Acórdão nº 403/14.3GASEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução14 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO No processo comum n.º 403/14.3GASEI supra identificado, após a realização da audiência de julgamento foi proferido acórdão que decidiu: a) Condenar o arguido A...

pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º n.ºs 1, al. a) e 2 do Código Penal e pelo artigo 86º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na pena de 3 (três) anos de prisão; b) Absolver o arguido da prática do crime de violação p. e p. pelo artigo 164º, n.º 1, al. a) do Código Penal e do crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23.02; c) Condenar o arguido a pagar à assistente, B... , nos termos do artigo 21º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 112/2009, de 16.9, e do artigo 82º-A do CPP, uma indemnização/compensação, a título de reparação pelos prejuízos sofridos, no montante de 2.000,00 € (dois mil euros).

  1. Condenar o arguido na pena acessória de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 4 anos.

    * O arguido não se conformou com a decisão proferida em 1ª instância, e dela interpôs o presente recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões ([1]): I.

    Por douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.°, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código Penal e 86.°, n.º 3 da Lei n.º 5/2006 de 23.02, na pena de três anos de prisão e na pena acessória de proibição de uso e porte de armas pelo período de 4 (quatro) anos. Foi também condenado a pagar à assistente B... € 2000,00 (dois mil euros), a título de arbitramento de reparação pelos prejuízos sofridos por esta, cfr. arts. 82.°A, n.º 1, do CPP e n.º 1, do art. 21.° da Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro, conforme tudo melhor consta do douto acórdão.

    II.

    O presente recurso tem por objecto a matéria de facto e matéria de direito do douto acórdão proferido.

    III.

    No que concerne à matéria de facto, recorre-se dos factos considerados como provados no acórdão devido à circunstância de isso ser o resultado de uma convicção formada em violação das regras e princípios do direito processual penal, maxime regras de experiência e os princípios iudex debet iudicare secundum allegata e probata e in dubio pro reo.

    IV.

    Como também se recorre de um facto que devia ter sido dado como provado e releva para a boa decisão, designadamente para medida concreta da pena, bem como para suspensão da execução da pena de prisão.

    V.

    Sem prescindir, ainda que se considere que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento foi bem apreciada pelo Tribunal a quo e, consequentemente os factos devem ser dados como provados, tal qual consta do douto acórdão - o que por mera hipótese se aceita - ainda assim a decisão proferida é sindicável sob o ponto de vista de matéria de Direito.

    VI.

    Por isso, no que concerne à matéria de Direito, recorre-se: i) da determinação da moldura penal, em especial da agravação da pena - prevista no artigo 152.°/2 do Código Penal (doravante CP) - resultante do artigo 86.°/ n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Lei das Armas); ii) da concreta medida da pena; iii) da aplicação da pena de prisão - suspensão da execução da pena de prisão.

    VII.

    O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos, referidos nas páginas 2 a 5 do Acórdão, que transcrevemos integralmente: (…).

    VIII.

    Para efeitos de preenchimento do elemento objectivo do tipo legal do crime previsto no artigo 152.°/ n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código penal, são relevantes os factos transcritos n.ºs 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21, conforme páginas 26 a 28 do Acórdão. Por seu turno, para efeitos de preenchimento do elemento subjectivo do tipo legal de crime previsto no artigo 152.°/ n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código penal, são relevantes os factos transcritos n.ºs 22 a 30, conforme páginas 27 e 28 da Acórdão.

    IX.

    Com o devido respeito, o Tribunal a quo não poderia ter dado como provados os factos constantes nos pontos 6 a 19 do douto acórdão, supra transcritos, dado que a prova produzida em julgamento impunha que os mesmos fossem dados como não provados.

    X.

    O conjunto de factos, que mereceu do Tribunal a quo aceitação como factos provados, compreende factos que não poderiam à luz de regras de experiência, imperativos de racionalidade e princípios do direito processual penal considerarem-se como provados.

    XI.

    Decorre do artigo 127.° do Código de Processo Penal (doravante CPP), a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, consagrando este preceito, desde 1987, aquilo a que se designa o princípio da livre apreciação da prova (assim cfr. ROSA VIEIRA NEVES, A Livre Apreciação da Prova e a Obrigação de Fundamentação da Convicção, Coimbra: Coimbra Editora, 2011, p. 19).

    XII.

