Acórdão nº 2206/11.8TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução27 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - Relatório 1. A (…), residente em Pombal, intentou a presente acção declarativa de condenação contra I (…) – Companhia de Seguros, SA, com sede em Lisboa pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de 120.187,60 €, acrescida da que se vier a liquidar em sede de execução de sentença, e de juros moratórios à taxa legal desde a citação, e, ainda, após trânsito também juros compulsórios.

Alegou, em síntese, que em Junho de 2009, conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula AL (...) pela estrada principal que liga Pombal à Charneca, neste sentido de marcha, dentro da sua faixa de rodagem e a uma velocidade de cerca de 30/40 Km/hora, e ao aproximar-se do entroncamento existente do lado direito da Rua da Fonte onde a via configura uma curva para a esquerda, foi embatido frontalmente pelo veículo de matrícula (...) NV, seguro na ré e cujo condutor era portador de uma TAS superior a 0,5 g/l e que imprimia ao veículo uma velocidade superior a 70/80 Km/hora, circunstâncias que foram causais do acidente. Em consequência do acidente, sofreu vários danos de carácter patrimonial e não patrimonial, cujo ressarcimento peticiona.

A ré contestou, e no que agora interessa aceitou a culpa do condutor do veículo seguro na produção do acidente. No que concerne aos danos invocados impugnou os mesmos por desconhecimento.

* A final foi proferida sentença que julgou a acção, parcialmente, procedente e consequentemente condenou a R. a pagar ao autor as seguintes quantias: I- A título de danos não patrimoniais a quantia de 10.000 €, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde a presente data até efectivo e integral pagamento.

II- A título de danos patrimoniais a quantia de 107,06 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação, até efectivo e integral pagamento.

III- A título de danos patrimoniais a quantia de 25.000 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação, até efectivo e integral pagamento. * 2. A R. interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) 3. O A. contra-alegou e interpôs recurso subordinado, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) II - Factos Provados 1- No dia 11/06/2009, pelas 01h 50m, ocorreu um acidente de viação, na Estrada Principal que liga Pombal à Charneca, onde intervieram os veículos automóveis ligeiros, de matrícula: (...) NV e A2 (...) .

2- O autor conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca Seat, modelo Ibiza, cor preta, matrícula AL (...) no sentido de marcha Pombal-Charneca, pela hemi-faixa direita e, próximo da berma/passeio do lado direito, atento o mesmo sentido, com o dispositivo luminoso accionado em médios e a uma velocidade de cerca de 30/40 Km/hora.

3- Na altura chuviscava, o pavimento betuminoso, encontrava-se molhado, em regular estado de conservação e manutenção.

4- A faixa de rodagem contava então, com 9,30 m de largura, sendo 5,10 m da via direita e 4,20 m da via esquerda, atento aquele sentido de trânsito, nos dois sentidos, separadas por uma linha longitudinal contínua, marcada a branco, no pavimento.

5- A velocidade máxima permitida no local é de 50km/h, dada a sinalização vertical e luminosa de perigo, a qual é controlada por um semáforo intermitente, mediante sinal luminoso de cor verde e/ou vermelha, consoante a mesma seja inferior ou superior a 50 km/h.

6- Ao aproximar-se do entroncamento existente do lado direito da Rua da Fonte, onde a via forma e configura uma curva para a esquerda, o autor foi embatido frontalmente, pelo veículo automóvel ligeiro, marca BMW, modelo 320, matrícula (...) NV, de cor azul.

7- O veículo (...) NV era, na altura conduzido por R (…) portador de uma taxa de alcoolémia superior a 0,50 g/l.

8- O condutor do NV, antes do acidente havia ingerido bebidas alcoólicas, designadamente, no Café Recreio, sito em Charneca – Pombal; onde estivera.

9- O condutor do NV imprimia ao veículo velocidade não concretamente apurada, mas superior a 70/80 km/h, circulando em descida de inclinação acentuada, isto é de 8,2%, sendo no local fraca a iluminação pública, visto os postes de lâmpadas, estarem distanciados entre si, de 50 m em 50 m.

10- O condutor do NV ao aproximar-se da curva, para si, fechada à direita, não reduziu a velocidade em que circulava e, face à força centrífuga, perdeu o controle da condução do veículo, não logrou descrever a curva, transpôs, a linha longitudinal contínua e invadiu a via de trânsito, destinada ao trânsito seguido pelo autor colidindo com o mesmo nos termos referidos em 6.

11- Em consequência do embate o veículo AL foi impulsionado para trás, arrastado pelo NV, fez rotação sobre o lado direito, acabando por se imobilizar, na faixa contrária, com a parte da rectaguarda, junto ao lancil ou passeio, atento o sentido do NV, com a frente direccionada para o eixo da via, a cerca 5 metros do local de embate e à distância de 2,30 m do eixo da via e a 2,80m do passeio.

