Acórdão nº 239/14.1PECBR.1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No processo comum com intervenção do Tribunal Singular, acima identificado, procedeu-se à realização do cúmulo jurídico das penas, que foram aplicadas em outros processos ao arguido A...

, nomeadamente, no processo nº 392/13.1PCCBR e nestes autos, aplicando-se a pena única de três (3) anos de prisão.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, A...

, sendo que na respectiva motivação conclui: 1. O presente recurso tem como objecto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o arguido na pena única de 3 (três) anos de prisão, nos termos do artigo 77.º do Código Penal.

II. O tribunal a quo deu, designadamente, como provado que: - O arguido a 30 de Outubro de 2014 encontrava-se a fornecer produtos estupefacientes na Rua Cidade Aeminium, em Coimbra.

- Conhecia a natureza e características do produto estupefaciente que vendia, e sabia que os seus atos eram criminalmente censuráveis.

- Nos autos do processo n.º 392/ 13.1 PCCBR, foi condenado na pena de 20 (vinte) meses de prisão, por factos ocorridos a 13 de Março de 2013, pela co-autoria material de um crime de roubo, previsto e punido pelo art.º 210., n.º 1, do Código Penal.

111. O arguido foi condenado, nos autos do processo n.º 239/14.1PECBR, na pena de 20 (vinte) meses de prisão, pelos factos de 30 de Outubro de 2014, substituída pela pena de 480 (quatrocentas e oitenta) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, por sentença proferida em 17 de Novembro de 2014 e transitada em julgado em 17 de Dezembro de 2014.

IV. Nos autos de processo n.º 392/13.1PCCBR, o arguido foi condenado na pena de 20 (vinte) meses de prisão efetiva, pelos factos ocorridos a 13 de Março de 2013, sentença proferida a 26 de Junho de 2014, e transitada em julgado em 06 de Maio de 2015.

V. O arguido encontrava-se detido a 17 de Fevereiro de 2015, no âmbito do processo nº 24/15.3JACBR.

VI. Nestes termos, não foi possível ao arguido A... cumprir a pena substitutiva que lhe fora aplicada nos autos do processo n.º 239/14.1PECBR.

Assim, vejamos: VII: Conforme a ordenação cronológica, os crimes do arguido enquadram-se no artigo 77.º do Código Penal: "Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena." VIII. "Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa a diferente natureza destas mantém-se na pena única” citando o n.º 3 do artigo 77.º do Código Penal.

IX. Importa, neste momento, relembrar o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de Setembro de 2013, Processo nº 108/08.4SFLSB-A.L1-3, (possível para consulta no endereço electrónico que teve como questão fulcral saber: "há ou não lugar a cúmulo jurídico entre uma pena de prisão efectiva e uma pena de prisão suspensa na sua-execução" X. “A Mª Juiz "a quo "entendeu que a resposta a tal questão será negativa." XI. O Tribunal da Relação de Lisboa profere opinião própria e clara, relativamente, a este ponto controverso: "Na verdade, para que se possa entender que pode haver lugar a cúmulo jurídico de uma ou mais penas, necessário se mostra que as mesmas tenham a mesma natureza. Ora, salvo o devido respeito, tal não sucede com uma pena de prisão efectiva e uma pena de prisão suspensa." XII. É a própria Lei, no artigo 77.º n.º 3 do Código Penal, que refere, como supra se citou, a manutenção da diferente natureza das penas na pena única.

XIII. No caso sub judice, estamos perante una pena privativa da liberdade, a pena de prisão efetiva, e uma outra pena, mas desta feita, não privativa da liberdade, a Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade.

XIV. "Assim, a natureza deste instituto mostra-se equivalente ao de uma pena substitutiva, pois rege-se por normativos próprios, diversos das regras relativas à reclusão" citando o Acórdão referenciado supra.

XV. Apesar de, no Acórdão em apreço estar em causa uma pena de prisão efetiva e uma pena de prisão suspensa na sua execução, é invocada a analogia às penas de substituição, trazendo uma maior aplicação prática aos presentes autos.

XVI. "E se assim é, esta pena não se mostra passível de ser objecto de cúmulo jurídico com uma outra pena, que não tem a mesma natureza." XVII. "Note-se, aliás, que tal é a regra nos casos das restantes penas substitutivas, em que apenas se mostrará viável tal cúmulo se, ocorrendo revogação, a pena substituída for afastada e se retornará pena base." XVIII. Tal revogação não ocorreu nos autos do Processo n.º 239/14.1PECBR.

XIX. “Assim, para que se pudesse subscrever a tese da cumulação sem revogação, teríamos que entender que, em todos os casos de penas de prisão substituídas por outras penas, caso se verificassem os requisitos previstos nos arts 77 e 78 do C. Penal isso determinaria uma alteração judicial discricionária da sua natureza, para possibilitar a sua cumulação, o que vai manifestamente contra a lei, que impõe critérios quer para a substituição quer para a revogação." No sentido da inadmissibilidade deste tipo de cúmulo jurídico, veja-se Ac STJ,. Proc. 287/12.6TCLSB.L1.S1, 3ª secção, 14-03-2013.

XX. "Como resulta do artigo 56º do Código Penal, a revogação não é automática; mesmo verificados os pressupostos de que depende, é sempre necessária uma decisão que aprecie e avalie se a quebra dos deveres de que depende a suspensão assume gravidade que determine a revogação, e mesmo em caso de prática de crime é necessário que uma decisão verifique que, concretamente, não puderam ser alcançadas as finalidades que estiveram na base da suspensão. XXI...

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