Acórdão nº 2952/12.9TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.
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G (…) Lda. e L (…) instauraram contra S (…), S.A., M (…) e marido P (…), V (…) e mulher M (…) e M (…), Lda.”, ação declarativa, de condenação, com forma de processo ordinário.
Alegaram, em síntese: Em 10 de fevereiro de 1999, a 2.ª autora e a 2.ª ré celebraram com a 1.ª ré um contrato-promessa de compra e venda de uma fração autónoma do prédio conhecido em y (...) como “ X (...) ”, pelo preço de 50.000.000$00, que entregaram à 1.ª ré aquando da outorga do contrato.
No referido contrato-promessa foi acordado que a 1.ª ré atribuía o direito de usufruto vitalício do lugar de estacionamento designado com o número 7, na garagem coletiva do imóvel.
E foi também acordado que a escritura pública seria outorgada pelas promitentes compradoras ou em nome de quem estas viessem a indicar.
A 2.ª autora e a 2.ª ré transmitiram verbalmente à 1.ª autora a posição de promitente-compradora, o que foi consentido pela 1.ª ré.
A sociedade autora explora uma galeria de arte na referida fração autónoma desde 1 de setembro de 1997.
A 2.ª ré cedeu ao 3.º réu a posição contratual de promitente-compradora no referido contrato-promessa.
A 1.ª ré vendeu a fração autónoma em questão à 4.ª ré, pelo que incumpriu definitivamente o contrato-promessa, o que confere às autoras o direito de receber o sinal em dobro, acrescido de juros moratórios.
Essa venda é simulada, porque nem a 1.ª ré quis vender, nem a 4.ª ré quis comprar a referida fração, visando com tal negócio prejudicar as autoras.
A autora sociedade realizou várias obras na fração autónoma em causa, no valor de 105.000,00€, de que pretende ser ressarcida nesta ação.
A 2.ª autora sofre de depressão nervosa, causada pelo facto de se sentir enganada pelos réus, que se apropriaram da quantia que tinha pago pela fração, e sente receio de ser despejada do imóvel, o que se traduzem em danos morais suscetíveis de ser indemnizados, em “execução de sentença”.
Pediram: - seja declarado que a cessão de posição contratual entre a 2.ª autora e a 2.ª ré a favor da sociedade autora é válida e eficaz, designadamente em relação à 1.ª ré, que a consentiu e autorizou; - seja declarada a resolução do contrato-promessa de compra e venda respeitante à fração autónoma em questão, por incumprimento da 1.ª ré; - os réus sejam condenados, solidariamente, a restituir à autora sociedade a quantia de 498.797,88€, correspondente à restituição do sinal em dobro, acrescida dos juros de mora vencidos no valor 65.240,04€ e vincendos, até integral e efetivo pagamento; - os réus sejam condenados a pagar à autora sociedade a quantia de 105.000,00€, respeitante a benfeitorias necessárias realizadas na fração; - os réus sejam condenados a pagar à 2.ª autora uma indemnização por danos morais, a liquidar em execução de sentença.
Subsidiariamente, impetraram que: - os réus sejam condenados, solidariamente, a restituir a quantia correspondente a 50% do valor do sinal em dobro, acrescida dos juros de mora vencidos no valor 65.240,04€ e vincendos, até integral e efetivo pagamento; - sejam declaradas nulas, por simulação, as escrituras públicas referentes à fracção autónoma; - seja proferida sentença de execução específica que substitua a declaração dos faltosos; - seja reconhecida a existência de usufruto sobre o lugar de estacionamento a favor das autoras.
* A 1.ª ré contestou, dizendo: A quantia entregue pelas promitentes-compradoras no contrato-promessa em questão constituiu pagamento antecipado do preço e não tem caráter de sinal.
A 2.ª autora e a 2.ª ré não comunicaram à 1.ª ré qualquer cessão de posição contratual e, por isso, nunca a 1.ª ré a consentiu. De todo o modo, tal cessão teria que ser reduzida a escrito.
A 2.ª autora foi notificada, por três vezes, para a realização da escritura definitiva de compra e venda, sendo que nas primeiras vezes não se fez acompanhar dos documentos necessários para a outorga da escritura em causa, nomeadamente o comprovativo de pagamento do IMT, e na última vez nem sequer compareceu ou se fez representar no Cartório Notarial.
