Acórdão nº 919/04.0TBCNT-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 27 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Recurso próprio, nada obstando ao seu conhecimento.
*** Ao abrigo do disposto no art.º 656.º do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, e aqui aplicável ([1]), segue decisão sumária, face à simplicidade da questão a decidir.
*** I – Relatório “Banco (…), S. A.
”, com os sinais dos autos, por apenso a autos de reclamação de créditos (em que é Reclamante) – apensos, por sua vez, a processo executivo, sendo Exequente o M.º P.º e Executada M (…), com os sinais dos autos –, veio requerer habilitação de herdeiros incertos daquela M (…)(a Executada), de acordo com o disposto no art.º 354.º, n.º 1, do NCPCiv., por falecida na pendência das causa, no estado de solteira e sem que tenha sido instaurado processo de imposto de selo subsequente ao respetivo óbito, alegando desconhecer se a falecida deixou ou não quaisquer herdeiros, apesar de ter diligenciado sabê-lo.
Pediu, assim, a notificação do M.º P.º e, cumpridas as formalidades legais necessárias, a citação edital dos eventuais herdeiros incertos, para, querendo, contestarem, seguindo-se os demais termos.
Em despacho liminar retificado, determinou-se as “D. N. ao cumprimento do disposto no art. 22.º, n.º 2 do CPC” ([2]).
Nomeado, em conformidade, defensor oficioso aos incertos – o Exm.º Dr. (…) (cfr. fls. 12) –, foi este citado, por via postal, para contestar, querendo, a habilitação de herdeiros instaurada (nos moldes, pois, daquele art.º 22.º, n.º 2, do NCPCiv.).
Não tendo sido oferecida contestação, foi notificado o Requerente para que requeresse o que houvesse por conveniente, ao que veio então requerer o prosseguimento da habilitação, cumprindo-se as formalidades legais tendentes à citação dos herdeiros incertos.
Por despacho datado de 13/11/2015, foi ordenado o cumprimento do disposto no art.º 355.º, n.º 1, do NCPCiv., que dispõe que, se forem incertos, são citados editalmente os sucessores da parte falecida.
Seguiu-se a ordenada citação edital (com éditos e anúncio), após o que foi ordenado o cumprimento do disposto no art.º 22.º do NCPCiv., ao que, todavia, não foi dado cumprimento por tal – segundo “termo” de fls. 36 – já ter sido anteriormente cumprido.
Veio depois o Requerente, notificado, requerer que se oficiasse novamente ao “Serviço de Finanças de Cantanhede para que o mesmo informe se por óbito da executada (…) foi ou não instaurado processo de imposto de selo por transmissão gratuita e em caso afirmativo (…) remeta (…) cópia do auto de declarações de cabeça de casal para efeitos de instauração de tal processo” (cfr. fls. 37).
Deferido o assim requerido, informou a Administração Tributária não ter sido “apresentada a participação a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do CIS, pelo que não foi instaurado processo de imposto do Selo por Transmissão Gratuita” (cfr. fls. 40).
Na sequência, insistiu o Requerente no prosseguimento dos autos, no sentido de ser decidido o incidente de habilitação formulado (fls. 44), perante o que o M.º P.º nada requereu ou objetou.
Foi então proferida sentença ([3]), com o seguinte dispositivo: «Atenta a inexistência de quaisquer herdeiros a habilitar em substituição da falecida julga-se improcedente o presente incidente.».
Inconformado, recorre o Requerente, apresentando alegação, onde formula a seguinte (única) Conclusão: «(…) a sentença recorrida é nula por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), parte final do Código de Processo Civil, e, de qualquer forma e sempre, ao não se terem julgado habilitados, como se impunha e impõe, os herdeiros incertos de falecida M.... , e ao julgar-se improcedente o incidente de habilitação que requerido foi, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 355.º do Código de Processo Civil, pelo que o presente recurso deve se julgado procedente e provado e em sua substituição ser proferido acórdão que julgue procedente a habilitação que requerida foi, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei (…)».
Não foi junta contra-alegação recursória. *** O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos incidentais (de habilitação de herdeiros) e com efeito suspensivo, após o que foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde o relator proferiu despacho determinante da baixa do processo, a fim de ser proferido, por necessário, pelo Tribunal recorrido despacho de apreciação sobre a questão suscitada da nulidade da decisão impugnada (art.º 617.º, n.º 1 e 5, do NCPCiv.) ([4]).
Sequencialmente, foi proferido na 1.ª instância o despacho de fls. 333 e seg., pronunciando-se – em integral cumprimento do determinado pela Relação – no sentido de assistir, em matéria de nulidade...
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