Acórdão nº 4285/15.0T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução23 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório E (…) com os sinais dos autos, intentou ação declarativa de condenação, com a forma de processo comum, contra 1.ª - “A (…) - Companhia de Seguros, S. A.

” e 2.ª - “Fundação (…), IPSS”, ambas também com os sinais dos autos, pedindo que seja: a) «a Ré seguradora condenada a pagar ao autor a quantia de 69.000 € (…), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados desde a data do sinistro, até integral e efectivo pagamento»; b) a 2.ª R. condenada «no pagamento da quantia de 20.000 € (..) a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, contados desde a citação»; c) Ambas as RR. condenadas «no pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que se venham a apurar em incidente de liquidação, por referência aos artigos 10º, 11º, e 12º da p.i.» [por necessitar de ser submetido a outra cirurgia, pois o dedo amputado ficou mais curto do que o normal, com o osso a necessitar de ser encurtado].

Para tanto, alegou, em síntese, que: - tendo sofrido um acidente no âmbito de programa ocupacional (POC), quando realizava trabalho para a 2.ª R. (Fundação), suportou, em consequência, diversos danos (baixa médica e IPP de 3%, sendo que se encontra incapacitado permanentemente para executar qualquer normal tarefa que imponha a utilização dos membros superiores, bem como dores, submissão a tratamentos e curativos, cicatrizes/dano estético, sendo ainda que o dedo atingido terá de ser submetido a nova intervenção cirúrgica); - a 2.ª R. havia transferido para a 1.ª R. (Seguradora) a sua responsabilidade, mediante contrato de seguro, com cobertura de invalidez permanente e incapacidade temporária, tendo sido paga ao A. indemnização pelos períodos de ITT e ITA; - falta, porém, indemnizar o A. pelo dano patrimonial decorrente da IPP, no montante de € 69.000,00, a que acrescem juros moratórios, contados desde o acidente, bem como por danos não patrimoniais (sofrimentos, dores, incómodos, dano estético), no montante de € 20.000,00, e, em montante a liquidar, pelo dano referente à cirurgia a que terá de ser submetido; - não tendo a responsabilidade por danos não patrimoniais sido transferida para a R. Seguradora, por eles responde a 2.ª R., razão pela qual o respetivo pedido indemnizatório é contra esta deduzido.

Contestou a 2.ª R. (Fundação), excecionando a sua ilegitimidade, por ter, nos termos legais, contratado um seguro de acidentes pessoais, junto da 1.ª R., tendo como pessoa segura o A., com as coberturas de morte, invalidez permanente, incapacidade temporária e despesas de tratamento no âmbito da atividade desenvolvida, de serviços agrícolas, pelo que impende sobre a seguradora o dever indemnizatório quanto a todos os danos sofridos, não se mostrado que ocorra qualquer exclusão relativamente a danos não patrimoniais; - ainda que se demonstre que o contrato de seguro exclui a indemnização por danos não patrimoniais, não cabe à 2.ª R. ressarci-los, posto que apenas poderia incorrer em responsabilidade contratual, a qual inexiste no caso, não lhe sendo imputado qualquer incumprimento contratual ou conduta culposa; - impugnou ainda os danos e montantes pretendidos, requerendo a intervenção principal provocada da R. Seguradora, por ser esta o sujeito passivo da relação material controvertida quanto à indemnização por danos não patrimoniais, e concluindo pela improcedência da ação quanto a si.

Contestou também R. Seguradora: - impugnando diversa factualidade alegada pelo A.; - alegando ter-lhe procedido a diversos pagamentos, em sede indemnizatória, bem como que o contrato de seguro celebrado abrange exclusivamente o ramo de acidentes pessoais, respondendo apenas pelas coberturas e capitais seguros expressamente acordados; - invocando obedecer o pagamento das indemnizações garantidas aos critérios consignados no art.º 56.º das condições gerais da apólice, sendo aplicável, para o cálculo indemnizatório, a Tabela Nacional de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo DLei n.º 352/2007, de 23-10 (Anexo II), e concluindo por dever a ação ser julgada em conformidade com a prova dos autos.