Nessa sequência, a 1.ª ré enviou uma missiva à 2.ª autora, comunicando-lhe que a falta de comparência à escritura consubstancia incumprimento definitivo do contrato, com a consequente resolução do mesmo.
Resolvido o contrato-promessa celebrado com a 2.ª autora, a 1.ª ré vendeu a metade indivisa da fração em causa à sociedade indicada pelo 3.º réu, que já lhe tinha adquirido a outra metade indivisa.
Foi a 1.ª ré que custeou todas as obras necessárias à separação das frações.
A conduta processual das autoras, ao alegarem factos pessoais falsos, deduzirem pretensão infundada e omitirem factos relevantes para a boa decisão da causa, configura litigância de má-fé.
Conclui, formulando pedido reconvencional, no sentido do reconhecimento de que o lugar de estacionamento identificado sob o n.º 8 é sua propriedade.
Os 3.os réus e a 4.ª ré contestaram, alegando: No início de fevereiro de 1999, o 3.º réu emprestou à 2.ª autora e à 2.ª ré a importância de 50.000.00$00, que estas utilizaram para pagar o preço da fração objeto do contrato-promessa celebrado com a 1.ª ré.
Em 5 de junho de 2000, a 2.ª autora e a 2.ª ré, perante a dificuldade de pagamento desse empréstimo, celebraram com o 3.º réu um contrato-promessa de compra e venda, nos termos do qual prometeram vender e este prometeu comprar a dita fração autónoma. Mas, de acordo com esse contrato, as promitentes-vendedoras podiam optar pela outorga da escritura de compra e venda ou pela devolução ao promitente-comprador da totalidade do dinheiro recebido.
Nenhuma das promitentes-vendedoras pagou qualquer importância ao 3.º réu, nem outorgaram a escritura de compra e venda da dita fração.
No dia 28 de março de 2008, os 2 os réus cederam ao 3.º réu a posição contratual que a 2.ª ré tinha de promitente-compradora no contrato-promessa celebrado com a 1.ª ré.
Os 3.os réus cederam à 4.ª ré a posição contratual que haviam adquirido à 2.ª ré.
Estas “cessões de posição contratual” foram comunicadas à 1.ª ré, que as aceitou.
A 1.ª ré vendeu à 4.ª ré metade indivisa da referida fração “C”.
A 2.ª autora recusou adquirir para si a restante metade indivisa, pelo que a 1.ª ré vendeu a restante metade indivisa da fração à 4.ª ré.
Negam que os referidos negócios de compra e venda tenham sido simulados e referem que, ainda que houvesse incumprimento contratual da 1.ª ré para com as autoras, o mesmo é alheio aos 3.os réus e à 4.ª ré, que não intervieram no contrato-promessa, sendo que também lhes é alheio a realização de obras na fração pelas autoras, não podendo ser responsabilizados pelos respetivos custos.
A 4.ª ré, invocou ser proprietária da fração “C”, com registo a seu favor da respetiva aquisição, e a ocupação contra a sua vontade por parte das autoras.
Pediram: A improcedência da acção e a condenação das autoras como litigantes de má-fé, por terem alegado factos que sabem não ser verdadeiros e terem omitido outros relevantes para a descoberta da verdade, no pagamento de uma indemnização a favor dos réus, em valor não inferior a 20.000,00€.
Em reconvenção a 4ª ré impetrou a condenação destas a reconhecer que a fração em questão lhe pertence e a entregá-la livre e devoluta, bem como a ressarci-la dos prejuízos decorrentes dessa ocupação, que computa em 2.000,00€ por mês, contabilizados desde 1 de Setembro de 2011.
Os 2.os réus contestaram, sustentando: O preço clausulado no contrato-promessa celebrado com a 1.ª ré foi pago na íntegra, não tendo as partes atribuído qualquer eficácia a nível de sinal.
Para pagamento desse preço, a 2.ª autora e a 2.ª ré contraíram um empréstimo no mesmo valor junto do 3.º réu.
A 2.ª...
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