Acórdão nº 2952/12.9TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução23 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.

  1. G (…) Lda. e L (…) instauraram contra S (…), S.A., M (…) e marido P (…), V (…) e mulher M (…) e M (…), Lda.”, ação declarativa, de condenação, com forma de processo ordinário.

    Alegaram, em síntese: Em 10 de fevereiro de 1999, a 2.ª autora e a 2.ª ré celebraram com a 1.ª ré um contrato-promessa de compra e venda de uma fração autónoma do prédio conhecido em y (...) como “ X (...) ”, pelo preço de 50.000.000$00, que entregaram à 1.ª ré aquando da outorga do contrato.

    No referido contrato-promessa foi acordado que a 1.ª ré atribuía o direito de usufruto vitalício do lugar de estacionamento designado com o número 7, na garagem coletiva do imóvel.

    E foi também acordado que a escritura pública seria outorgada pelas promitentes compradoras ou em nome de quem estas viessem a indicar.

    A 2.ª autora e a 2.ª ré transmitiram verbalmente à 1.ª autora a posição de promitente-compradora, o que foi consentido pela 1.ª ré.

    A sociedade autora explora uma galeria de arte na referida fração autónoma desde 1 de setembro de 1997.

    A 2.ª ré cedeu ao 3.º réu a posição contratual de promitente-compradora no referido contrato-promessa.

    A 1.ª ré vendeu a fração autónoma em questão à 4.ª ré, pelo que incumpriu definitivamente o contrato-promessa, o que confere às autoras o direito de receber o sinal em dobro, acrescido de juros moratórios.

    Essa venda é simulada, porque nem a 1.ª ré quis vender, nem a 4.ª ré quis comprar a referida fração, visando com tal negócio prejudicar as autoras.

    A autora sociedade realizou várias obras na fração autónoma em causa, no valor de 105.000,00€, de que pretende ser ressarcida nesta ação.

    A 2.ª autora sofre de depressão nervosa, causada pelo facto de se sentir enganada pelos réus, que se apropriaram da quantia que tinha pago pela fração, e sente receio de ser despejada do imóvel, o que se traduzem em danos morais suscetíveis de ser indemnizados, em “execução de sentença”.

    Pediram: - seja declarado que a cessão de posição contratual entre a 2.ª autora e a 2.ª ré a favor da sociedade autora é válida e eficaz, designadamente em relação à 1.ª ré, que a consentiu e autorizou; - seja declarada a resolução do contrato-promessa de compra e venda respeitante à fração autónoma em questão, por incumprimento da 1.ª ré; - os réus sejam condenados, solidariamente, a restituir à autora sociedade a quantia de 498.797,88€, correspondente à restituição do sinal em dobro, acrescida dos juros de mora vencidos no valor 65.240,04€ e vincendos, até integral e efetivo pagamento; - os réus sejam condenados a pagar à autora sociedade a quantia de 105.000,00€, respeitante a benfeitorias necessárias realizadas na fração; - os réus sejam condenados a pagar à 2.ª autora uma indemnização por danos morais, a liquidar em execução de sentença.

    Subsidiariamente, impetraram que: - os réus sejam condenados, solidariamente, a restituir a quantia correspondente a 50% do valor do sinal em dobro, acrescida dos juros de mora vencidos no valor 65.240,04€ e vincendos, até integral e efetivo pagamento; - sejam declaradas nulas, por simulação, as escrituras públicas referentes à fracção autónoma; - seja proferida sentença de execução específica que substitua a declaração dos faltosos; - seja reconhecida a existência de usufruto sobre o lugar de estacionamento a favor das autoras.

    * A 1.ª ré contestou, dizendo: A quantia entregue pelas promitentes-compradoras no contrato-promessa em questão constituiu pagamento antecipado do preço e não tem caráter de sinal.

    A 2.ª autora e a 2.ª ré não comunicaram à 1.ª ré qualquer cessão de posição contratual e, por isso, nunca a 1.ª ré a consentiu. De todo o modo, tal cessão teria que ser reduzida a escrito.

    A 2.ª autora foi notificada, por três vezes, para a realização da escritura definitiva de compra e venda, sendo que nas primeiras vezes não se fez acompanhar dos documentos necessários para a outorga da escritura em causa, nomeadamente o comprovativo de pagamento do IMT, e na última vez nem sequer compareceu ou se fez representar no Cartório Notarial.

