Acórdão nº 1419/13.2TBMGR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: M (…), residente na Rua dos P (...) , Marinha Grande, veio deduzir embargos de executado contra Banco (…), S. A.

, com sede na Av. (...) , em Lisboa, alegando, em síntese, que deveria ter sido aposto na livrança dada à execução o montante de € 10.944,51 e que a exequente falta intencionalmente á verdade quando preenche a livrança pelo montante de € 128.206,71, pelo que deve ser condenada como litigante de má fé.

* A exequente contestou, pugnando pela improcedência dos embargos do executado e dizendo que a pretensão do embargante deveria ser indeferida por não poder ser invocada por avalista e que a livrança dada à execução foi preenchida pelo montante em dívida, não existindo qualquer preenchimento abusivo.

* Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixado o valor da ação, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

* Foi realizada audiência final, tendo sido ouvidos em declarações de parte o embargante e o executado M (…) e inquiridas duas testemunhas.

* Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que: «Face ao exposto, ao abrigo das disposições legais citadas e com os fundamentos invocados, julgo os embargos do executado improcedentes e, em consequência, determino o prosseguimento da execução.

* Custas pelo embargante (artigo 527.º, nos 1 e 2, do Código de Processo Civil)».

* M (…), Executado/Oponente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado da Sentença proferida nos presentes autos, veio, por dela discordar, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, alegando e concluindo que: (…) * Não foram proferidas quaisquer contra-alegações.

* II. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida: Dos elementos trazidos aos autos, consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão: 1. Na execução a que a presente oposição corre por apenso foi apresentado como título executivo uma livrança com o n.º 508225140083349480, emitida em Lisboa, no dia 13 de agosto de 2013, no montante de € 128.206,71, com vencimento a 13 de agosto de 2013, subscrita por M (…), Lda e avalizada por M (…), MS (…) e MR (…) , , com a indicação que, no seu vencimento, a quantia deveria ser paga à B (…), SA ou à sua ordem.

  1. A livrança referida em 1 é uma livrança-caução, destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato de locação financeira n.º 1019164, celebrado entre o exequente e M (…) Unipessoal, Lda 3. O contrato referido em 2. teve por objeto um centro de maquinação vertical marca Microcut Mod. VMC-1300 e um Audi A4 S-Line TDI.

  2. Na sequência da resolução do contrato referido em 2., a exequente vendeu os bens referidos em 3, pelo valor global de € 43.304,45.

    * III.2. FACTOS NÃO PROVADOS * Não se provaram outros factos relevantes para a decisão, designadamente não se provou o seguinte: a)O valor aposto na livrança não corresponde ao valor contratualmente acordado.

    b)O exequente faltou intencionalmente à verdade.

    c)Ao apor o valor na livrança o exequente não considerou a venda referida em 4.

    * O Tribunal não se pronuncia quanto à demais factualidade alegada pelas partes por se tratar de juízos conclusivos, matéria de direito ou não serem relevantes para a boa decisão da causa.

    ** Nos termos do art. 635° NCPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 608°, do mesmo Código.

    ** Das conclusões, ressaltam as seguintes questões: 1.

    G. A sentença proferida não contém na matéria de facto assente factos que alí deveriam constar e que resultam da prova testemunhal e documental produzida, designadamente deverão ser adicionados à matéria de facto assente os seguintes factos: H. A) O Embargante/Executado teve intervenção direta no pacto de preenchimento da livrança em branco; I. B) De acordo com o contrato de locação financeira identificado no ponto 2, o mesmo foi celebrado pelo prazo de 84 meses e rendas de periodicidade mensal, sendo que o valor das rendas da 1ª à 24ª ascendia ao montante de 991,74 €; J. C) O valor das rendas da 25ª a 48ª ascendia ao quantitativo de 1.404,96 €; K. D) O valor das restantes rendas ascendiam ao quantitativo de 2.357,84 €; L. E) O valor residual ascendia ao quantitativo de 2.141,12 €.

    M. F) A todos os montantes supra identificado acresce IVA à taxa em vigor.

    N. G) Mensalmente o valor de cada uma das prestações acordadas seria debitado na conta da Executada M (...) com o NIB (...) , conta sediada no B (...) , S.A.

