A. e RR., deixando o A. impedido de regar a sua parcela, com os inerentes prejuízos para este; - impediram ainda, com tais obras, a fruição e acesso pelo A. a uma servidão de passagem ali existente, ancestralmente constituída a favor de prédio contíguo, de que o A. e esposa são proprietários, com posse pública, pacífica, livre, contínua e de boa-fé da servidão por tais proprietários do imóvel contíguo; - também destruíram um canal de rega que servia para irrigar a propriedade possuída e cultivada pelo A., tal como arrancaram e destruíram marcos existentes no local, os quais haviam sido colocados para demarcação por acordo entre A. e RR., na sequência de partilha de bens após o falecimento da mãe do A.; - e colocaram um marco em substituição de marco que destruíram, mas em local diferendo do anterior, com o que pretendiam aumentar a área da parcela que cultivam, em prejuízo da ocupada pelo A.; - os atos praticados pelos RR. seguem-se a desentendimento entre o 2.º R. – filho daqueles – e o A., a propósito da intenção deste último R. de construir no imóvel de que A. e seus irmãos são comproprietários, o que o A. não autorizou; - todavia, a construção foi efetuada, opondo-se o A. à afetação de área do prédio para esse fim, o que motivou toda a conduta descrita dos RR., geradora de danos ao demandante – patrimoniais e morais –, com violação dos seus direitos de usufruto, servidão de passagem e propriedade, e consequente obrigação indemnizatória.

Contestaram os RR., concluindo pela total improcedência da ação, alegando, para tanto, que: - o prédio em discussão se encontra indiviso, sendo pertença, em compropriedade, de A., 1.ºs RR. e dois outros irmãos de A. e 1.ª R. mulher, tendo, embora, os comproprietários estabelecido ente si um acordo no sentido de cada um passar a usar e fruir partes determinadas do imóvel, razão pela qual o dividiram em parcelas fisicamente delimitadas, como vem ocorrendo desde 1998, sem cessação, pois, da situação de indivisão jurídica e compropriedade; - a construção de um pavilhão, a que procedeu o 2.º R., ocorreu num outro imóvel, exclusivamente pertença dos seus pais, os 1.ºs RR.; - o A., desacompanhado da sua esposa, carece de legitimidade para a ação, sendo que também ocorre ilegitimidade pelo lado passivo, desde logo quanto ao peticionado em termos de direito de servidão de passagem, para o que teriam de ser demandados todos os comproprietários do invocado prédio serviente, o que não ocorreu; - ocorre ineptidão da petição inicial, seja por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, seja por contradição entre as causas de pedir e os pedidos formulados.

Convidado a pronunciar-se, o A. pugna pela improcedência da matéria de exceção deduzida.

Foi proferido despacho saneador, onde se conheceu da matéria de ineptidão da petição inicial, assim se decidindo: - não admitir o pedido formulado pelo A. de reconhecimento de servidão de passagem (al.ª c) supra mencionada); - no mais, julgar verificada a exceção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, e, em conformidade, absolver os réus da instância – art.ºs 186.º, n.ºs 1 e 2, al.ª b), 577.º, al.ª b), e 278.º, nº 1, al.ª b), todos do CPCiv..

É desta decisão que, inconformado, recorre o A., apresentando alegação, onde formula, após aperfeiçoamento ([1]), as seguintes (…) Não foi apresentada contra-alegação de recurso.

O recurso foi admitido, como de apelação, com efeito meramente devolutivo e subida imediata e nos próprios autos, tendo sido ordenada a remessa do processo a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime recursório.

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

II – Âmbito do Recurso Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo delimitado em sede de articulados – como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do NCPCiv. ([2]) –, está em causa na presente apelação saber: a) Se ocorre cumulação ilegal de pedidos, por inadmissibilidade de formulação do pedido de reconhecimento de servidão de passagem; b) Se no mais ocorre ineptidão da p. i., por contradição entre a causa de pedir e o petitório; c) Se era caso de convite ao aperfeiçoamento da p. i. ou se ocorre nulidade processual insuprível.

III – Fundamentação A) Da factualidade apurada O factualismo a considerar para decisão do recurso é o supra aludido, em sede de relatório, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

B) Da substância jurídica do recurso 1. - Cumulação ilegal de pedidos Já se viu que no centro do recurso está, por um lado, a inadmissibilidade de formulação do pedido de reconhecimento de direito de servidão de passagem (pedido da al.ª c) supra), por ajuizada cumulação ilegal de pedidos (em virtude de inadmissibilidade legal de um deles), e, por outro lado, a decisão de absolvição da instância, em tudo o mais, por ineptidão da p. i., decorrente de contradição entre a causa de pedir e o peticionado.

Quanto àquela cumulação ilegal – decorrente de inadmissibilidade legal e não de incompatibilidade substancial –, expressou-se assim o Tribunal recorrido: «… diremos que se não alcança qualquer...

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