Acórdão nº 183554/14.0YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução20 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A...

, com sede em (...) , Londres, apresentou requerimento de injunção contra B...

, residente na (...) , Viseu, pedindo o pagamento da quantia de € 5.804,95, sendo a quantia de € 4.102,60 a título de capital e a quantia de € 1.049,35 a título de juros, a quantia de € 500,00 a título de outras quantias e a quantia de € 153,00 a título de taxa de justiça.

Alega para tanto que por contrato de cessão de créditos celebrado em 21/02/2011 foi o crédito decorrente do incumprimento definitivo do cartão de crédito n º (...) , cedido pela sociedade C... à requerente. Acrescenta que a cedente e o requerido celebraram um contrato de adesão/utilização de cartão de crédito, no âmbito do qual foi emitido e atribuído a requerido o cartão de crédito n º (...) , no qual existia saldo a descoberto que em 11/07/2008 ascendia ao montante de € 4.102,60.

*** Regularmente citado o requerido apresentou oposição, tendo admitido a celebração do acordo com a sociedade cedente, invocando, contudo a prescrição, com o fundamento em o incumprimento definitivo ter ocorrido em 11/07/2008 e a acção ter sido intentada decorridos mais de cinco anos sobre esta data, sendo de aplicar o disposto no artigo 310.º, al. e) do Código Civil, pelo que se verifica a prescrição do direito a que se arroga a autora.

*** Em face da oposição da requerida foram os autos remetidos à distribuição, tendo a requerente sido notificada para querendo responder à invocada excepção, o que fez nos termos constantes de fls. 32 e seguintes, em que defende a inaplicabilidade do disposto no artigo 310.º, al. e), do CC, à questão sub judice, por não se tratar de quotas de amortização do capital pagáveis com juros, mas sim de uma única dívida que corresponde ao montante em dívida, aquando do incumprimento, pelo que tem aplicação a regra geral consagrada no artigo 309.º do CC, relativamente ao prazo em que se verifica a prescrição.

*** Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.

Após o que foi proferida a sentença de fl.s 172 a 175, na qual se procedeu ao saneamento tabelar dos autos e se fixou a matéria de facto dada como provada e não provada, acompanhada da respectiva motivação e a final, se julgou procedente a invocada excepção de prescrição, absolvendo-se o réu do pedido, ficando as custas a cargo da autora.

Inconformada com a mesma, dela interpôs recurso a autora “ A... ”, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 191), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: a. A... intentou Ação Especial de Cumprimento de Obrigacões (doravante, Injuncão) contra o Recorrido B... , em 30-10-2014 para pagamento da quantia de € 5.804,95 (cinco mil, oitocentos e quatro euros e noventa e cinco centimos), da qual, €4.102,60 (quatro mil, cento e dois euros e sessenta centimos) relativos a capital, € 1.049,35 (mil, quarenta e nove euros e trinta e cinco centimos), referentes a juros de mora vencidos, € 500,00 (quinhentos euros) relativos a outras quantias e € 153,00 (cento e cinquenta e três euros) a titulo de taxa de justiça.

  1. Esta ação teve por fundamento o incumprimento do contrato celebrado, em 22-11-1999, com o D... , cedido ao C... e posteriormente a ora Recorrente, no âmbito do qual foi atribuído o cartão de crédito n.o (...) ao Recorrido.

  2. A 19 de Janeiro de 2016 foi proferida Sentença pelo Tribunal a quo a qual julgou procedente a excepção peremptória de prescrição, consequentemente absolveu o mesmo do pedido formulado pela aqui Recorrente, por considerar, aplicável o prazo prescrição previsto no artigo 310.o do Código de Processo Civil.

  3. Ora, a Recorrente, não pode, de forma alguma, concordar com a Douta Sentença, muito menos com os fundamentos que a motivaram.

  4. Isto porque, o Doutro Tribunal a quo considerou fatores preponderantes para a sua decisão que não podem, nem devem, merecer qualquer acolhimento.

  5. Senão vejamos, começa o Tribunal a quo por considerar que uma vez que o requerido invocou a excepção de prescrição do direito invocado pela requerente, cumpre em primeiro lugar apreciar tal excepção, uma vez que a procedência da mesma determina a absolvição do requerido do pedido.

  6. Uma vez que, se considerou como facto provado que o Recorrido celebrou acordo intitulado de utilização de cartão D... visa, que no âmbito do referido contrato foram disponibilizadas ao Recorrido as quantias nos termos constantes dos extractos detalhados juntos aos autos pelo C... , ficou ainda provado que em 11-07-2008 o Recorrido deixou de proceder a restituição das quantias nos moldes acordados, sendo que nessa data o montante em divida excedia o valor de € 4.102,60, mais ficou provado que o C... adquiriu o negocio de cartões de crédito do D... e que por cessão de créditos, valida e eficaz, o referido credito foi cedido pelo C... a aqui Recorrente.

  7. Sucede que, considera o Douto Tribunal que o credito em causa se encontra prescrito.

  8. Nunca se consegue retirar, inequivocamente, da Douta Sentença aqui recorrida, que a divida aqui em causa seja um dos casos previstos nas alíneas do artigo 310.o do Código Civil.

  9. Pois, não estamos...

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