Acórdão nº 6/15.5GEACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo especial, sob a forma abreviada, n.º 6/15.5GEACB da Comarca de Leiria, Alcobaça – Inst. Local – Secção Criminal – J1, mediante acusação pública, foi a arguida A...
, melhor identificada nos autos, submetida a julgamento, sendo-lhe, então, imputada a prática em autoria material de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1 do C. Penal.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, por sentença de 17.12.2015, o tribunal decidiu [transcrição parcial do dispositivo]: «Por tudo o que precede, julgo procedente a acusação e, em consequência, decido: A.
Condenar a arguida A....
pela prática, em autoria material, de um crime de dano simples, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia global de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros); (…) C.
Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por B...
e, em consequência, condenar a demandada A....
a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 627,82 (seiscentos e vinte e sete euros e oitenta e dois cêntimos), absolvendo-a do demais peticionado.
(…)».
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Inconformada com o assim decidido recorreu a arguida, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1. Não há, nos autos qualquer prova de que o valor dos danos causados pela arguida totalizem 627,82 €, 2. Há um simples orçamento.
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Este orçamento não foi minimamente justificado na audiência de julgamento pelas testemunhas presentes, pelo demandante ou por quem ofereceu o orçamento.
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Não houve qualquer prova sobre tal facto, pelo que não pode dar-se cumprimento ao disposto no art.º 412.º, n.º 4 do CPP.
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O demandante não pagou aquele valor, pelo que não lhe é devido.
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Só o “património conjugal” é credor e não o demandante.
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Acresce que, se a recorrente pagasse aquele valor, o demandante poderia não mandar reparar a viatura, o que representaria um prejuízo patrimonial do dito “património conjugal”.
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É elemento constitutivo do crime de dano que a coisa que foi destruída, no todo ou em parte, danificada, desfigurada ou tornada não utilizável seja “coisa alheia” – art.º 212.º, n.º 1 do Código Penal.
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O veículo danificado é um bem comum que faz parte do “património conjugal” do demandante e da arguida.
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Foi adquirido durante os anos em que ambos viveram em união de facto, como se marido e esposa fossem, e com os proventos auferidos por ambos em comum.
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O veículo danificado não é uma “coisa alheia”, relativamente à recorrente.
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Não sendo uma “coisa alheia” não há crime.
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Não havendo crime não há que pagar qualquer valor ao demandante.
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O Mmo Juiz violou o disposto nos artigos 1º, n.º 1 e 212.º, ambos do Código Penal.
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Pelo que deve ser proferido acórdão que revogue a douta sentença recorrida e absolva a recorrente do crime que lhe foi imputado e bem assim do valor a pagar.
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Esta foi, também, a posição da Exma. Senhora Magistrada do MºPº que, em julgamento, pugnou pela absolvição da ora recorrente, dizendo mesmo, que, se ela tivesse conduzido o inquérito, não teria deduzido acusação.
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Absolvendo-se a recorrente, far-se-á justiça.
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O recurso foi admitido para subir nos próprios autos com efeito suspensivo.
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Ao recurso respondeu o Ministério Público, defendendo a respetiva improcedência.
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Remetidos os autos à Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual, contrariando a argumentação da recorrente, se pronunciou no sentido da improcedência do recurso.
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Cumprido o n.º 2, do artigo 417.º, n.º 2 do CPP, a recorrente não reagiu.
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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, pois, decidir.
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Fundamentação 1.
Questão prévia Decorre das conclusões pretender a recorrente questionar o montante indemnizatório fixado na sentença, ou seja a parte cível da decisão.
Sucede, porém, que, em função do disposto no artigo 402.º, n.º 2 do CPP, não se verificando os requisitos cumulativos previstos na norma (valor do pedido: 5 1800,00; condenação, a título de danos patrimoniais, no pagamento de € 627,82) não é admissível o recurso relativamente à parte cível da decisão, o que determina, quanto à mesma, a respetiva rejeição.
2. Delimitação do objeto do recurso Sendo o objeto do recurso delimitado em função das conclusões, as questões a dirimir traduzem-se em saber se: - Incorreu o tribunal em erro de julgamento; - É errada a subsunção dos factos ao tipo legal em questão.
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A decisão recorrida Ficou a constar da sentença [transcrição parcial]: III - FUNDAMENTAÇÃO: III.1 - Os factos: III.1.1 - Produzida a prova e discutida a causa, resultaram PROVADOS os seguintes factos com relevância para a decisão daquela: 1.
No dia 3 de Janeiro de 2015, pelas 9h30, nas bombas de abastecimento de gasolina da Cepsa, na Rua Conde de Avelar, em São Martinho do Porto, a arguida deslocou-se junto do veículo ligeiro de passageiro, marca Mitsubishi, modelo Pajero Sport 2.5, de...
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