Acórdão nº 15/14.1T8FVN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra Proc. n.º 15/14.1T8FVNC.C1 1. Relatório 1.1.-M... e A... propuseram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra J... e C... pedindo a condenação destes em: I- Reconhecer que a favor dos PRÉDIOS RÚSTICOS de que os A.A., são proprietários, melhor identificados em 1, onerando os PRÉDIOS também identificados em 10 ali e aqui da presente P.I., se encontram constituídas servidões de passagem a pé, de carros de mão e de passagem de pessoas e de pessoas transportando bens e objectos, para acesso nos termos descritos nos articulados àqueles prédios e dos mesmos sair, servidões desde a via pública aqueles prédios com as características e implantando-se pelos locais e parcelas melhor descritos(as) e identificados(as) em 45 a 54 e 82 a 84 desta P.I..

II- Reconhecer, nos mesmos termos, que a favor dos mesmos PRÉDIOS RÚSTICOS de que os A.A., são proprietários identificados em 1, onerando os PRÉDIOS de que os R.R., também são proprietários, também identificados em 10, igualmente desta P.I., se encontram constituídas servidões de águas, para rega, aqueduto e passagem de águas, bem como de passagem a pé ao longo das levadas de água, para limpeza destas, servidões com as características, extensão e implantação melhor precisadas em 55 a 64 e 66 a 73 desta P.I..

III- Não mais se oporem ao uso, utilização e passagem dos A.A. e/ou terceiros à sua ordem a pé ou com bens e objectos, bem como das águas para rega, por aquelas servidões, bem como a permitirem que os A.A., nos mesmos termos levem a cabo nas e ao longo das mesmas todos os trabalhos de limpeza, manutenção e beneficiação dos locais de implantação de tais servidões, de que estas careçam para o seu adequado uso, bem como a fazer para aí, nas mesmas e ao longo das mesmas, deslocar e transportar todos os materiais, utensílios e objectos necessários à execução daqueles trabalhos.

IV- Entregarem aos A.A. a chave do portão de acesso da via publica ao interior dos PRÉDIOS de que são proprietários e a não mais se oporem a abertura por estes daquele portão, bem como a através do mesmo, pelas aludidas servidões, aceder aos PRÉDIOS propriedade dos últimos, bem como aos regos, levadas e caminhos que ladeiam aqueles regos e levadas, ali para encaminhamento de águas e aqui para limpeza e beneficiação daquelas levadas.

V- Pagarem sanção Pecuniária Compensatória de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia que perdurar o impedimento ou oposição dos R.R. ao uso e utilização daquelas servidões.

VI- Repararem aos A.A. danos patrimoniais e não patrimoniais descritos nos articulados e assim a pagarem-lhes indemnização pelos danos líquidos no montante de € 8.100,00 (oito mil e cem euros).

VII- Bem como a pagarem aos A.A indemnização a liquidar em execução de sentença porque ilíquidos para reparação dos danos melhor descritos em 142 a 150.

Tudo acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento daquela indemnização.

VIII- Por ultimo a pagar custas, procuradoria e reembolso de honorários aos A.A., que forem devidos e exigíveis na acção.

Para tanto, alegam, em síntese: ...

1.2. Os réus contestaram alegando, grosso modo, que o referido portão de entrada sempre esteve munido de fechadura e chave, e que os autores dispunham também, sendo que em 2009, quando substituíram da fechadura original por uma nova, pretenderam entregar um exemplar da chave nova aos autores, mediante a assinatura de uma declaração de recebimento, o que foi recusado pela autora, razão pela qual defendem nunca lhe ter sido impedida a passagem dentro de determinadas regras.

Mais alegaram que que os prédios rústicos dos autores há mais de 20 anos que não são cultivados, estando tais parcelas votadas ao mero pousio.

Alegaram também que os autores possuem outros acessos, quer a norte, quer a sul, sendo que foram os próprios autores quem procedeu à construção de um muro em forma de S num local de passagem, impedindo-a.

Concluí desde logo, pela litigância de má fé por parte dos autores, mas também pela verificação da exceção de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, uma vez que peticionam a entrega da chave da nova fechadura que já lhes foi facultada e que recusaram. Mais invocaram a sua ilegitimidade passiva, alegando para o efeito que no presente litígio deveriam também estar presentes todos os terceiros também onerados com as servidões cujo reconhecimento se requer.

Invocaram, ademais, a prescrição das indemnizações peticionadas, por decurso do prazo de 3 anos e a extinção, pelo não uso por mais de 20 anos consecutivos, das referidas servidões.

