Acórdão nº 185/13.6TTBJA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Em processo emergente de acidente de trabalho, as autoras na sua fase contenciosa pediram a condenação das ré empregadora nas prestações reparatórias decorrentes de um acidente de trabalho ocorrido no dia 13 de Agosto de 2013, em consequência do qual veio a falecer E... , quando trabalhava como Oficial Electricista, por conta e sob a autoridade e direcção desta ré, o qual era, respectivamente, marido e pai das autoras, imputando a esta ré a culpa na produção do acidente por violação de regras de segurança no trabalho e alegando, também, ter a mesma transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a ré seguradora.

A ré empregadora veio contestar, reconhecendo a ocorrência do sinistro, mas refutando qualquer responsabilidade sua na reparação do mesmo.

Por sua vez, a ré seguradora contestou, alegando que o acidente se deveu a culpa do sinistrado pelo facto de não se encontrar a utilizar qualquer equipamento de protecção e à violação de normas de segurança pela entidade patronal, além do mais, por não ter proporcionado formação adequada ao sinistrado, por falta de fornecimento e imposição de uso de equipamentos de protecção individual, bem como de planificação dos trabalhos. Impugnou, igualmente, os valores peticionados pelas autoras, nomeadamente, a título de pensão anual e vitalícia e bem assim, no tocante ao pedido de pensão provisória.

Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência condenou a ré seguradora a pagar: A) à autora/beneficiária A... , na qualidade de viúva do sinistrado: a) com efeitos desde 14/08/2013, pensão anual e vitalícia no valor de € 4.139,64 sem prejuízo do seu aumento em razão da idade ou doença incapacitante e de legais actualizações; b) a quantia de € 2 766,85 a título de subsídio por morte; c) a quantia de € 10,00 a título de subsídio por despesas de transportes; B) à autora/beneficiária B... , na qualidade de filha do sinistrado: a) com efeitos desde 14/08/2013, pensão anual e temporária (até perfazer 18, 22 ou 25 anos enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado ou curso de nível superior ou equiparado), no valor de € 2.759,76 sem prejuízo das legais actualizações; b) a quantia de € 2 766,85 a título de subsídio por morte. Mais decidindo que sobre os montantes fixados incidem juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento até integral pagamento e, quanto ao mais peticionado, absolver a ré empregadora.

* Inconformadas, as autoras interpuseram a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentaram as seguintes conclusões: […] A ré empregadora apresentou contra-alegações, concluindo pela sustentação de que o recurso deve ser rejeitado por incumprimento do ónus de fundamentação, ou, quando assim se não entenda, deve ser julgado totalmente improcedente.

O Ex.mo PGA junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* II- Factos considerados como provados pela 1.ª instância: Da decisão relativa à matéria de facto é a seguinte a factualidade que vem dada como provada: […] * III.

Apreciação As conclusões da alegação das recorrentes delimitam o objecto do recurso, não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

Decorre do exposto que as questões que importa resolver, no âmbito das conclusões do recurso, se podem equacionar basicamente da seguinte forma: - se a decisão relativa à matéria de facto merece alteração e, previamente, se deve ser admitida a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, como é questionado pela ré empregadora apelada; - se o acidente se pode imputar à ré empregadora em termos enquadrados no art. 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4/9 (LAT/2009).

  1. A impugnação da decisão relativa à matéria de facto: Na impugnação da decisão proferida pela matéria de facto, incumbe ao recorrente cumprir o ónus previsto no artigo 640.º do CPC, indicando quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizados, que impunham decisão diversa.

As apelantes, nas conclusões e ao que se percebe...

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