Acórdão nº 118/13.0TBMDA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução13 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I - Relatório: A) - 1) – A...

intentou, em 1/7/2013, no Tribunal Judicial da Comarca de Mêda, acção declarativa de condenação, contra M...

e marido, E...

, este último substituído na lide, posteriormente, face ao respectivo óbito, pelos sucessores habilitados, pedindo que: A) fosse declarado que entre Autor e Réus foi celebrado um contrato de empreitada, para construção de uma moradia para os Réus; B) fosse declarado que a moradia deveria ser reconstruída de harmonia com o projecto de arquitectura aprovado pela Câmara Municipal de ...; C) fosse declarado que o preço a pagar por esse contrato de empreitada foi o de 6.750.000$00 (seis milhões e setecentos e cinquenta escudos), hoje 33.500€ (trinta e três mil e quinhentos euros); D) fosse declarado que o Autor requereu a notificação judicial avulsa do Réu marido em 6 de Fevereiro de 2004, tendo sido notificados a 13 de Fevereiro de 2004, para proceder ao pagamento do montante em dívida, referido nessa notificação; E) fossem os Réus condenados a pagar ao Autor, solidariamente, a quantia de 14.210€ (catorze mil e duzentos e dez euros) a título de dívida resultante da construção da moradia, bem como dos juros já vencidos no montante de 1.500€ (mil e quinhentos euros), e os que se vencerem até efectivo e integral pagamento.

F) fossem os Réus condenados em custas e procuradoria condigna.

Para o efeito alegou, entre o mais, em síntese: - Que, no âmbito da sua actividade de construtor civil, celebrou com os Réus um contrato de empreitada para a reconstrução de um prédio urbano destes, pelo preço acordado de 6.750.000$00, hoje 33.500,00 euros, tendo sucedido, contudo, que, concluída a obra, os RR não lhe pagaram a totalidade do preço acordado, pois que, de toda a obra apenas recebeu destes, a título de pagamento, o montante global de € 24.000,00 euros; - Que, trabalhos houve que não estavam contemplados no contrato de empreitada, nem no projecto, que foram por si executados a pedido dos RR, tendo sido acordado entre estes e ele, o preço de 1.000,00 euros; - Que concluiu a obra sem receber os 1.000,00 euros acordados pelos trabalhos extras, sem receber os montantes de IVA referente às facturas cujas cópias junta como documentos nºs 2 a 4, no montante global de € 4.480,00, bem assim, como, sem receber a última prestação no valor de € 8.730,00.

2) – Na contestação que foi oferecida, os RR, para além do mais, sustentaram que “…o preço acordado para a realização da obra já incluía o IVA legalmente devido…”, pelo que nada deviam ao Autor a título daquele imposto.”.

Pugnaram pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.

B) - Seguindo o processo os seus ulteriores termos, realizada que foi a audiência final, veio a ser proferida sentença, em 16/11/2015, pela Instância local - Secção de Competência Genérica – J1, da Comarca da Guarda (Vila Nova de Foz Côa), que, na parcial procedência da acção, absolvendo os Réus da instância relativamente ao peticionado nas alíneas A) a D) do petitório e absolvendo-os do demais peticionado, condenou-os, solidariamente, a pagarem ao Autor a quantia de 8.730€ (oito mil e setecentos e trinta euros), acrescida dos juros de mora legalmente previstos para as obrigações civis, desde 23 de Fevereiro de 2004, até efectivo e integral pagamento, contabilizando-se os vencidos, até 1 de Julho de 2013, em 1.500€ (mil e quinhentos euros); C) – O Autor, parcialmente inconformado com esta sentença, interpôs, dela, recurso de Apelação, oferecendo, no termo da respectiva alegação, as seguintes conclusões: ...

Termos em que deve julgar-se procedente o presente recurso, revogando-se, consequentemente, a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que condene os RR no pagamento ao autor da quantia de 4.480,00 € devida a título de IVA, acrescida de juros (…)».

A Apelada, M..., respondeu à alegação da Apelação, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida, defendendo, além do mais, que o Apelante, embora pretenda “… a alteração do facto não...

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