Acórdão nº 919/04.0TBCNT-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução27 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso próprio, nada obstando ao seu conhecimento.

*** Ao abrigo do disposto no art.º 656.º do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, e aqui aplicável ([1]), segue decisão sumária, face à simplicidade da questão a decidir.

*** I – Relatório “Banco (…), S. A.

”, com os sinais dos autos, por apenso a autos de reclamação de créditos (em que é Reclamante) – apensos, por sua vez, a processo executivo, sendo Exequente o M.º P.º e Executada M (…), com os sinais dos autos –, veio requerer habilitação de herdeiros incertos daquela M (…)(a Executada), de acordo com o disposto no art.º 354.º, n.º 1, do NCPCiv., por falecida na pendência das causa, no estado de solteira e sem que tenha sido instaurado processo de imposto de selo subsequente ao respetivo óbito, alegando desconhecer se a falecida deixou ou não quaisquer herdeiros, apesar de ter diligenciado sabê-lo.

Pediu, assim, a notificação do M.º P.º e, cumpridas as formalidades legais necessárias, a citação edital dos eventuais herdeiros incertos, para, querendo, contestarem, seguindo-se os demais termos.

Em despacho liminar retificado, determinou-se as “D. N. ao cumprimento do disposto no art. 22.º, n.º 2 do CPC” ([2]).

Nomeado, em conformidade, defensor oficioso aos incertos – o Exm.º Dr. (…) (cfr. fls. 12) –, foi este citado, por via postal, para contestar, querendo, a habilitação de herdeiros instaurada (nos moldes, pois, daquele art.º 22.º, n.º 2, do NCPCiv.).

Não tendo sido oferecida contestação, foi notificado o Requerente para que requeresse o que houvesse por conveniente, ao que veio então requerer o prosseguimento da habilitação, cumprindo-se as formalidades legais tendentes à citação dos herdeiros incertos.

Por despacho datado de 13/11/2015, foi ordenado o cumprimento do disposto no art.º 355.º, n.º 1, do NCPCiv., que dispõe que, se forem incertos, são citados editalmente os sucessores da parte falecida.

Seguiu-se a ordenada citação edital (com éditos e anúncio), após o que foi ordenado o cumprimento do disposto no art.º 22.º do NCPCiv., ao que, todavia, não foi dado cumprimento por tal – segundo “termo” de fls. 36 – já ter sido anteriormente cumprido.

Veio depois o Requerente, notificado, requerer que se oficiasse novamente ao “Serviço de Finanças de Cantanhede para que o mesmo informe se por óbito da executada (…) foi ou não instaurado processo de imposto de selo por transmissão gratuita e em caso afirmativo (…) remeta (…) cópia do auto de declarações de cabeça de casal para efeitos de instauração de tal processo” (cfr. fls. 37).

Deferido o assim requerido, informou a Administração Tributária não ter sido “apresentada a participação a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do CIS, pelo que não foi instaurado processo de imposto do Selo por Transmissão Gratuita” (cfr. fls. 40).

Na sequência, insistiu o Requerente no prosseguimento dos autos, no sentido de ser decidido o incidente de habilitação formulado (fls. 44), perante o que o M.º P.º nada requereu ou objetou.

Foi então proferida sentença ([3]), com o seguinte dispositivo: «Atenta a inexistência de quaisquer herdeiros a habilitar em substituição da falecida julga-se improcedente o presente incidente.».

Inconformado, recorre o Requerente, apresentando alegação, onde formula a seguinte (única) Conclusão: «(…) a sentença recorrida é nula por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), parte final do Código de Processo Civil, e, de qualquer forma e sempre, ao não se terem julgado habilitados, como se impunha e impõe, os herdeiros incertos de falecida M.... , e ao julgar-se improcedente o incidente de habilitação que requerido foi, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 355.º do Código de Processo Civil, pelo que o presente recurso deve se julgado procedente e provado e em sua substituição ser proferido acórdão que julgue procedente a habilitação que requerida foi, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei (…)».

Não foi junta contra-alegação recursória. *** O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos incidentais (de habilitação de herdeiros) e com efeito suspensivo, após o que foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde o relator proferiu despacho determinante da baixa do processo, a fim de ser proferido, por necessário, pelo Tribunal recorrido despacho de apreciação sobre a questão suscitada da nulidade da decisão impugnada (art.º 617.º, n.º 1 e 5, do NCPCiv.) ([4]).

Sequencialmente, foi proferido na 1.ª instância o despacho de fls. 333 e seg., pronunciando-se – em integral cumprimento do determinado pela Relação – no sentido de assistir, em matéria de nulidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT