Acórdão nº 3690/14.3T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 17.5.2013, na Comarca de Coimbra, Banco (…), S. A., instaurou execução para pagamento de quantia certa contra J (…) e mulher, M (…), indicando, no requerimento executivo, o valor (capital, juros e imposto de selo) de € 10 779,66 e os bens (móveis) a penhorar[1].

A exequente nomeou o agente de execução.

Em 05.4.2016, foi elaborada, pela Sr.ª oficial de justiça, a seguinte “cota”: «(…) constata-se que os autos se encontram a aguardar o impulso processual há mais de seis meses. Assim nos termos do art.º 277º, alínea c) e art.º 281º, n.º 5 ambos do C. P. Civil, extingue-se a instância executiva. Tendo sido paga e arrecadada pelo IGF a taxa de justiça devida nos autos, e não havendo lugar a pagamento de encargos, nos termos do art.º 29º, n.º 1 al. c), da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, não há lugar à elaboração da conta.

[2] Por requerimento de 06.4.2016, a exequente, dizendo-se “notificado do despacho da Senhora Oficial de Justiça (…) que julgou deserta a instância” nos termos do art.º 281º, n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC), veio, ao abrigo do disposto no art.º 157º, n.º 5, do dito Código, reclamar, aduzindo, nomeadamente, que “continua a aguardar que o Solicitador de Execução (SE) notifique o exequente, por intermédio do advogado signatário, do resultado da penhora nos bens que guarnecem a residência dos executados, penhora logo requerida no requerimento executivo”, e pedindo que fosse ordenado “o normal e regular prosseguimento da presente execução e a notificação do SE para dar cumprimento aos preceitos que a lei lhe impõe e determina, designadamente a notificação ao exequente das diligências que tem levado a efeito, ou que não realizou, para a implementação da penhora que requerida foi e/ou de outras que se justifique”.

Seguidamente, foi proferido o seguinte despacho (a 21.4.2016): «(…) Desde 17.5.2013 (data da instauração da presente acção executiva (…)) até 2016 (momento actual) não foram encontrados bens penhoráveis aos executados, sendo certo que os 3 meses – aludidos no art.º 750º, do CPC – e reportados até ao momento presente, já decorreram há muito tempo.

A exequente, por seu turno, desde 2013 que não apresenta requerimento nestes autos executivos, nomeadamente, comunicando que o AE nada lhe responde ou inclusivamente pedindo a substituição desse AE (ou mesmo requerimento dirigido ao AE).

Com a introdução da norma do art.º 750º, do NCPC (…), o Agente de Execução passou a ficar mais responsável na fase de pesquisa e penhora de bens dos executados, porquanto possui 3 meses para concretizar as diligências prévias que permitirão localizar bens penhoráveis e, caso não sejam encontrados, é devolvido ao exequente o ónus de identificar o património que garante o seu crédito.

A presente execução foi instaurada em Maio de 2013, ou seja, 4 meses antes da entrada em vigor do NCPC.

Durante todo o período entre 17.5.2013 e 05.4.2016, nenhum requerimento, dirigido ao AE ou ao juiz, foi apresentado pela aqui exequente.

Em suma, a exequente deixou “integralmente nas mãos” do Agente de Execução – por si indicado no requerimento executivo – a CONDUÇÃO deste processo executivo.

E apenas se lembrou de apresentar requerimento a indicar bens penhoráveis ao executado depois de ter sido notificada da cota da secretaria a considerar deserta a instância executiva.

Na perspectiva da exequente, a mesma estava a aguardar a comunicação por parte do AE das diligências de penhora. Mas, como já vimos, nos termos do art.º 750º, do CPC, deverá ser a exequente a identificar património ao executado, de modo a facilitar a penhora, que se pretende seja célere e não demore, em lugar dos 3 meses estipulados na lei, cerca de 3 anos na fase de pesquisa.

Pretende-se a existência de SINTONIA na fase de pesquisa e penhora de bens entre o AE e a exequente.

Mas também se pretende a existência de SINTONIA entre o AE e a exequente quando a execução deva ser considerada extinta por falta de bens penhoráveis.

Ambos são responsáveis nas duas fases. E, por isso, não é, ou não deve ser, legalmente admissível a argumentação da exequente de que “estaria a aguardar a comunicação do AE sobre as diligências de penhora”, pois deveria ter insistido com o AE para proceder à penhora, já solicitada no requerimento executivo, de bens móveis na residência dos executados – não pode deixar que o processo se “arraste” cerca de 3 ANOS na fase da pesquisa de bens e sem que o AE proceda conforme ela havia requerido no princípio.

Há, pois, negligência da exequente e falta de interesse no impulso dos autos executivos (…), o que conduziu à deserção da instância. A execução não pode eternizar-se.

(…) a exequente tinha conhecimento – ou deveria ter porque o mandatário tem acesso à consulta electrónica deste processo – que o último acto praticado pelo AE tem a data de 24.8.2015 e a cota a considerar deserta a instância – sem que tivesse sido praticado qualquer acto pelo AE ou pela exequente até ao momento – é de 05.4.2016, ou seja, cerca de 8 (OITO) meses depois.

Por outro lado, resulta expressamente da Portaria 282/2013, art.º 5, n.º 1, que ´O processo executivo é tramitado por via electrónica, através dos sistemas informáticos de suporte à actividade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, nos termos previstos na portaria que regulamenta a tramitação electrónica dos processos judiciais.`.

E o n.º 5 prescreve que ´O sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução e o sistema informático de suporte à actividade dos tribunais asseguram que qualquer acto registado pode ser consultado no histórico electrónico do processo, através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais (…)`.

Por seu turno, o art.º 3, n.º 2, da Portaria 280/2013, estabelece que ´O sistema informático previsto no número anterior (de suporte à actividade dos tribunais) disponibiliza módulos específicos para a tramitação do processo e prática de actos por magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e funcionários judiciais, e para a prática de actos e consulta de processos por mandatários judiciais.

´.

No módulo “Citius mandatários” está disponível o formulário de comunicação de mandatário a agente de execução, que, quando utilizado, permite que os tribunais possam consultar electronicamente o processo, nos termos estabelecidos nas Portarias supra mencionadas e ainda de acordo com o art.º 132, do CPC, com as excepções previstas no art.º 144 do mesmo diploma legal e do art.º 10, da Portaria 280/2013, permitindo ver o impulso processual que o exequente vem dando aos autos.

Não obstante a lei não o regulamentar expressamente, é nosso entendimento que a inobservância destas disposições legais leva a que se considere não praticado o acto.

E o mesmo raciocínio se aplica aos Agentes de Execução, que comunicam por esta via ou por mail com os exequentes e executados, esquecendo-se, muitas vezes, de os juntar aos autos.

Por todo o exposto (…), decidimos manter a deserção da instância executiva, o que não impede a exequente de deduzir nova acção executiva, baseada no mesmo título executivo, já que não se encontra extinto o direito que pretendia...

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