    Nessa sequência, a 1.ª ré enviou uma missiva à 2.ª autora, comunicando-lhe que a falta de comparência à escritura consubstancia incumprimento definitivo do contrato, com a consequente resolução do mesmo.

    Resolvido o contrato-promessa celebrado com a 2.ª autora, a 1.ª ré vendeu a metade indivisa da fração em causa à sociedade indicada pelo 3.º réu, que já lhe tinha adquirido a outra metade indivisa.

    Foi a 1.ª ré que custeou todas as obras necessárias à separação das frações.

    A conduta processual das autoras, ao alegarem factos pessoais falsos, deduzirem pretensão infundada e omitirem factos relevantes para a boa decisão da causa, configura litigância de má-fé.

    Conclui, formulando pedido reconvencional, no sentido do reconhecimento de que o lugar de estacionamento identificado sob o n.º 8 é sua propriedade.

    Os 3.os réus e a 4.ª ré contestaram, alegando: No início de fevereiro de 1999, o 3.º réu emprestou à 2.ª autora e à 2.ª ré a importância de 50.000.00$00, que estas utilizaram para pagar o preço da fração objeto do contrato-promessa celebrado com a 1.ª ré.

    Em 5 de junho de 2000, a 2.ª autora e a 2.ª ré, perante a dificuldade de pagamento desse empréstimo, celebraram com o 3.º réu um contrato-promessa de compra e venda, nos termos do qual prometeram vender e este prometeu comprar a dita fração autónoma. Mas, de acordo com esse contrato, as promitentes-vendedoras podiam optar pela outorga da escritura de compra e venda ou pela devolução ao promitente-comprador da totalidade do dinheiro recebido.

    Nenhuma das promitentes-vendedoras pagou qualquer importância ao 3.º réu, nem outorgaram a escritura de compra e venda da dita fração.

    No dia 28 de março de 2008, os 2 os réus cederam ao 3.º réu a posição contratual que a 2.ª ré tinha de promitente-compradora no contrato-promessa celebrado com a 1.ª ré.

    Os 3.os réus cederam à 4.ª ré a posição contratual que haviam adquirido à 2.ª ré.

    Estas “cessões de posição contratual” foram comunicadas à 1.ª ré, que as aceitou.

    A 1.ª ré vendeu à 4.ª ré metade indivisa da referida fração “C”.

    A 2.ª autora recusou adquirir para si a restante metade indivisa, pelo que a 1.ª ré vendeu a restante metade indivisa da fração à 4.ª ré.

    Negam que os referidos negócios de compra e venda tenham sido simulados e referem que, ainda que houvesse incumprimento contratual da 1.ª ré para com as autoras, o mesmo é alheio aos 3.os réus e à 4.ª ré, que não intervieram no contrato-promessa, sendo que também lhes é alheio a realização de obras na fração pelas autoras, não podendo ser responsabilizados pelos respetivos custos.

    A 4.ª ré, invocou ser proprietária da fração “C”, com registo a seu favor da respetiva aquisição, e a ocupação contra a sua vontade por parte das autoras.

    Pediram: A improcedência da acção e a condenação das autoras como litigantes de má-fé, por terem alegado factos que sabem não ser verdadeiros e terem omitido outros relevantes para a descoberta da verdade, no pagamento de uma indemnização a favor dos réus, em valor não inferior a 20.000,00€.

    Em reconvenção a 4ª ré impetrou a condenação destas a reconhecer que a fração em questão lhe pertence e a entregá-la livre e devoluta, bem como a ressarci-la dos prejuízos decorrentes dessa ocupação, que computa em 2.000,00€ por mês, contabilizados desde 1 de Setembro de 2011.

    Os 2.os réus contestaram, sustentando: O preço clausulado no contrato-promessa celebrado com a 1.ª ré foi pago na íntegra, não tendo as partes atribuído qualquer eficácia a nível de sinal.

    Para pagamento desse preço, a 2.ª autora e a 2.ª ré contraíram um empréstimo no mesmo valor junto do 3.º réu.

    A 2.ª...

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