    O. H) No âmbito do citado contrato ficou consignado que em caso de mora – Artº 21º sob a epigrafe Mora “1- A falta de pagamento pontual das rendas vencidas, e/ou outros montantes devidos pelo locatário, no âmbito do presente contrato, implica a obrigação de pagamento, ao Locador de juros de mora e de encargos, nos termos dos números seguintes. 2 – Os juros de mora serão calculados pela adição, à taxa de juro convencionada para o contrato, da sobretaxa máxima permitida por lei às sociedades de locação financeira. 3 – Os encargos devidos por cada débito vencido e não pago pontualmente, serão devidos quando não haja lugar à resolução do contrato nos termos do art.19º e calculados por aplicação de uma percentagem fixada no preçário em vigor à data da constituição em mora, sobre os valores em falta, até ao limite máximo de 10% do respectivo montante.” P. I) Ainda no âmbito do aludido contrato o locatário - a Executada M (...) , Lda, autorizou o locador B (...) , a preencher livrança de caução subscrita como garantia ao citado contrato, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das obrigações assumidas pelo locatário nos termos do referido contrato e das suas eventuais alterações, atualizados à data do seu vencimento, acrescido dos respectivos encargos com a selagem dos títulos, bem como das despesas de cobrança extrajudicial que, se fixam em 10% do valor da causa, com o limite mínimo de 500,00 € e o limite máximo de 2.500,00 €.

    Q. J) A Executada M (…), Lda pagou integral e pontualmente o valor das rendas acordadas até ao mês de Março do ano de 2012 (inclusive).

    R. K) Em Dezembro do ano de 2012 o B (...) resolveu o citado contrato de locação financeira.

    S. L) À data da resolução do referido contrato de locação financeira, o valor das rendas vencidas e não pagas ascendia ao montante de 8.677,38 €.

    T. M) Por força da cláusula 20ª do citado contrato, em caso de resolução do contrato de locação financeira nos termos do art.19º, o locador tem direito a: d. A fazer definitivamente suas as rendas vencidas e pagas pelo locatário; e. A restituição imediata do equipamento.

    f. Ao pagamento, a data da resolução, das rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros de mora, encargos e portes de acordo com o preçário em vigor, do montante do capital financeiro em dívida e de uma indemnização igual a 20% deste, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

    U. N) Assim, por força da resolução do contrato de locação financeira em causa, a Executada M (…), obrigou-se ao pagamento das rendas vencidas e não pagas, no montante total de 8.677,38 €, acrescidas dos juros de mora e de uma indemnização correspondente a 20% do capital em dívida, ou seja, 20% de 8.677,38 €, o que perfaz uma indemnização de 1.735,48 €.

    V. Os factos supra descritos em A) a N) deveriam constar da matéria de facto dada como provada, porquanto assentam na prova testemunhal e documental produzida.

    W. Devendo tais factos ser adicionados á matéria de facto assente, o que se requer a V/ Exªs.

    Apreciando, diga-se que, na reapreciação dos factos, o Tribunal da Relação altera a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida, reapreciada a pedido dos interessados, impuser decisão diversa (art.662, nº1, do Código de Processo Civil).

    Este tribunal forma a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos impugnados (Abrantes Geraldes, Recursos, 3ª edição, 2010, Almedina, pág.320.) Mas não deixa de ser pertinente, como assinala o acórdão de 3.12.2013, desta Relação, no processo 194/09.0TBPBL.C1, em www.dgsi.pt. "quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas - nomeadamente prova testemunhal -, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela” (Cf. Ac. RC nº70/14.4T8PBL.C1, de 17.05.17, Relator: Fernando Monteiro, in www.dgsi.pt.).

    No âmbito do n.º 1 deste artigo integram-se as eventuais violações das regras do direito probatório material, designadamente o desrespeito, pelo tribunal recorrido, da força plena de certo meio de prova "o que ocorre quando, apesar de ter sido junto ao processo um documento com valor probatório pleno relativamente a determinado facto (arts. 371.°, n.º 1, e 376.º, n.º 1 do CC), o considere não provado, relevando para o efeito prova testemunhal produzida. Ou, quando tenha sido desatendida determinada declaração confessória, constante de documento, ou resultante do processo (art. 358.º do CC e arts. 484.º, n.º 1, e 463.º do CPC), ou acordo estabelecido entre as partes, nos articulados, quanto a determinado facto (art. 574.º, n.º 2, do CPC), optando por se atribuir prevalência à livre convicção formada a partir de outros elementos probatórios (v.g. documento particular sem valor confessório ou prova pericial). Ou, ainda, nos casos em que tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g presunção...

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