Acórdão nº 141/16.2YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução27 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório O autor apresentou contra a ré, no Serviço de Mediação e Arbitragem de Seguros do Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (CIMPAS), um formulário de reclamação visando a resolução por via de arbitragem de um conflito existente entre ele e a ré e emergente de um acidente de viação no qual intervieram os veículos 72 ---, pertencente ao autor, e 34 ---, segurado na ré, acidente esse que a ré se recusa a regularizar extrajudicialmente.

Peticionou o autor a condenação da ré a pagar-lhe 6.004, 02 euros.

A ré contestou a pretensão do autor, sustentando que o acidente por ele relatado pelo só ao mesmo pode imputar-se causalmente, objectiva e subjectivamente, com a consequente irresponsabilidade da ré.

Prosseguindo os autos os seus regulares trâmites, veio a ser proferida pelo Exmo. Juiz Árbitro a decisão que está documentada a fls. 95 a 98, cujo dispositivo seguidamente se transcreve: “Nesta conformidade e na parcial procedência da reclamação, condena-se a reclamada a pagar ao reclamante a quantia €2.264,51, correspondente a 50% dos danos indemnizáveis sofridos pelo reclamante, incluindo-se o valor do IVA, embora quanto a este último desde que comprovado o seu pagamento através da respectiva factura/recibo.

” Não se conformando com o assim decidido, apelou o autor, rematando as suas alegações com as concussões seguidamente transcritas[1]: … A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 - NCPC), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se a matéria de facto se encontra incorrectamente julgada, devendo ser alterada; 2ª) se o acidente a que os autos se reportam deve imputar-se causalmente e de modo exclusivo à violação pelo condutor do veículo HT das regras de segurança enunciadas nos arts. 24º e 38º/1 do Código da Estrada; 3ª) se o acidente a que os autos se reportam deve imputar-se de modo exclusivo ao condutor do veículo HT com fundamento na presunção de culpa do art. 503º/3 do Código Civil.

III – Fundamentação

  1. De facto Os factos provados O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos: ...

  2. De direito Primeira questão: se a matéria de facto se encontra incorrectamente julgada, devendo ser alterada.

Pretende o recorrente que se dê como provado o seguinte: “Ao iniciar-se a ultrapassagem do veículo HT ao veículo MB, o condutor do HT embateu com a frente direita, com mais incidência da roda da frente direita do HT, na traseira do lado esquerdo do MB, com mais incidência sobre a roda traseira do lado esquerdo.

” –...

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