Acórdão nº 141/16.2YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | JORGE MANUEL LOUREIRO |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório O autor apresentou contra a ré, no Serviço de Mediação e Arbitragem de Seguros do Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (CIMPAS), um formulário de reclamação visando a resolução por via de arbitragem de um conflito existente entre ele e a ré e emergente de um acidente de viação no qual intervieram os veículos 72 ---, pertencente ao autor, e 34 ---, segurado na ré, acidente esse que a ré se recusa a regularizar extrajudicialmente.
Peticionou o autor a condenação da ré a pagar-lhe 6.004, 02 euros.
A ré contestou a pretensão do autor, sustentando que o acidente por ele relatado pelo só ao mesmo pode imputar-se causalmente, objectiva e subjectivamente, com a consequente irresponsabilidade da ré.
Prosseguindo os autos os seus regulares trâmites, veio a ser proferida pelo Exmo. Juiz Árbitro a decisão que está documentada a fls. 95 a 98, cujo dispositivo seguidamente se transcreve: “Nesta conformidade e na parcial procedência da reclamação, condena-se a reclamada a pagar ao reclamante a quantia €2.264,51, correspondente a 50% dos danos indemnizáveis sofridos pelo reclamante, incluindo-se o valor do IVA, embora quanto a este último desde que comprovado o seu pagamento através da respectiva factura/recibo.
” Não se conformando com o assim decidido, apelou o autor, rematando as suas alegações com as concussões seguidamente transcritas[1]: … A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 - NCPC), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se a matéria de facto se encontra incorrectamente julgada, devendo ser alterada; 2ª) se o acidente a que os autos se reportam deve imputar-se causalmente e de modo exclusivo à violação pelo condutor do veículo HT das regras de segurança enunciadas nos arts. 24º e 38º/1 do Código da Estrada; 3ª) se o acidente a que os autos se reportam deve imputar-se de modo exclusivo ao condutor do veículo HT com fundamento na presunção de culpa do art. 503º/3 do Código Civil.
III – Fundamentação
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De facto Os factos provados O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos: ...
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De direito Primeira questão: se a matéria de facto se encontra incorrectamente julgada, devendo ser alterada.
Pretende o recorrente que se dê como provado o seguinte: “Ao iniciar-se a ultrapassagem do veículo HT ao veículo MB, o condutor do HT embateu com a frente direita, com mais incidência da roda da frente direita do HT, na traseira do lado esquerdo do MB, com mais incidência sobre a roda traseira do lado esquerdo.
” –...
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