Acórdão nº 553/14.6PBCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No âmbito dos autos de Processo Abreviado registados sob o n.º 553/14.6PBCBR, da Comarca de Coimbra, Coimbra – Instância Local – Secção Criminal – J2, em 1/3/2016, foi proferido o seguinte Despacho: “Nos presentes autos, foi o arguido A... condenado, por sentença proferida em 2/10/2014, transitada em julgado em 3/11/2014, pela prática, como autor material, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão e, visto o disposto no artigo 58.º, nºs 1, 2, 3 e 5, do Código Penal, determinada a substituição da pena de prisão pela pena de 120 (cento e vinte) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.

Solicitada aos serviços de reinserção social a elaboração de plano de execução da pena substitutiva, a mesma não se logrou porquanto, de acordo com informações desses serviços, apesar das diligências empreendidas, o arguido, não obstante diversas vezes convocado, jamais compareceu.

Por conseguinte, foram designadas datas para tomada de declarações ao arguido, tendo o mesmo, injustificadamente, faltado.

Não se logrou, não obstante as diligências empreendidas, a sua comparência mediante a emissão de mandados de detenção.

Até ao presente, não cumpriu quaisquer horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.

O Ministério Público promoveu a revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e a determinação do cumprimento da pena de prisão principal.

Não se logrou, não obstante as diligências empreendidas, consoante supra referido, a audição do arguido, nos termos dos artigos 495.º, n.º 2, e 498.º, n.º 3, do CPP.

Assegurado o contraditório, quanto à promoção de revogação, o arguido veio aos autos, através do seu ilustre defensor oficioso, pronunciar-se no sentido da não revogação da pena de substituição, em conformidade com o teor da douta peça processual cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido.

Apreciando e decidindo.

Dispõe o artigo 59.º, n.º 2, do Código Penal: «O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação: a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar; b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.» Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 375/97, de 24/12, «o prestador de trabalho deve cumprir as obrigações de trabalho decorrentes da decisão judicial e acatar as orientações do supervisor quanto à forma como as tarefas devem ser executadas».

Para além das obrigações referidas no número anterior

, segundo os preceitos das alíneas do n.º 2 do artigo citado, «o prestador de trabalho deve: a) Responder às convocações do tribunal competente para a execução da pena e dos serviços de reinserção social; b) Informar os serviços de reinserção social sobre quaisquer alterações de emprego, de local de trabalho ou de residência, bem como sobre outros factos relevantes para o cumprimento da pena; d) Informar a entidade beneficiária sempre que estiver impossibilitado de comparecer no local de trabalho conforme o horário previsto; e) Justificar as faltas ao trabalho nos termos previstos na legislação aplicável à entidade beneficiária; f) Não consumir bebidas alcoólicas, estupefacientes, psicotrópicos ou produtos com efeito análogo no local de trabalho, bem como não se apresentar sob a influência daquelas substâncias, de modo a prejudicar a execução das tarefas que lhe sejam distribuídas.» Ora, o comportamento do arguido traduz uma recusa injustificada a prestar trabalho, bem como uma grosseira violação dos deveres decorrentes da pena a que foi condenado, não respondendo às convocatórias, nem comparecendo em juízo, nem comunicando, atempadamente, a alteração de residência (que alegou no seu último requerimento).

Está, pois, arredado um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento do arguido, demonstrado está que tanto a reafirmação do direito perante a comunidade como a socialização do arguido não se alcançaram com suficiência com a pena substitutiva, não podendo, portanto, o Tribunal deixar de a revogar.

Aliás, só agora, aquando da iminência do cumprimento da pena detentiva veio o arguido procurar justificar o facto de, durante todo este lapso temporal, se ter eximido à execução da pena substitutiva.

Pelo exposto, visto o preceituado no artigo 59.º, n.º 2, als. a) e b), do Código Penal, determino a revogação da pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade, consequentemente, determinando o cumprimento da pena principal de 4 (quatro) meses de prisão.

* Após trânsito em julgado: a) Emitam-se os pertinentes mandados de detenção e condução ao estabelecimento prisional, a fim de o arguido cumprir aquela pena de...

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