Acórdão nº 1215/14.0TBPBL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução20 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório Os autores propuseram contra os réus a presente acção de divisão de coisa comum no âmbito da qual foi admitida a intervenção dos supra identificados intervenientes principais.

A referida acção prosseguiu a sua tramitação até que no dia 30/4/2015 foi proferido o seguinte despacho (fls. 621): “Considerando o teor do assento de óbito junto a fls. 618, comprovativo do óbito da interessada Maria ..., por força do preceituado nos artigos 269.º, n.º 1, alínea a), e 270.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), declaro suspensa a presente instância.

Notifique.

”.

No dia 8/4/2016, o Exmo. Sr. Dr. ... apresentou nos autos o seguinte requerimento (fls. 627): “..., advogado com escritório na cidade de ..., mandatário forense do reu ..., vem juntar aos autos certidão de óbito deste, ocorrido no passado dia 02 de Março do corrente ano.

”.

No dia 12/4/2016, sem que após o despacho de 30/4/2015 supra transcrito tenha sido proferida qualquer outra decisão, foi proferido o despacho seguidamente transcrito (fls. 630): “Os presentes autos encontram-se parados há mais de seis meses por inércia dos interessados em promover os seus termos.

Assim sendo, por força do art.º 281.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável aos autos de acordo com o art.º 5.º, n.º 1 deste diploma legal), declaro deserta a instância.

Notifique e arquive oportunamente.

”.

Não se conformando com o assim decidido, apelou a autora, tendo rematado as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: “1- A recorrende discorda do despacho que pôs termo á instância com fundamento no disposto no artigo 281º, nº1 do C. Proc. Civil.

2- A acção de Divisão de Coisa Comum não está há mais de seis meses a aguardar o impulso das partes.

3- A recorrente foi notificada no dia 30-04-2015 referência ... do despacho que decidiu suspender o processo em virtude de falecimento da demandada Maria ...

4- Porém, a mesma Maria ... e marido haviam doado a sua filha I..., por escritura lavrada no dia 15 de março de 2010 a quota que lhes pertencia num dos prédios objecto da Acção de Divisão de Coisa Comum.

5- Em consequência da doação, a recorrente no 08-10-2015, requereu o incidente de Habilitação de Adquirente, para que a Acção de Divisão de Coisa Comum prosseguisse com os habilitandos.

6- O requerido P... foi citado no dia 20-12-2015, no estrangeiro, para que no incidente de habilitação de adquirente, viesse exercer o contraditório.

7- No incidente de habilitação de adquirente ainda não foi proferida sentença.

8- Com o devido respeito, o prosseguimento da Acção de Divisão de Coisa Comum está dependente da sentença a proferir no incidente de habilitação de adquirente, autuado por apenso, que julgue a adquirente habilitada.

9- Vindo a donatária /adquirente a ser julgada habilitada, substitui os seus doadores, que na Acção de Divisão de Coisa Comum eram Réus.

10- Tendo a habilitada direito á defesa, deve ser citada para, na a acção principal poder contraditar.

11- Com o devido respeito, não existe...

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