Acórdão nº 798/16.4T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução27 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. E (…) e marido M (…), residentes em Pombal, M (…), residente nos EUA, e ML (…), residente em Pombal, por apenso a acção declarativa de processo comum já instaurada, deduziram procedimento cautelar comum contra A (…) e mulher E (…), G (…) e S (…), todos residentes em Pombal, pedindo que se ordene aos requeridos que: a) retirem todos os objectos e materiais colocados na faixa de terreno identificada a vermelho nas plantas (docs. 8 e 9 juntos à PI da acção principal), com as características indicadas em 15.º, que se encontra onerada com uma servidão de passagem a favor dos prédios assinalados a azul nas ditas plantas, correspondentes aos descritos em 1.º desta petição e que constitui o único meio de acesso dos requerentes aos seus prédios; b) reponham o leito da serventia no estado anterior às condutas ilícitas, de forma a torná-la transitável em toda a sua extensão; c) abstenham-se de, no futuro, a lavrar ou por qualquer meio destruir o caminho de servidão para acesso à propriedade dos requerentes ou praticar quaisquer actos que perturbem ou impeçam o livre acesso, por parte dos requerentes aos seus terrenos descritos em 1.º da petição.

Alegaram, em síntese, serem donos e legítimos possuidores, em regime de compropriedade, na proporção de uma terça parte indivisa para cada, dos prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos 10.061 e 10.065 da freguesia de Pombal, prédios esse que passaram a amanhar desde 1981. Que tais prédios estão encravados, razão pela qual o acesso aos mesmos sempre se efectuou, há mais de 50 anos, através de uma faixa de terreno dos prédios sitos a poente destes, pertencentes aos primeiros requeridos, (…), e aos réus (…) e Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de (…), da qual a terceira requerida é contitular, faixa de terreno com cerca de 2,60 m de largura, com início a poente na Estrada de Soure e que se estende para nascente desembocando nos prédios dos requerentes, e que vem sendo utilizada, por tempos imemoriais, pelos sucessivos proprietários dos terrenos, constituindo o único local de passagem a pé, de carro de bois, carroça, e mais recentemente com tractores e demais máquinas agrícolas, para os respectivos prédios, a fim de lavrar, semear, ceifar, regar, plantar e cuidar das árvores e colher os seus frutos e efectuar todas as demais tarefas da actividade agrícola nos prédios descritos. O que sempre fizeram à vista de todos e com conhecimento da generalidade das pessoas, sem oposição ou violência de quem quer que fosse, continuadamente, pelo mesmo sítio, sem quaisquer interrupções, actuando com a convicção que exerciam direito próprio e não se encontravam a ofender ou prejudicar quaisquer direitos de outrem. Pelo que, adquiriram, por usucapião, o direito de passagem, servidão essa a onerar os descritos prédios dos réus em benefício dos seus referidos prédios. Que os requeridos começaram a deduzir oposição à passagem dos requerentes por aquela faixa de terreno, vindo progressivamente a obstar ao exercício de tal direito, colocando até obstáculos no leito da serventia por forma a impedir absoluta e totalmente o acesso dos requerentes aos seus terrenos. Em consequência de tais actos encontram-se impedidos de explorar os seus prédios, de os cultivar, de proceder à limpeza dos mesmos, de plantar árvores, enfim de os aceder livremente e em segurança, a pé ou com qualquer veículo. Tendo necessidade urgente de aceder aos seus prédios para tanto, para proceder à preparação do terreno e à sementeira das espécies, precisando as oliveiras implantadas de cuidados inadiáveis, sob pena de não sobreviverem, nomeadamente de serem podadas, e nos meses de Verão precisam de ser regadas.

Os requeridos deduziram oposição, negando que os prédios dos autores estejam encravados, uma vez que os mesmos têm acesso à via publica através de uma serventia a nascente dos prédios e de um caminho público a norte o qual dá acesso à estrada de Soure, que sempre utilizaram para terem acesso aos seus prédios. No entanto, há cerca de 2 anos, o proprietário dos prédios situados a norte do referido caminho publico utilizado pelos requerentes como acesso à estrada de Soure fechou o tal caminho impedindo os autores de por ali passar. E foi a partir do encerramento de tal caminho, em 2014, que os requerentes, esporadicamente, começaram a utilizar uma faixa de terreno situada a sul dos prédios dos requeridos sem nunca serem autorizados a tal. Sendo que, desde finais de 2014, se opõem à utilização de tal faixa de terreno pelos requerentes, e sendo verdade que colocaram obstáculos nos seus prédios a fim de impedir que aqueles persistissem na utilização abusiva dos mesmos na violação do seu direito de propriedade.

Os requerentes litigam de má fé, pelo que a final deverão ser condenados como tal em multa no valor de 2.500 € e em indemnização de igual montante.

* A final foi proferida sentença que julgou improcedente o procedimento cautelar e em consequência indeferiu as providências requeridas. Mais se decidiu não condenar os requerentes como litigantes de má fé. * 2. Os requerentes interpuseram recurso, tendo concluído que: (…) II – Factos Provados 1) E (…) e M (…), têm registada a seu favor, desde 09/01/1990, por doação de M (…) e M (…), a aquisição de um terço do prédio rústico composto de terra de cultura e eucaliptal, sito em (...) , limite de (...) , inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 10.061 da freguesia de Pombal e descrito na Conservatória de Registo Predial de Pombal sob o nº 3868 da mesma freguesia.

2) ML (…) tem registada a seu favor, desde 09/01/1990, por doação de M (…) e M (…) a aquisição de um terço do prédio rústico composto de terra de cultura e eucaliptal, sito em (...) , limite de (...) , inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 10.061 da freguesia de Pombal e descrito na Conservatória de Registo Predial de Pombal sob o nº 3868 da mesma freguesia.

3) M (…), casado com I (…), no regime da comunhão de adquiridos, tem registada a seu favor, desde 09/01/1990, por doação de M (…) e M (…), a aquisição de um terço do prédio rústico composto de terra de cultura e eucaliptal, sito em (...) , limite de (...) , inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 10.061 da freguesia de Pombal e descrito na Conservatória de Registo Predial de Pombal sob o nº 3868 da mesma freguesia.

4) E (…) e M (…), têm registada a seu favor, desde 09/01/1990, por doação de M (…) e M (…), a aquisição de um terço do prédio rústico composto de terra de cultura e eucaliptal, sito em (...) , limite de (...) , inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 10.065 da freguesia de Pombal e descrito na Conservatória de Registo Predial de Pombal sob o nº 3872 da mesma freguesia.

5) ML (…)tem registada a seu favor, desde 09/01/1990, por doação de M (…) e M (…)a aquisição de um terço do prédio rústico composto de terra de cultura e eucaliptal, sito em (...) , limite de (...) , inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 10.065 da freguesia de Pombal e descrito na Conservatória de Registo Predial de Pombal sob o nº 3872 da mesma freguesia.

6) M (…), casado com I (…), no regime da comunhão de adquiridos, tem registada a seu favor, desde 09/01/1990, por doação de M (…) e M (…), a aquisição de um terço do prédio rústico composto de terra de cultura e eucaliptal, sito em (...) , limite de (...) , inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 10.065 da freguesia de Pombal e descrito na Conservatória de Registo Predial de Pombal sob o nº 3872 da mesma freguesia.

7) Em escritura notarial, outorgada em 10/07/1981, M (…) e M (…) declararam doar, com reserva de usufruto, os prédios supra descritos, aos seus filhos (…), na proporção de um terço para cada.

8) M (…) faleceu no dia 13/11/2011 e M (…) faleceu no dia 24/01/1986.

9) Os prédios identificados em 1) e 4) não confrontam com a via pública.

10) A (…) e E (…) têm registada a seu favor, desde 15/10/2010, por compra a (…), a aquisição do prédio rústico composto de terra de cultura com tanchas, sito em (...) , limite de (...) , inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 10.072 da freguesia de Pombal e descrito na Conservatória de Registo Predial de Pombal sob o nº 24106 da mesma freguesia.

11) Encontra-se inscrito, desde 1957, na matriz predial rústica sob o artigo 10.067 da freguesia de Pombal, o prédio rústico localizado em sito em (...) , limite de (...) , tendo como titular M (…).

12) Encontra-se inscrito, desde 1957, na matriz predial rústica sob o artigo 10.064 da freguesia de Pombal, o prédio rústico localizado em sito em (...) , limite de (...) , tendo como titular D (…).

13) Encontra-se inscrito, desde 1957, na matriz predial rústica sob o artigo 10.066 da freguesia de Pombal, o prédio rústico localizado em sito em (...) , limite de (...) , tendo como titular D (…).

14) Encontra-se inscrito, desde 1957, na matriz predial rústica sob o artigo 10.068 da freguesia de Pombal, o prédio rústico localizado em sito em (...) , limite de (...) , tendo como titular D (…).

15) Encontra-se inscrito, desde 1957, na matriz predial rústica sob o artigo 10.069 da freguesia de Pombal, o prédio rústico localizado em sito em (...) , limite de (...) , tendo como titular D (…).

16) Encontra-se inscrito, desde 1957, na matriz predial rústica sob o artigo 10.071 da freguesia de Pombal, o prédio rústico localizado em sito em (...) , limite de (...) , tendo como titular D (…).

17) O prédio referido em 10) confronta a Poente com a Estrada de Soure, tendo sido colocada nesse mesmo prédio uma vedação com pilares e arames, tapando o acesso directo desde a Estrada de Soure para nascente.

18) O prédio identificado em 10) não está actualmente cultivado, estando nele implantada uma casa.

19) Junto ao limite nascente do prédio identificado em 10), existe um carreiro visível e calcado, com marcas de rodados, localizado entre uma latada existente a sul e culturas existentes a norte, com uma largura de cerca de 2,40 metros, prolongando-se em direcção a nascente, cerca...

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