Acórdão nº 553/14.6PBCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No âmbito dos autos de Processo Abreviado registados sob o n.º 553/14.6PBCBR, da Comarca de Coimbra, Coimbra – Instância Local – Secção Criminal – J2, em 1/3/2016, foi proferido o seguinte Despacho: “Nos presentes autos, foi o arguido A... condenado, por sentença proferida em 2/10/2014, transitada em julgado em 3/11/2014, pela prática, como autor material, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão e, visto o disposto no artigo 58.º, nºs 1, 2, 3 e 5, do Código Penal, determinada a substituição da pena de prisão pela pena de 120 (cento e vinte) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.
Solicitada aos serviços de reinserção social a elaboração de plano de execução da pena substitutiva, a mesma não se logrou porquanto, de acordo com informações desses serviços, apesar das diligências empreendidas, o arguido, não obstante diversas vezes convocado, jamais compareceu.
Por conseguinte, foram designadas datas para tomada de declarações ao arguido, tendo o mesmo, injustificadamente, faltado.
Não se logrou, não obstante as diligências empreendidas, a sua comparência mediante a emissão de mandados de detenção.
Até ao presente, não cumpriu quaisquer horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.
O Ministério Público promoveu a revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e a determinação do cumprimento da pena de prisão principal.
Não se logrou, não obstante as diligências empreendidas, consoante supra referido, a audição do arguido, nos termos dos artigos 495.º, n.º 2, e 498.º, n.º 3, do CPP.
Assegurado o contraditório, quanto à promoção de revogação, o arguido veio aos autos, através do seu ilustre defensor oficioso, pronunciar-se no sentido da não revogação da pena de substituição, em conformidade com o teor da douta peça processual cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido.
Apreciando e decidindo.
Dispõe o artigo 59.º, n.º 2, do Código Penal: «O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação: a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar; b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.» Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 375/97, de 24/12, «o prestador de trabalho deve cumprir as obrigações de trabalho decorrentes da decisão judicial e acatar as orientações do supervisor quanto à forma como as tarefas devem ser executadas».
Para além das obrigações referidas no número anterior
, segundo os preceitos das alíneas do n.º 2 do artigo citado, «o prestador de trabalho deve: a) Responder às convocações do tribunal competente para a execução da pena e dos serviços de reinserção social; b) Informar os serviços de reinserção social sobre quaisquer alterações de emprego, de local de trabalho ou de residência, bem como sobre outros factos relevantes para o cumprimento da pena; d) Informar a entidade beneficiária sempre que estiver impossibilitado de comparecer no local de trabalho conforme o horário previsto; e) Justificar as faltas ao trabalho nos termos previstos na legislação aplicável à entidade beneficiária; f) Não consumir bebidas alcoólicas, estupefacientes, psicotrópicos ou produtos com efeito análogo no local de trabalho, bem como não se apresentar sob a influência daquelas substâncias, de modo a prejudicar a execução das tarefas que lhe sejam distribuídas.» Ora, o comportamento do arguido traduz uma recusa injustificada a prestar trabalho, bem como uma grosseira violação dos deveres decorrentes da pena a que foi condenado, não respondendo às convocatórias, nem comparecendo em juízo, nem comunicando, atempadamente, a alteração de residência (que alegou no seu último requerimento).
Está, pois, arredado um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento do arguido, demonstrado está que tanto a reafirmação do direito perante a comunidade como a socialização do arguido não se alcançaram com suficiência com a pena substitutiva, não podendo, portanto, o Tribunal deixar de a revogar.
Aliás, só agora, aquando da iminência do cumprimento da pena detentiva veio o arguido procurar justificar o facto de, durante todo este lapso temporal, se ter eximido à execução da pena substitutiva.
Pelo exposto, visto o preceituado no artigo 59.º, n.º 2, als. a) e b), do Código Penal, determino a revogação da pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade, consequentemente, determinando o cumprimento da pena principal de 4 (quatro) meses de prisão.
* Após trânsito em julgado: a) Emitam-se os pertinentes mandados de detenção e condução ao estabelecimento prisional, a fim de o arguido cumprir aquela pena de...
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