Acórdão nº 748/06.6TBLMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Nos autos de Inventário supra referidos, para partilha de bens da herança de J (…) e B (…) , em que são interessados M (…) (nomeado cabeça-de-casal), MO (…) ML (…) e CM (…)[1], tendo sido relacionados os bens (fls. 223), a interessada MO (…), em sede de conferência de interessados[2], reclamou contra o valor atribuído às verbas n.ºs 27 a 31 (reputando exactos os valores de € 35 000, € 35 000, € 7 000, € 55 000 e € 155 000, respectivamente), pelo que, face às posições dos interessados, o Tribunal ordenou a avaliação depois requerida pela reclamante, ao abrigo do disposto no art.º 1362º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC) de 1961 (fls. 231 e seguintes).
Apresentado o relatório de avaliação de fls. 238 (complementado pelos esclarecimentos de fls. 265 suscitados pelo cabeça-de-casal), procedeu-se a nova conferência de interessados.
No decurso da conferência, realizada a 25.01.2011, a interessada MO (…) licitou as verbas n.ºs 2 a 27 e 29 e o cabeça-de-casal licitou a verba n.º 28; as restantes verbas não foram licitadas.
Dadas as posições divergentes dos interessados na sequência daquela não licitação[3], a Mm.ª Juíza a quo remeteu para momento ulterior a resolução da questão suscitada[4]; “continuando a conferência, por todos os interessados foi dito que aprovavam o passivo relacionado”.
Sobre aquela problemática recaiu, a 11.3.2011, o seguinte despacho (fls. 294-A): «Como se sabe, na conferência de interessados, podem os interessados acordar por unanimidade sobre as verbas componentes, no todo ou em parte, do quinhão de cada um e o valor por que devem ser adjudicadas ou que sejam sorteadas, separadamente ou em lotes, pelos respectivos quinhões (artigo 1352º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Civil).
À conferência de interessados compete ainda deliberar sobre a aprovação do passivo e forma do seu pagamento, e ainda, na falta do mencionado acordo, sobre a reclamação contra o excesso da avaliação e quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha (artigo 1352º, nº. 4, do Código de Processo Civil).
Não ocorrendo o mencionado acordo dos interessados na partilha a que se reporta o n.º 1, e resolvidas as questões aludidas no nº. 4, ambos do artigo 1353º do Código de Processo Civil, abre-se licitação entre eles (art.º 1363º do mesmo Código), com a estrutura de uma arrematação (art.º 1373º, nº. 1).
(…) A questão a analisar é tão só saber se relativamente às verbas n.ºs 30 e 31 deve ser tido em consideração como valor das mesmas, o que consta inicialmente da relação de bens, ou o resultante da avaliação efectuada, uma vez que pelos valores constantes desta nenhum dos interessados demonstrou interesse em licitá-los.
Veja-se o Acórdão da RL de 21.01.1997, dgsi “os valores dos bens a atender em processo de inventário por óbito são, em princípio, os que eles tiverem à data da abertura da sucessão, ou seja, no momento da morte do de cujus.
Aos interessados é, porém, permitido elevar o valor das verbas até onde quiserem, quando julguem baixa a avaliação, e reclamar contra avaliações exorbitantes, pelo que não há razão para preferir o sistema das avaliações, que podem ser filhas de estimativas apaixonadas dos louvados, ao sistema das licitações e reclamações fundadas no interesse pessoal dos herdeiros.” Ou o Acórdão da RL de 30-09-1993, dgsi que refere que “os bens imóveis são postos em licitação pelo valor correspondente ao rendimento colectável inscrito na matriz. Não sendo licitadas algumas das verbas constantes da descrição a solução é a realização de nova conferência de interessados para se decidir sobre a adjudicação dessas verbas; o que não pode é adjudicar-se essas verbas no mapa de partilha, sem prévia deliberação dos interessados.
” Atento o supra exposto e considerando a posição dos interessados manifestada na conferência de interessados, entendemos ser de admitir que o valor inicial a considerar nas licitações das verbas n.ºs 30 e 31 seja o constante da relação de bens e que lhe foi atribuído pelo cabeça-de-casal.
Notifique.
» Desta decisão, a interessada MO (…) interpôs recurso de agravo, a fls. 295, admitido, a 08.4.2011, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.
Na data designada para a continuação da conferência de interessados (03.5.2011), tendo a interessada MO (…) reafirmado a posição expressa no agravo[5] e a Mm.ª Juíza determinado o prosseguimento da “diligência”[6], o interessado (habilitado) J (…)[7] licitou a verba n.º 30 e o cabeça-de-casal licitou a verba n.º 31.
Os autos prosseguiram os seus termos e foi proferida, em 14.10.2015, sentença homologatória da partilha.
Inconformada, a interessada MO (…) interpôs recurso de apelação[8] formulando as seguintes conclusões: 1ª - Pelas razões supra expostas, a Recorrente é levada a inserir no presente recurso a matéria do agravo tempestivamente deduzido contra o despacho de 11.3.2011 – que designará por “despacho recorrido” – e como tal se vê na contingência de aqui reproduzir a respectiva sustentação.
2ª - De modo que, no essencial, passa a transcrever o resumo conclusivo que na oportunidade apresentou, até porque mantém plena actualidade e pertinência.
[9] 3ª - Foi o caso de, numa primeira Conferência de Interessados convocada, ter sido requerida pela Recorrente, ao abrigo do disposto no art.º 1 362º do CPC, e desde logo ordenada e subsequentemente efectuada, a avaliação pericial de todos os imóveis constantes da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal.
4ª - Uma vez notificado o resultado dessa avaliação, só o cabeça-de-casal veio requerer a prestação de esclarecimentos adicionais por parte da Exma. Perita que a ele procedera, visando a eventual reformulação dos valores atribuídos.
5ª - Todavia, a Perita manteve integralmente esses valores, e notificados estes, só o cabeça-de-casal requereu segunda avaliação, da qual acabou por desistir.
6ª - Prosseguindo a instância, foi designada nova Conferência de Interessados, destinada, além do mais, a eventual acordo quanto à composição dos quinhões e, na sua falta, a licitações.
7ª - Nessa Conferência, realizada em 25.01.2011, não tendo efectivamente existido o mencionado acordo, a Mm.ª Juíza ordenou a abertura de licitações.
8ª - A maioria das verbas relacionadas foram postas a lances tomando como base de licitação os valores apresentados pelo cabeça-de-casal, mas as que haviam sido avaliadas pericialmente (imóveis) foram-no pelos valores dessa avaliação.
9ª - Atingida que foi a licitação da Verba 30, posta a lances pelo valor de avaliação, por um dos Ilustres Mandatários presentes (que não o da Recorrente nem o do cabeça-de-casal) foi então declarado que os seus constituintes não aceitavam tal valor base de licitação e o pretendiam inferior.
10ª - Nessa conjuntura a Mm.ª Juíza recorrida...
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