12- Por sua vez, o veículo NV imobilizou-se junto do ilhéu existente do lado, por onde seguia o veículo conduzido pelo autor com a frente voltada em direcção à Charneca.

13- Em consequência do embate as partes frontais de ambas as viaturas, ficaram praticamente destruídas.

14- Após o acidente o autor ficou no interior do veículo de onde foi retirado pelos bombeiros e pelo INEM tendo sido transportado para o Hospital Distrital de Pombal onde lhe foram efectuados radiogramas da coluna cervical, tórax e grelha costal e ombros, os quais revelaram alterações a nível do arco lateral da 8ª costela esquerda em relação com fractura recente bem coaptada, fractura da apófise transversa esquerda da C2, sub-luxação anterior de C2 sobre C3, estreitamente do respectivo espaço interverteberal, assim como rectificação desse segmento.

15- Seguidamente o autor foi transferido para o Centro Hospitalar de Coimbra, onde deu entrada no serviço de urgência e submetido a exames radiológicos revelaram contusão torácica e fractura dos pedículos vertebrais da 2ª vértebra cervical.

16- Sujeito a internamento hospitalar, com aplicação de colar cervical e medicação injectável, intravenosa e com soro fisiológico.

17- Em observação continuada, além de exames TC à coluna cervical, dorsal e lombar, sucessivos, com repouso absoluto e acamado, no serviço de ortotraumatologia.

18- Em consequência das lesões decorrentes do acidente, o autor foi operado em 01.07.2009 com o apoio da Neurocirurgia, tendo-lhe sido realizada uma artrodese anterior com placa Saphire (C2-C3) e recurso a autoenxerto da crista ilíaca direita.

19- O autor teve um pós operatório sem complicações e teve alta melhorado para a companhia de seguros, com indicação para usar cervicostato de 4 apoios sempre que estivesse em ortostatismo e colar de philadelphia quando em decúbito dorsal devendo retirar a imobilização só para higiene no leito.

20- O autor retirou pontos ao 15º dia de pós-operatório, com a medicação prescrita de metamizol magnésio (Dolocalma), 575 mg, e passou a ser acompanhado pelo Dr. (…) até Novembro de 2009, altura em que foi considerado, com alta clínica, sentindo-se bem mas com dores pela manhã e dores nas articulações temporo-maxilares revelando o Rx artrodese consolidada.

21- Em consequência das lesões decorrentes do acidente, o autor na zona do pescoço apresenta, no terço superior da face anterolateral esquerda do pescoço, cicatriz com tonalidade idêntica à da pele circundante, com ausência de barba a esse nível, oblíqua ínfero medialmente, medindo cinco centímetros de comprimento por dois milímetros de largura máxima; limitação acentuada da flexão cervical, com extensão conservada; limitação da rotação e da inclinação lateral; no membro inferior direito apresenta, ao nível da proção anterior crista ilíaca superior, cicatriz nacarada, oblíqua infero-medialmente, medindo seis centímetros de comprimento por três milímetros de largura máxima, com dor á palpação da mesma.

22- Em consequência das lesões decorrentes do acidente, o autor teve um perído de 45 dias de défice funcional temporário total, correspondendo aos períodos de internamento e em que esteve em repouso absoluto e um défice temporário parcial de 99 dias, tendo estado 144 dias sem poder trabalhar, sofrendo ainda um quantum doloris fixável num grau 4, numa escala de 7 23- As sequelas descritas em 21 importam para o autor um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em cinco pontos, uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável em 3 pontos, um dano estético fixável em grau 2 numa escala de 7, sendo as mesmas sequelas compatíveis com o exercício da actividade profissional, mas implicando esforços suplementares.

24- O autor, antes do acidente não sofria de qualquer limitação física ou psicológica, era pessoa alegre, confiante, extrovertido, com auto estima, gosto pela vida, robusto, praticava atletismo e futebol, desportos que actualmente não pratica em consequência de sequelas referidas em 21.

25- À data do acidente o autor era fotógrafo e operador de câmara, actividade que lhe exigia destreza e resistência física.

26- Além do rendimento base declarado no valor de cerca de € 500,00, o autor auferia comissões relacionadas com a angariação de escolas, € 150,00 pelo exercício da actividade em casamentos, baptizados e outros eventos a que acrescida uma comissão sobre as fotografias aí vendidas, o que lhe rendia uma rendimento médio mensal de cerca de € 1.200,00.

27- O autor sentiu angústia e temor no momento do acidente e durante o período em que esteve em tratamentos.

28- O autor despendeu montantes não apurados em deslocações a fim de efectuar tratamentos médicos, tendo despendido a quantia de € 7,06 em medicamentos.

29- O autor nasceu no dia 12.02.1975, é casado e tem uma filha menor de idade.

30- Por sentença transitada em julgado em 21.09.2011, no âmbito do processo crime que correu termos sob o nº 172/09.9 PAPBL, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, o condutor do NV em consequência dos factos referidos de 1 a 6, 9...

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