Acórdão nº 13/11.7GBMIR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | FERNANDO CHAVES |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório No âmbito do processo comum singular n.º 13/11.7GBMIR, do extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede [agora Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Cantanhede – Instância Local – Secção Criminal –J1], por sentença de 26 de Março de 2014, transitada em julgado em 5 de Maio de 2014, foi o arguido A...
, com os demais sinais dos autos, condenado, além do mais, pela prática, em autoria material, de um crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada, p. e p. pelos artigos 197.º e 199.º do CDADC, na pena de 3 (três) meses de prisão, substituída por 90 (noventa) dias de multa, e ainda na pena de 175 (cento e setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,50, cumuladas materialmente na pena de 265 (duzentos e sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,50.
Mais foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, por referência ao artigo 323.º, c), ambos do Código de Propriedade Industrial, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50.
Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi condenado na pena única de 290 (duzentos e noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de € 1.595,00 (mil quinhentos e noventa e cinco euros) [fls. 2 a 20 do recurso].
Em 26 de Agosto de 2015 o arguido requereu o pagamento da multa em dez prestações mensais e sucessivas [fls. 114 a 116 do recurso]. Por despacho de 22 de Setembro de 2015 foi indeferido o pagamento da multa em prestações e determinado o cumprimento pelo arguido de 193 dias de prisão subsidiária, correspondente a 2/3 dos dias de multa não paga em que foi condenado [fls. 21 a 22 do recurso].
Na sequência desta decisão, o arguido veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, o que foi indeferido por despacho de 9 de Novembro de 2015 [fls. 23 a 24 do recurso].
* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1. O presente recurso visa a sindicância do Despacho proferido nos presentes autos de processo-crime que “(...) indefere (...) o pedido de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, por falta de verificação das condições estabelecidas no art.º 49º, n.º 3 do Código Penal”.
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Entendeu o Tribunal recorrido, sem mais, que o arguido não deve beneficiar do disposto no art.º 49º, n.º 3 do Código Penal porquanto a “falta de pagamento da pena de multa é, in casu, imputável ao condenado, sendo certo que o período temporal decorrido desde a prolação da sentença até à sua conversão em prisão subsidiária, podia (e devia) ter servido para aquele angariar o montante necessário ao pagamento da multa que lhe foi aplicada, até porque foi opção sua não requerer o seu pagamento faseado, nem a sua substituição por trabalho.
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O arguido/recorrente, por sentença proferida em 26.03.2014, transitada em julgado em 05.05.2014, foi condenado na pena de 290 dias de multa, à taxa diária de €5,50, o que perfaz o montante de €1.595,00, convertida em pena de prisão subsidiária, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 49º, n.º 1 do Código Penal, em 193 dias de prisão subsidiária.
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O arguido/recorrente requereu a suspensão da execução da prisão subsidiária, ao abrigo do disposto no art.º 49º, n.º 3 do Código Penal, pelo facto de não possuir meios económicos que lhe permitissem efectuar o pagamento, requereu a sua audição, requereu a produção de prova testemunhal e a elaboração de relatório social.
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O Tribunal indeferiu a pretensão do arguido porque entendeu que este não provou que circunstâncias podiam servir para desculpabilizar o incumprimento da pena que lhe foi aplicada considerando, nomeadamente, que o arguido/condenado não demonstrou a sua inimputabilidade pelo não pagamento da multa.
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A falta de meios económicos do arguido/recorrente era já existente à data da prolação da sentença, e no requerimento de suspensão da execução da prisão subsidiária não foram alegados factos novos ou supervenientes quanto à carência de meios económicos.
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O Tribunal recorrido não permitiu ao arguido a produção da prova que este requereu no requerimento de suspensão da execução da prisão subsidiária, e não valorou em favor do arguido toda a prova de insuficiência económica que constava da sentença, dos autos, e que serviram para o Ministério Público se decidir pela não instauração da execução para cobrança coerciva da multa e das custas do processo por falta de bens com valor venal, dando-se aqui por reproduzida a alegação supra feita nesta matéria.
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Resultando provado dos autos de processo crime que o arguido/recorrente tem 3 filhos e mulher, residentes em Marrocos, que trabalha em Espanha, na agricultura e na construção civil, aufere cerca de 300€ mensais e que paga renda de casa em Marrocos, não possui meios económicos capazes de suportar o pagamento de uma multa deste montante, incumbia ao Tribunal valorar tais factos em favor do arguido/recorrente, o que não fez.
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Para que o Tribunal pudesse afirmar que o condenado não pagou porque não quis, porque agiu com culpa, tornava-se necessário demonstrar que ele tinha condições económicas para efectuar o pagamento no momento da condenação e ou que se colocou voluntariamente na situação de não poder pagar, nomeadamente deixando de trabalhar, o que não sucede.
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Por ser um poder-dever ou poder vinculado do Tribunal é que a aplicação e apreciação do pedido de suspensão da execução da prisão subsidiária deve ser feita de forma cuidada e criteriosa, e apenas uma falta grosseira e voluntária é que devem impedir o deferimento da suspensão da prisão subsidiária.
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“Para aferir da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos previstos no art.º 49º, n.º 3 do C. Penal, ainda que a arguida não...
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