Acórdão nº 118/13.0TBMDA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | FALC |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I - Relatório: A) - 1) – A...
intentou, em 1/7/2013, no Tribunal Judicial da Comarca de Mêda, acção declarativa de condenação, contra M...
e marido, E...
, este último substituído na lide, posteriormente, face ao respectivo óbito, pelos sucessores habilitados, pedindo que: A) fosse declarado que entre Autor e Réus foi celebrado um contrato de empreitada, para construção de uma moradia para os Réus; B) fosse declarado que a moradia deveria ser reconstruída de harmonia com o projecto de arquitectura aprovado pela Câmara Municipal de ...; C) fosse declarado que o preço a pagar por esse contrato de empreitada foi o de 6.750.000$00 (seis milhões e setecentos e cinquenta escudos), hoje 33.500€ (trinta e três mil e quinhentos euros); D) fosse declarado que o Autor requereu a notificação judicial avulsa do Réu marido em 6 de Fevereiro de 2004, tendo sido notificados a 13 de Fevereiro de 2004, para proceder ao pagamento do montante em dívida, referido nessa notificação; E) fossem os Réus condenados a pagar ao Autor, solidariamente, a quantia de 14.210€ (catorze mil e duzentos e dez euros) a título de dívida resultante da construção da moradia, bem como dos juros já vencidos no montante de 1.500€ (mil e quinhentos euros), e os que se vencerem até efectivo e integral pagamento.
F) fossem os Réus condenados em custas e procuradoria condigna.
Para o efeito alegou, entre o mais, em síntese: - Que, no âmbito da sua actividade de construtor civil, celebrou com os Réus um contrato de empreitada para a reconstrução de um prédio urbano destes, pelo preço acordado de 6.750.000$00, hoje 33.500,00 euros, tendo sucedido, contudo, que, concluída a obra, os RR não lhe pagaram a totalidade do preço acordado, pois que, de toda a obra apenas recebeu destes, a título de pagamento, o montante global de € 24.000,00 euros; - Que, trabalhos houve que não estavam contemplados no contrato de empreitada, nem no projecto, que foram por si executados a pedido dos RR, tendo sido acordado entre estes e ele, o preço de 1.000,00 euros; - Que concluiu a obra sem receber os 1.000,00 euros acordados pelos trabalhos extras, sem receber os montantes de IVA referente às facturas cujas cópias junta como documentos nºs 2 a 4, no montante global de € 4.480,00, bem assim, como, sem receber a última prestação no valor de € 8.730,00.
2) – Na contestação que foi oferecida, os RR, para além do mais, sustentaram que “…o preço acordado para a realização da obra já incluía o IVA legalmente devido…”, pelo que nada deviam ao Autor a título daquele imposto.”.
Pugnaram pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
B) - Seguindo o processo os seus ulteriores termos, realizada que foi a audiência final, veio a ser proferida sentença, em 16/11/2015, pela Instância local - Secção de Competência Genérica – J1, da Comarca da Guarda (Vila Nova de Foz Côa), que, na parcial procedência da acção, absolvendo os Réus da instância relativamente ao peticionado nas alíneas A) a D) do petitório e absolvendo-os do demais peticionado, condenou-os, solidariamente, a pagarem ao Autor a quantia de 8.730€ (oito mil e setecentos e trinta euros), acrescida dos juros de mora legalmente previstos para as obrigações civis, desde 23 de Fevereiro de 2004, até efectivo e integral pagamento, contabilizando-se os vencidos, até 1 de Julho de 2013, em 1.500€ (mil e quinhentos euros); C) – O Autor, parcialmente inconformado com esta sentença, interpôs, dela, recurso de Apelação, oferecendo, no termo da respectiva alegação, as seguintes conclusões: ...
Termos em que deve julgar-se procedente o presente recurso, revogando-se, consequentemente, a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que condene os RR no pagamento ao autor da quantia de 4.480,00 € devida a título de IVA, acrescida de juros (…)».
A Apelada, M..., respondeu à alegação da Apelação, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida, defendendo, além do mais, que o Apelante, embora pretenda “… a alteração do facto não...
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