Acórdão nº 1414/15.7T8ACB-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução06 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) – Na sequência de Parecer emitido no âmbito de Processo Especial de Revitalização, pelo Administrador Provisório, no sentido da insolvência da devedora “V..., Lda.

”, foi, com fundamento no disposto nos artºs 2º, nº 1, alínea a), 3º, nº 1, e 28º, todos do CIRE[1], declarada a insolvência desta sociedade, por sentença de 13/05/2015, proferida pela 2ª Secção de Comércio (J1), da Instância Central da comarca de Leiria (Alcobaça).

2) – L...

e mulher, M...

, invocando a qualidade de credores da “V..., Lda.” vieram, em 25/05/2015, deduzir embargos à referida sentença declaratória de insolvência, alegando, em síntese, que: - São titulares de créditos sobre a “V...” cuja origem e montante discriminaram; - Estando apreendidos para a massa 2 prédios, “no entendimento da V... um dos prédios de que é titular é suficiente para prover ao pagamento, em venda judicial, do crédito dos ora embargantes”; - Eles, ora embargantes “…são os únicos credores da V..., pelo valor acima referido de € 61.115,19 de capital e de € 25.241,41 de juros, porque o crédito da Fazenda Nacional foi pago, já na pendência da ação, e porque os demais créditos indicados no requerimento inicial não existem ou, se acaso existem, são créditos subordinados.”; - “A pretensa insolvente V... não exerce praticamente atividade desde, pelo menos, o ano de 2002”, “…incorrendo apenas nos custos derivados de existir”; - “Resulta dos elementos disponíveis que os únicos credores comuns da V... são os embargantes: os créditos das referidas sociedades, atenta a data da sua constituição, se existem, são créditos subordinados, que não podem ter sido constituídos no exercício da atividade da V...”; - A V... encontra-se “… em situação de poder cumprir as suas obrigações vencidas, apenas não o pretende fazer, pelo que não se encontra em situação de insolvência”.

Concluíram pedindo a procedência dos embargos e a consequente revogação da sentença declaratória de insolvência.

3) - Admitidos liminarmente os embargos, ordenou-se a notificação a que alude o art. 41.º, n.º 2, do CIRE, não tendo, porém, sido oferecida qualquer contestação.

4)- Em despacho proferido para a acta de audiência de julgamento, procedeu-se à fixação do objecto do litígio (a insolvência da embargada) e à enunciação dos temas da prova, tendo-se entendido que estes últimos consistiam em saber se: - Os embargantes são os únicos credores da insolvente, e se - Um dos prédios de que a insolvente é titular é suficiente para satisfazer o crédito dos embargantes.

Os embargantes reclamaram, tendo, na sequência disso, sido proferido para a acta despacho do seguinte teor: “Por a matéria dos embargos respeitar unicamente a facto novos, nos termos do disposto no artigo 40º, n. 2, do CIRE, indefiro a reclamação ora apresentada.”.

5) – Realizada a audiência, veio, em 09 de Outubro de 2015, a ser proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes.

  1. - Inconformados com tal decisão, dela recorreram os Embargantes que, a terminar a sua alegação de recurso - recebido como Apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - ofereceram as seguintes conclusões: ...

II - Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, e 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, Código este que é o aqui aplicável, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, “questões”, para efeito do disposto no n.º 2 do artº 608º do NCPC, são apenas as que se reconduzem aos pedidos deduzidos, às causas de pedir, às excepções invocadas e às...

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