Acórdão nº 1540/14.0T8ACB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Face à simplicidade da questão e atento o que dispõe o art. 656 do Código de Processo Civil, passa-se a conhecer do recurso através de decisão singular.

Decide-se no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No Tribunal da Comarca de Leiria - - Alcobaça – Inst. Central – 2ª Secção Comércio – J1 - corre termos o processo de insolvência em que é insolvente T... e em que a Apelante é credora.

O insolvente, nos termos do art. 130 do CIRE, impugnou o crédito da C..., CRL reconhecidos pelo Administrador na lista que apresentou, protestando que tal crédito era comum e não garantido.

Na resposta a esse requerimento de impugnação a C..., CRL respondeu requerendo a intervenção principal provocada de M...,ex-cônjuge do insolvente; alegou que da Lista de Créditos reconhecidos não consta a identificação completa dos imóveis sobre os quais incidem garantias pessoais ou reais nos termos do art. 129 nº2 do CIRE, requerendo que o Administrador apresentasse nova lista agora completa; impugnou o que considera o indevido reconhecimento do crédito reclamado pela credora M... como garantido.

Notificado para que “no prazo de 10 dias efectuar o pagamento da taxa de justiça e multa, nos termos do disposto no nº 3 do art. 570 do CPC referente à impugnação da lista do art. 129 co CIRE, incidente de intervenção principal provocada e resposta á impugnação deduzidas, apresentou o credor ora Apelante requerimento no qual solicitou que fosse dada sem efeito essa notificação por entender que tal requerimento e o que nele peticionou não estava sujeito a pagamento de taxa de justiça nem custas.

Na sequência deste requerimento o tribunal de primeira instância, por despacho de 15 de Junho de 2015, indeferiu esse requerimento considerando que a actividade processual referida estava sujeita a pagamento de taxa de justiça, reproduzindo o sumário do ac. do STJ de 29-4-2014, segundo o qual “I. O processo de insolvência está sujeito a custas, sendo as únicas isenções subjectivas as referidas nas alíneas h) e u) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais (Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador; as sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei), pagando todos os demais intervenientes processuais a taxa de justiça devida pelos actos a ela sujeitos.

  1. Para efeitos de tributação são abrangidas as reclamações de crédito, entre outro processado e incidentes, desde que as custas devam (na letra da lei hajam) de ficar a cargo da mesma, sendo que, prima facie, as custas da insolvência ficarão a cargo da massa insolvente, caso esta venha a ser decretada por decisão transitada em julgado.

  2. As custas da insolvência que devam ficar a seu cargo são apenas aquelas em que a massa insolvente decaia e na medida de tal decaimento, sendo as restantes pelas partes intervenientes e na proporção da respectiva sucumbência.” Inconformado com esta decisão dela interpôs recurso a credora C..., CRL, concluindo que: ...

Não houve contra alegações.

Cumpre decidir.

Fundamentação Os factos que servem a decisão são os constantes do relatório, nomeadamente o teor do requerimento do recorrente em que solicitou a intervenção principal provocada de M..., ex-cônjuge do insolvente e impugnou a lista de créditos reconhecidos pelo Administrador no que se refere ao crédito de M..., como garantido; O teor da notificação feita ao recorrente para pagar a taxa de justiça e relativa ao requerimento supra referido e o teor da decisão recorrida.

Nesta conformidade, sem embargo de a eles virmos a fazer expressa referência, por citação se necessário, entendemos que se mostra desnecessário reproduzir aqui tais elementos Além de delimitado pelo objecto da acção, pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (arts. 635 nº3 e 4 e 637 nº2 do CPC).

De acordo com o que deixamos dito, o presente recurso tem por objecto o decidir se pelo requerimento apresentado, de impugnação a lista dos credores reconhecidos pelo Administrador, é devida taxa de justiça ou não.

Como observámos no relatório, a decisão recorrida reproduz apenas o teor do sumário do acórdão do STJ de 29-4-2014, resguardando-se nesse argumento de transcrição e de autoridade. Porém, julgamos que em matéria tão controversa na jurisprudência, sobretudo nos tribunais da Relação e sem que o Supremo se tenha pronunciado, pelo menos de forma publicável, mais que a vez referida na decisão recorrida, talvez fosse interessante explicitar-se o motivo da adopção do entendimento aceite na decisão recorrida tanto mais que o teor do sumário não esclarece totalmente o objecto do que aí se decidia.

Em primeiro lugar deixamos desde já esclarecido que no acórdão do STJ em referência, tirado no processo nº 919/12.6TBGRD e publicado no site da dgsi, o objecto não era saber se, em geral, o impugnante da lista de créditos reconhecidos pelo administrador deveria ou não pagar taxa de justiça, mas antes se um credor (trabalhador), por impugnar (ou ver impugnado o seu crédito), é responsável pelas custas em que tenha decaído.

Estamos pois no universo dos créditos reclamados e impugnados por trabalhadores o que desde logo difere do que se encontra contextualizado no nosso recurso em que o impugnante não é credor /trabalhador.

Podemos dizer que concordamos inteiramente com o ac.do STJ que serviu de matriz e texto à decisão recorrida quando refere que “ [a] existência de um processo judicial tem como corolário a sua sujeição às regras gerais sobre custas, sendo estas o somatório de todas as despesas que as partes estão obrigadas a fazer para a condução do processo em Tribunal, compreendendo a taxa de justiça e os encargos, cuja satisfação vai ocorrendo ao longo do processo, chamando-se preparos as importâncias que são pedidas paulatinamente às partes a titulo de antecipação de custas, antes da altura em que estas devam ser contadas e regularizadas.

Isto significa que a actividade jurisdicional não é exercida gratuitamente, impendendo sobre os litigantes o ónus de pagar determinadas «taxas» para que possam por em marcha a máquina da justiça e têm de satisfazer, no final do processo, todas as quantias de que o Tribunal se não haja embolsado por meio daquele adiantamento, cfr José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1981, vol II, 199.” E acompanhamos integralmente o sentido desse mesmo aresto do Tribunal Superior quando num histórico breve ele salienta que desde o art. 1º do CCJudiciais de 1940 (Dec 30.688, de 26 de Agosto de 1940, alterado pelo Dec 31.668, de 22 de Novembro de 1941) se dispunha que os processos cíveis estavam sujeitos a custas, as quais compreendiam o imposto de justiça, os selos e os encargos, sendo que subsequentemente o Código das Custas Judiciais de 1962, aprovado pelo DL 44329, de 8 de Maio de 1962, o artigo 1º, embora reproduzindo o artigo anterior, veio deixar claro que as isenções de custas constituiriam uma excepção e que deveriam resultar da Lei, sublinhando-se neste diploma que “Para efeitos de tributação, a designação de falências abrange o processo principal, a apreensão dos bens, os embargos do falido ou insolvente, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do activo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas da administração, os arrestos decretados antes de ser declarada a falência ou insolvência se não tiver havido oposição de...

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