Admitida a requerida intervenção principal da R. Seguradora, veio esta tomar posição, concluindo como na sua anterior contestação, enquanto o A. veio pugnar pela improcedência da exceção de ilegitimidade deduzida.

Dispensada a audiência prévia, saneado o processo – julgou-se a R. Fundação parte legítima – e definidos o objeto do litígio e os temas da prova, procedeu-se à audiência final, com produção de provas, após o que foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Na parcial procedência do pedido, a) absolvo a ré seguradora do pedido de pagamento da quantia de 69.000 € (sessenta e nove mil euros), a título de danos patrimoniais decorrentes da incapacidade parcial permanente, acrescida de juros de mora, contados desde a data do sinistro, até integral e efectivo pagamento; e bem assim, na sequência da sua intervenção provocada pela co-ré, do pedido de pagamento da quantia de 20.000 € (vinte mil euros) a titulo de danos não patrimoniais.

  1. absolvo ambas as rés do pedido de pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que se venham a apurar em incidente de liquidação, por referencia aos artigos 10º, 11º, e 12º da p. i. [por necessitar de ser submetido a outra cirurgia, pois o dedo amputado ficou mais curto do que o normal, com o osso a necessitar de ser encurtado].

  2. condeno a ré fundação a pagar ao autor a quantia de € 10500 (dez mil e quinhentos euros), já actualizada à presente data, a título de danos morais, do mais se absolvendo a mesma.».

    Inconformada com tal sentença, vem a R. Fundação interpor o presente recurso, apresentando alegação e as seguintes Conclusões ([1]): (…) Pugna, na procedência do recurso, pela revogação da decisão proferida, absolvendo-se a recorrente do pedido, ou, se assim não for entendido, reduzindo-se o montante da indemnização por danos morais para € 1.600,00, na procedência da nulidade invocada, ou, subsidiariamente, para o valor máximo de € 3.385,24.

    Contra-alegou apenas o A., pugnando pela improcedência do recurso e, subsidiariamente, caso a apelação proceda, pela condenação da R./Chamada Seguradora no pagamento da indemnização por danos morais.

    *** O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo neste Tribunal ad quem sido mantido o regime e o efeito fixados.

    Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

    *** II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, cabe saber, em matéria de facto e de direito:

  3. Se ocorrem as invocadas causas de nulidade da sentença; b) Se deve ser alterada a decisão da matéria de facto, designadamente por ser conclusivo o enunciado da 1.ª instância; c) Sobre qual das RR. deve recair a questionada obrigação indemnizatória, designadamente se estamos perante um dano coberto (ou excluído) pelo contrato de seguro celebrado.

    *** III – Fundamentação

    1. Da nulidade da sentença Invoca a Apelante que a sentença recorrida incorreu em violação do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al.ªs d) e e), do NCPCiv., tratando-se, assim, dos vícios de omissão ou excesso de pronúncia – al.ª d) – e de condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido – al.ª e).

      Cabia, por isso, à Apelante, argumentando sobre o tema, mostrar onde se encontram consubstanciados na sentença apelada aqueles vícios geradores de nulidade da mesma, o que devia ser feito mas conclusões da apelação, já que estas, como dito, definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso.

      Na verdade, como se retira do disposto no art.º 639.º, n.º 1, do NCPCiv., cabe ao recorrente, nas suas conclusões, indicar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

      Em seguida se verá se o fez.

      1. - Do excesso de pronúncia Resulta do art.º 615.º, n.º 1, al.ª d), do CPCiv., que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

        Vêm entendendo, de forma pacífica, a doutrina e a jurisprudência que somente as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o thema decidendum, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal.

        De acordo com Amâncio Ferreira ([2]), “trata-se de nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda”.

        E, segundo Alberto dos Reis ([3]), “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.

        Já Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes ([4]), por sua vez, referem que “a observação da realidade judiciária mostra que é vulgar a arguição da nulidade da decisão”, sendo que “por vezes se torna difícil distinguir o error in judicando – o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma...

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