    Não obstante, este princípio encontra-se limitado por imperativos de racionalidade e por regras (ou máximas) de experiência, como resulta do Ac. Tribunal Constitucional n.º 320/97 de 17 de Abril de 1997 quando refere que «a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma actividade puramente subjectiva, emocional e portanto não fundamentada juridicamente. Tal princípio, no entendimento do Tribunal, concretiza-se numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitirá ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. Trata-se, assim, de um princípio de liberdade para a objectividade, e não para o arbítrio» XIII.

    Naturalmente, o princípio da livre apreciação da prova fica condicionado por todos os princípios de direito processual penal que regulem a matéria probatória e a apreensão da matéria de facto relevante para a decisão. Em particular o Tribunal deve respeitar os princípios: (i) ne bis in idem, (ii) iudex debet iudicare secundum affegata et probata e (iii) in dubio pro reo.

    XIV.

    A circunstância de o processo penal ser um espaço propício a dúvidas sobre os factos julgados e a extrema importância que a decisão dessa mesma incerteza acarreta na pessoa do arguido não pode deixar de, face aos princípios basilares do Estado de Direito, ter uma solução que não prejudique, sem fundamento certo, o arguido.

    XV.

    É que, em processo penal, a justiça, perante a impossibilidade de uma certeza, encontra-se na alternativa de aceitar, com base em uma probabilidade ou possibilidade, o risco de absolver um culpado e o risco de condenar um inocente. A solução jurídica e moral só pode ser uma: deve aceitar-se o risco da absolvição do culpado e nunca o da condenação do inocente.

    (citação de MANUEL CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, VoI. I, Lisboa: Editora Danúbio, 1986, p. 216) XVI.

    O princípio in dubio pro reo consubstancia esta solução significando «que, um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido, não apenas em relação aos elementos constitutivos do crime, mas também quanto aos tipos justificadores. Em caso de dúvida em matéria probatória absolve-se o arguido. O princípio in dubio pro reo, na medida em que prescreve que em caso de dúvida quanto à matéria probatória, a decisão deve ser favorável ao arguido, é um corolário do princípio da presunção de inocência» (citação de FERNANDO GONÇALVES e MANUEL JOÃO ALVES, A Prova do Crime, Coimbra: Almedina, 2009, pp. 145 - 146) XVIII.

    Concluindo, o Tribunal recorrido ao fundar a sua convicção quanto aos factos considerados como provados na prova testemunhal produzida estava, desde logo, vinculado a imperativos de racionalidade, às regras de experiência (artigo 127.° do CPP), estando também vinculado aos princípios ne bis in idem, iudex debet iudicare secundum affegata et probata e in dubio pro reo.

    A nosso ver com o devido respeito o Tribunal a quo na apreciação da prova e ao dar como provados os factos constante nos pontos 6 a 19 não respeitou os referidos princípios.

    Assim, XIX.

    O facto dado como provado no ponto 6, que se transcreve «6. Não obstante, o comportamento do arguido não se alterou.», não pode ser considerado como provado, pois que a circunstância de, como veremos, os factos subsequentes deverem ser considerados como não provados implica que também o ponto 6 deve ser considerado como não provado.

    XX.

    O facto dado como provado no ponto 7, que se transcreve «7. Com efeito, o arguido e a ofendida continuaram a residir na mesma casa de habitação, desde Setembro de 2012 até Outubro de 2014.», só parcialmente corresponde à verdade.

    XXI.

    O Recorrente e a Assistente continuaram a morar juntos, embora após Setembro de 2012 o arguido tenha passado alguns períodos de tempo fora de Portugal, tal qual foi relatado pelo Tribunal, pelo arguido e testemunhas.

    XXII.

    Das declarações prestadas pelo arguido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal recorrido, com início às 10horas e 07 minutos e o seu termo pelas 10horas e 56 minutos, conforme consta de acta de discussão e julgamento de 28/01/2016, em concreto das gravações áudio do minuto 22:38 ao minuto 24:20, que se transcrevem: (…).

    Resulta com clareza e corroborado por todos os que tinham razão de ciência que o arguido no período temporal em que lhe são imputados os factos do presente processo criminal se encontrou em largos momentos fora do país.

    XXIII.

    O facto dado como provado no ponto 8, que se transcreve «8. Assim, por diversas vezes, nesse período, em datas que não se logrou apurar, com uma frequência quase diária, na residência do casal, e na presença dos filhos de ambos, o arguido disse, dirigindo-se à ofendida: "puta", "vaca", "andas a dar a cona", "canhão", e "cabra".», contém expressões que não foram referidas em sede de audiência e julgamento. De facto, não existe qualquer declaração ou depoimento que faça referência às expressões...

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