Acórdão nº 1110/15.5T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. C (…), M (…) e V (…), todos residentes em Pinhel, interpuseram a presente acção declarativa contra A (…) e F (…), ambos residentes em Pinhel, pedindo que seja: – reconhecido o direito de regresso que os AA detêm sobre os RR na proporção das suas responsabilidades na quantia a que solidariamente estavam obrigados por força de sentença judicial; – o R. A (…) condenado a reconhecer tal direito de regresso dos autores e condenado na entrega aos mesmos da quantia global de 85.655,98 €, por ser esta a medida da sua responsabilidade na quantia global despendida pelos AA; – o R. F (…) condenado a reconhecer tal direito de regresso dos AA e condenado na entrega aos mesmos da quantia global de 10.278,72 €, por ser esta a medida da sua responsabilidade na quantia global despendida pelos autores.

Para tanto, e em síntese, alegaram que tanto os AA como os RR foram executados no Processo de Execução nº 249/14.9T8GRD-A, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Guarda, sendo que o R. A (…) o foi por si e na qualidade de herdeiro da executada originária M (…), sua mulher já falecida, e os AA, a sua irmã G (…) e o réu F (…), o foram na qualidade de herdeiros habilitados da dita executada originária, sua mãe já falecida, tendo o R. A (…), ali executado e mulher sido constituídos devedores solidários dos exequentes, J (…) e M (…) por força de sentença já transitada em julgado, em quantia que se veio a apurar ser de 139.422,21 €. Por causa da inacção dos demais obrigados naquele pagamento, os AA acordaram com os exequentes o pagamento extintivo da dívida, pelo valor de 130.000 €. Para o efeito, pediram um empréstimo bancário conjunto, pondo termo à execução, com o qual despenderam a quantia global de 3.791,58 € em variadas despesas, tendo ainda despendido com a Agente de Execução, a quantia global de 3.257,99 €. Que os demais obrigados solidários, A (…), G (…) e F (…), não quiseram intervir na resolução da acção judicial pendente e a que todos estavam obrigados e são igualmente coobrigados, na respectiva proporção, cabendo ao réu A (…) o montante global peticionado e a cada um dos demais herdeiros coobrigados o montante global de 10.278,72 €, que não pagam, salvo a G (…) que já o fez.

O R. A (…) contestou, impugnando os factos alegados pelos AA e, em reconvenção, alega não ter recebido as tornas a que tinha direito, no montante de 81.399,25 €, apesar de constar o contrário na escritura de partilhas por morte da sua mulher, celebrada em Agosto de 2005, tendo um crédito sobre os autores. Mais alega que o 1º A. levantou da conta bancária do reconvinte, sem autorização, a quantia global de 15.000 € euros e que lhe deve 10.000 € referente à venda de móveis.

Pediu em reconvenção que: - se declare que as tornas da partilha por morte da sua mulher e mãe dos autores e co-réu nunca lhe foram pagas; - se declare que o valor das tornas a receber é de 81.399,25 €; - se condene todos os autores a pagar-lhe a quantia de 149,25 €; - Se condene o 1º A. C (…) a pagar-lhe a quantia de 25.000 €.

O R. F (…), também contestou, impugnando os factos alegados pelos AA e sustentando que a solidariedade do devedor originário não se prolonga aos seus herdeiros, mantendo estes em conjunto a posição do de cujus e, após a partilha, o devedor originário desaparece, dando lugar a uma pluralidade de devedores, sendo que a medida da responsabilidade se determina pela proporção da quota que lhe caiba na herança, pelo que é permitido ao credor exigir a cada herdeiro mais do que a proporção da sua quota da herança e nem assiste ao herdeiro que pague mais do que aquela proporção direito de regresso contra os demais herdeiros.

Os AA replicaram, impugnando os factos alegados na reconvenção e sustentando ter havido efectivo pagamento das tornas, nada mais havendo a reclamar, e quanto aos levantamentos/movimentos da conta foram-no feito pelo 1º A., co-titular da conta, com conhecimento do reconvinte e demais irmãos, sendo que relativamente à venda efectuada pelo reconvinte ao 1ª A. este pagou o preço acordado.

* A final foi proferida sentença que julgou totalmente improcedentes a acção e a reconvenção e, em consequência absolveu os RR dos pedidos formulados pelos AA e absolveu os AA dos pedidos reconvencionais formulados pelo reconvinte A (...) . * 2. Os AA recorreram, concluindo que: (…) 3. Inexistem contra-alegações.

II – Factos Provados 1. Por apenso ao à acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário n.º 249/14.9T8GRD, no Tribunal Judicial da Comarca de Guarda correu termos o Processo de Execução n.º 249/14.9T8GRD-A, sendo exequentes J (…) e mulher M (…), contra o réu A (…), por si e na qualidade de herdeiro da executada originária M (…), sua mulher falecida em 24 de Janeiro de 2004, na pendência da acção de condenação, os autores, e os irmãos dos autores, G (…)e o réu F (…), na qualidade de herdeiros habilitados da referida executada originária, sua mãe.

  1. O réu A (…), executado e mulher M (…) (herdeiros habilitados), foram condenados no processo n.º 249/14.9T8GRD (antigo processo n.º 676/01, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda), por sentença transitada em julgado, “a demolirem e reconstruírem a moradia dos autores (os exequente) a partir da primeira laje, de acordo com o projecto e memória descritiva aprovados e existentes na Câmara Municipal com os pilares e vigas em falta, num período de seis meses, sendo que na reconstrução deverão ser aplicadas as benfeitorias incorporadas pelos AA. e resultam provadas em AA) dos factos provados, as quais, na medida em que tiverem de ser retiradas por força da obra a realizar; (…) a pagarem aos AA. o valor que estes tiverem que despender com a nova habitação, enquanto as obras não forem concluídas, em cerca de 100.000$00/mês (equivalente em euros); - bem como nos prejuízos que advierem com a mudança de residência, em valor a liquidar em execução de sentença (…).”, cujo valor final de fixou, após realização de perícia, em 139.422,21 euros; 3. No processo de execução n.º 249/14.9T8GRD-A, os autores C (…), M (…) e V (…), chegaram a acordo com os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT