Acórdão nº 6/15.5GEACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução14 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo especial, sob a forma abreviada, n.º 6/15.5GEACB da Comarca de Leiria, Alcobaça – Inst. Local – Secção Criminal – J1, mediante acusação pública, foi a arguida A...

, melhor identificada nos autos, submetida a julgamento, sendo-lhe, então, imputada a prática em autoria material de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1 do C. Penal.

  1. Realizada a audiência de discussão e julgamento, por sentença de 17.12.2015, o tribunal decidiu [transcrição parcial do dispositivo]: «Por tudo o que precede, julgo procedente a acusação e, em consequência, decido: A.

    Condenar a arguida A....

    pela prática, em autoria material, de um crime de dano simples, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia global de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros); (…) C.

    Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por B...

    e, em consequência, condenar a demandada A....

    a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 627,82 (seiscentos e vinte e sete euros e oitenta e dois cêntimos), absolvendo-a do demais peticionado.

    (…)».

  2. Inconformada com o assim decidido recorreu a arguida, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1. Não há, nos autos qualquer prova de que o valor dos danos causados pela arguida totalizem 627,82 €, 2. Há um simples orçamento.

  3. Este orçamento não foi minimamente justificado na audiência de julgamento pelas testemunhas presentes, pelo demandante ou por quem ofereceu o orçamento.

  4. Não houve qualquer prova sobre tal facto, pelo que não pode dar-se cumprimento ao disposto no art.º 412.º, n.º 4 do CPP.

  5. O demandante não pagou aquele valor, pelo que não lhe é devido.

  6. Só o “património conjugal” é credor e não o demandante.

  7. Acresce que, se a recorrente pagasse aquele valor, o demandante poderia não mandar reparar a viatura, o que representaria um prejuízo patrimonial do dito “património conjugal”.

  8. É elemento constitutivo do crime de dano que a coisa que foi destruída, no todo ou em parte, danificada, desfigurada ou tornada não utilizável seja “coisa alheia” – art.º 212.º, n.º 1 do Código Penal.

  9. O veículo danificado é um bem comum que faz parte do “património conjugal” do demandante e da arguida.

  10. Foi adquirido durante os anos em que ambos viveram em união de facto, como se marido e esposa fossem, e com os proventos auferidos por ambos em comum.

  11. O veículo danificado não é uma “coisa alheia”, relativamente à recorrente.

  12. Não sendo uma “coisa alheia” não há crime.

  13. Não havendo crime não há que pagar qualquer valor ao demandante.

  14. O Mmo Juiz violou o disposto nos artigos 1º, n.º 1 e 212.º, ambos do Código Penal.

  15. Pelo que deve ser proferido acórdão que revogue a douta sentença recorrida e absolva a recorrente do crime que lhe foi imputado e bem assim do valor a pagar.

  16. Esta foi, também, a posição da Exma. Senhora Magistrada do MºPº que, em julgamento, pugnou pela absolvição da ora recorrente, dizendo mesmo, que, se ela tivesse conduzido o inquérito, não teria deduzido acusação.

  17. Absolvendo-se a recorrente, far-se-á justiça.

  18. O recurso foi admitido para subir nos próprios autos com efeito suspensivo.

  19. Ao recurso respondeu o Ministério Público, defendendo a respetiva improcedência.

  20. Remetidos os autos à Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual, contrariando a argumentação da recorrente, se pronunciou no sentido da improcedência do recurso.

  21. Cumprido o n.º 2, do artigo 417.º, n.º 2 do CPP, a recorrente não reagiu.

  22. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, pois, decidir.

    1. Fundamentação 1.

    Questão prévia Decorre das conclusões pretender a recorrente questionar o montante indemnizatório fixado na sentença, ou seja a parte cível da decisão.

    Sucede, porém, que, em função do disposto no artigo 402.º, n.º 2 do CPP, não se verificando os requisitos cumulativos previstos na norma (valor do pedido: 5 1800,00; condenação, a título de danos patrimoniais, no pagamento de € 627,82) não é admissível o recurso relativamente à parte cível da decisão, o que determina, quanto à mesma, a respetiva rejeição.

    2. Delimitação do objeto do recurso Sendo o objeto do recurso delimitado em função das conclusões, as questões a dirimir traduzem-se em saber se: - Incorreu o tribunal em erro de julgamento; - É errada a subsunção dos factos ao tipo legal em questão.

  23. A decisão recorrida Ficou a constar da sentença [transcrição parcial]: III - FUNDAMENTAÇÃO: III.1 - Os factos: III.1.1 - Produzida a prova e discutida a causa, resultaram PROVADOS os seguintes factos com relevância para a decisão daquela: 1.

    No dia 3 de Janeiro de 2015, pelas 9h30, nas bombas de abastecimento de gasolina da Cepsa, na Rua Conde de Avelar, em São Martinho do Porto, a arguida deslocou-se junto do veículo ligeiro de passageiro, marca Mitsubishi, modelo Pajero Sport 2.5, de...

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