Impugnaram grande parte da matéria alegada pelos autores e alegaram que a propriedade do prédio misto foi adquirida por compra, em 1971, que aí têm a sede da sua morada de família desde então, mais invocando a sua aquisição por usucapião, sendo que foi adquirida livre de ónus ou encargos, não tendo os autores, nem à data, nem agora, qualquer direito real de gozo limitado, sendo que sempre assistiria aos réus o direito de tapagem e vedação da propriedade.

Insurgem-se igualmente quanto aos montantes peticionados a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, considerando, designadamente, que tais prédios se encontram em pousio, por falta de rentabilidade e/ou falta de interesse económico.

Concluem pela procedência das exceções invocadas e pela improcedência da ação.

Mais deduziram reconvenção, alegando, em síntese, que os referidos prédios se mostram infestados de silvas, fetos, matos e lixo, constituindo um local propício a ser foco de vermes e rastejantes, pelo que terão de ser limpos e mantidos.

Subsidiariamente alegam que em face do devassamento, perda de privacidade e da intimidade da família, lhes assiste o direito de peticionar a mudança de tal servidão, à sua custa, afastando-a para a parte sul do seu quintal, o que não causará qualquer prejuízo aos autores.

Assim, peticionam o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio urbano supra identificado, livre e desonerado de ónus ou encargos de natureza real, ou subsidiariamente a condenação dos autores a verem mudada a servidão de passagem para a parte sul do prédio dos réus, em qualquer dos casos, serem os autores condenados a proceder, em prazo a designar, sendo razoável o prazo de 30 dias, à limpeza e desmatação dos seus terrenos, e por fim, a condenação dos autores em multa e indemnização expressivas, a última a favor dos réus, como litigantes de má fé.

1.3. Notificados, responderam os autores à invocada litigância de má fé, porquanto se limitam a exercer legitimamente os direitos que lhes assistem, à exceção de ilegitimidade passiva, pugnando pela sua não verificação, à exceção de abuso de direito, impugnando que em algum momento lhes tenha sido disponibilizada uma chave do portão e à prescrição do direito de indemnização, alegando que se trata de um facto continuado que perdura até ao presente.

Mais contestaram a reconvenção deduzida, reconhecendo a aquisição pelos réus do prédio misto a que aludem, coincidente com o prédio urbano e rústico identificado na petição inicial, nos termos invocados e reconhecendo o estado atual em que se encontram os seus prédios rústicos, embora tal circunstancialismo seja imputável à conduta dos réus, mantendo o alegado quanto à constituição das diversas servidões.

Quanto à peticionada mudança de servidão, defenderam os autores que não foram alegados convenientes os respetivos pressupostos e ainda que tal mudança acarretará prejuízos não suportáveis para os autores.

Terminam peticionando a condenação dos réus como litigantes de má fé, no pagamento das custas processuais, reembolso de custas de parte, incluindo os honorários que os autores pagarem aos mandatários que constituíra, em montante nunca inferior a € 2.000,00, porquanto invocam factos que sabem ser falsos.

1.4. Foi prescindida a realização de audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador e fixados o objeto do litígio e os temas da prova.

1.5. Teve lugar a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, após a qual se decidiu, julgar a presente parcialmente improcedente e em consequência: a) Reconhecer que a favor dos prédios rústicos identificados em 1) a 3) - de que os autores são proprietários - onerando o prédio identificado em 8), se encontram constituída uma servidão de passagem a pé com a extensão e características constantes dos pontos 17) a 22) da matéria de facto provada; b) Reconhecer que a favor dos mesmos prédios rústicos identificados em 1) a 3), de que os autores são proprietários, o prédio identificado em 8), se encontra constituída uma servidão de aqueduto ou transporte de águas para rega com a faculdade de passagem a pé ao longo das levadas de água, para limpeza destas, com o trajeto identificado nos pontos 25) a 29) e 32) e 33) da matéria de facto provada; c) Condenar os réus a não mais se oporem ao uso, utilização e passagem dos autores e/ou de terceiros à sua ordem a pé ou com bens e objetos, bem como das águas para rega, por aquelas servidões, bem como a permitirem que os autores levem a cabo nas e ao longo das mesmas todos os trabalhos de limpeza, manutenção e beneficiação dos locais de implantação de tais servidões, de que estas careçam para o seu adequado uso, bem como a fazer para aí, nas mesmas e ao longo das mesmas, deslocar e transportar todos os materiais, utensílios e objetos necessários à execução daqueles trabalhos.

  1. Condenar os réus a entregar aos autores a chave do portão de acesso da via publica ao interior dos prédios de que são proprietários e a não mais se oporem a abertura por estes daquele portão, bem como a através do mesmo, pelas aludidas servidões, aceder aos prédios propriedade dos últimos, bem como aos regos, levadas e caminhos que ladeiam aqueles regos e levadas, ali para encaminhamento de águas e aqui para limpeza e beneficiação daquelas levadas; e) Condenar os réus a pagarem aos autores...

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